TJCE - 0203224-19.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149948174
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149948174
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10/04/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO 1.
Cuida-se de ação revisional protocolada por JW DISTRIBUIDORA DE GAS E TRANSPORTE EIRELI e JOSE WILSON DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou 2 (dois) contratos de financiamento (5632947 e 5652082) com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. 2.
Aduziu que, em face dos vícios dos contratos, deixou de honrar o pagamento do débito contraído.
Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário, anatocismo, ilegalidade na capitalização dos juros, vedação da cumulação da comissão de permanência com cobrança de multas e juros.
Defendeu a aplicação das normas insculpidas no CDC (L. 8072/90). 3.
Requereu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para autorizar o depósito judicial das parcelas que entende acertada e determinar que a parte promovida se abstenha de promover qualquer ato ou ação que vise a apreensão do veículo objeto do contrato, a manutenção da posse do bem, a declaração de não constituição da mora e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas. 4.
Com a inicial juntou os documentos de IDs 97600210, 97600211, 97600212, 97600213, 97600214, 97600215, 97600216, 97600217, 97600218, 97600219, 97600220, 5.
Ao proferir despacho inicial, foi indeferido o beneficio da gratuidade judiciária, no que a promovente recorreu da decisão, sendo-lhe concedida a gratuidade judiciária em sede recursal. 6. Determinada a citação do promovido. 7.
Defesa do requerido apresentada no ID 97597703, na qual alegou, em suma: a legalidade das cláusulas e encargos dos contratos entabulado entre as partes, a impossibilidade de restituição de valores, pugnando ao final pela improcedência do feito. Acostou documentos de IDs 97597697, 97597698, 97597699, 97597700, 97597701, 97597702. 8.
Réplica no ID 97600205, corroborando os termos da exordial. 9.
Decisão de ID 97600206 que determina a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de provas.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 127086989), bem como o promovido (ID 127086993).
II - DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ.
REsp. 2832/RJ.
Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). 2.
DO MÉRITO: 2.1. DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: a) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; b) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes nas Cédulas de Crédito Bancária contidas nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média.
E mesmo que se assim não fosse, as taxas mensais acordadas 0,88% (ID 9760021) e 0,95% (ID 97600216) está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (junho/2021 e julho/2021 respectivamente) segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. 2.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: No tocante à capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados.
Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade.
Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ.
Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros.
São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. 2.3.
DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS: Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008.
Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SUMULA 472/STJ).
Nesse aspecto, não prospera a tese autoral.
A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança.
Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade.
Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em readequação contratual, nulidade de cláusulas e não constituição da mora, vez que o autor é inadimplente, sendo faculdade do credor quais medidas judiciais tomar para que seja cumprida a obrigação.
III - DISPOSITIVO 1.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, o que faço mediante sentença, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. 2.
No tocante às custas e honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10%(dez) por cento sobre o valor da causa, porém tal exigibilidade estará suspensa em virtude do mencionado no artigo 98, § 3º, CPC. 3.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 5.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149948174
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31/03/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO BANDEIRA FEITOSA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:38
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE WILSON DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126945469
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126945468
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126945467
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
AUTOR Recebidos hoje.
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novas linhas do processo civil. p. 258/259), o "Estado democrático não se compraz com a ideia de atos repentinos, inesperados, de qualquer dos seus órgãos, mormente daqueles destinados à aplicação do direito.
A efetiva participação dos sujeitos processuais é medida que consagra o princípio democrático, cujos fundamentos são vetores hermenêuticos para aplicação das normas jurídicas".
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, através de seus procuradores, para que digam se ainda teminteresse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso afirmativo, já declinem de logo quais o tipos de provas, inclusive em audiência, especificando-as e assinalando a pertinência de cada uma para a solução da presente controvérsia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3368-8980, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Quedando-se inerte as partes em relação a intimação, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, CPC, voltando-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 04 de julho de 2024.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945469
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945468
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126945467
-
25/11/2024 09:15
Juntada de ato ordinatório
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25/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945469
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25/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945468
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25/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126945467
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17/08/2024 02:27
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/07/2024 17:46
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 12:22
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/07/2024 15:29
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2024 05:11
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825264-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2024 14:19
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10/06/2024 23:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
-
07/06/2024 02:25
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 12:24
Mov. [35] - Documento
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03/06/2024 16:07
Mov. [34] - Ofício
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03/06/2024 16:06
Mov. [33] - Ofício
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18/05/2024 00:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/05/2024 10:45
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 14:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 11:37
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/05/2024 10:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817791-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 10:02
-
09/05/2024 12:11
Mov. [27] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:33
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/04/2024 09:48
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 14:02
Mov. [24] - Documento
-
25/04/2024 13:58
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 08:40
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 14:56
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01803516-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 14:47
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01/02/2024 14:20
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WCAU.24.01803501-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/02/2024 14:03
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10/01/2024 20:38
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 14:36
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | A Secretaria para expedicao de intimacao via DJE.
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28/09/2023 22:08
Mov. [16] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 19:40
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2023 09:15
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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26/09/2023 19:31
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01837011-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2023 19:13
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20/09/2023 16:07
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 16:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01836181-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2023 15:15
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12/09/2023 11:50
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 18:59
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01834850-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/09/2023 18:47
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01/09/2023 22:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 04/09/2023 Numero do Diario: 3151
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31/08/2023 02:27
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2023 17:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2023 12:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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08/07/2023 13:06
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01825322-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2023 12:23
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16/06/2023 10:30
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 00:30
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2023 00:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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