TJCE - 0295306-98.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135598963
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135598963
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28/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135598963
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12/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2025 09:48
Processo Desarquivado
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124653811
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22/11/2024 00:00
Intimação
Sentença 0295306-98.2022.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO JULIANO NOGUEIRA DE PAIVA - ME REU: MYRELLA CELY SOUSA CUNHA ANGELO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JULITEX COMÉRCIO DE TECIDOS EIRELI, em face da MYRELLA CELY CUNHA ANGELO, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que é credora da ré na importância de R$ 8.074,43 (oito mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em virtude de dois cheques emitidos e não pagos, os quais foram devolvidos por falta de fundos (motivos nº 11 e 12).
Aduz que a ré realizou compras na loja de tecidos da requerente e não efetuou o correspondente pagamento.
Requereu, ao final, expedição de mandado de pagamento do valor devido, sob pena de constituição de título executivo judicial.
Custas recolhidas (fls. 42, 43 e 57).
Despacho de fls. 45/46 determinou a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 dias, anotando-se nesse mandado que, não efetuado o pagamento no prazo legal, nem opostos embargos, constituir-se-ia o presente título executivo judicial.
Citada (fl. 88), a ré não apresentou contestação (fl. 93). Decisão de fl. 95 decretou a revelia da ré e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que não houve oposição das partes (fls. 97/99).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos.
No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida.
Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo.
Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente.
Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242).
No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, dois cheques (fls. 19/22) sem força de título executivo extrajudicial, pois estão prescritos.
O prazo de prescrição da ação cambial executiva do cheque é de seis meses, contados a partir do fim do prazo de apresentação (art. 59, da Lei nº 7.357/85).
O prazo de apresentação é de trinta dias contados da emissão, em regra (art. 33, da Lei nº 7.357/85).
Os cheques foram emitidos em 20/07/2018 e 22/10/2018.
Assim, como a propositura da ação se deu em 20/12/2022, evidente o decurso do prazo, o qual retira a força executiva do cheque, que ainda pode ser exigido de outras formas, como ação de enriquecimento ilícito, ação monitória e procedimento comum.
Nesse âmbito, faz-se mister ressaltar que o cheque de fls. 19/20 foi devolvido, quando da primeira apresentação, em 20/07/2018.
Quando da sua segunda apresentação, os cheques de fls. 19/22 foram devolvidos em 26/07/2018 e 29/10/2018.
Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida.
No contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, aliados à revelia da parte ré, a qual, embora devidamente citada, quedou-se inerte, compreende-se ser inequívoco, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados nas fls. 19/20, pela postulante.
Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente.
Os cheques de fls. 19/22 foram emitidos no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), em 20/07/2018, e R$ 2.874,43 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), em 22/10/2018.
Em relação aos encargos moratórios, a jurisprudência nacional pacificou o entendimento de que os juros moratórios, de 1% ao mês, são contados da data da primeira apresentação da cártula, e a correção monetária é contada desde a data de sua emissão: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com efeito, conforme o incidente de processo repetitivo REsp 1556834/SP, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Sentença confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNANIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*64-39 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS- CHEQUES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve ser fixada a partir da emissão e os juros de mora a partir da apresentação das cártulas. (TJ-MG - AC: 10074180027851001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 18/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - SELIC.
Os juros de mora devem fixados no percentual de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do Código Civil c/c 161 do Código Tributário Nacional, sendo inaplicável a Taxa SELIC. (TJ-MG - AC: 10000212712772001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal somado de R$ 8.074,43 (oito mil, setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da primeira apresentação de cada título, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, §único, do CC/02), desde a data de emissão de cada cártula.
Diante da sucumbência da ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-12 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124653811
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21/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653811
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13/11/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:24
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/06/2024 10:50
Mov. [92] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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02/05/2024 09:32
Mov. [91] - Concluso para Sentença
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24/04/2024 10:22
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2024 21:34
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 01:51
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 17:37
Mov. [87] - Documento Analisado
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18/04/2024 17:37
Mov. [86] - Controle de Qualidade - Processo sem descrição clara e objetiva no dispositivo
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16/04/2024 10:36
Mov. [85] - Mero expediente | Verifica-se que este Juizo determinou medidas a serem cumpridas por meio da Decisao de fl. 95, as quais ainda nao foram efetivadas. Assim, determino que a SEJUD cumpra, com URGENCIA, a Decisao de fl. 95, intimando-se as parte
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16/04/2024 09:43
Mov. [84] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 21:15
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2024 12:15
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/04/2024 11:11
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2024 11:01
Mov. [80] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/03/2024 20:06
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
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26/03/2024 11:36
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0143/2024 Teor do ato: Cls., A SEJUD para certificar o decurso do prazo do AR de citacao de fl. 88. Empos, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios. Advogados(s): Alexandre B
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26/03/2024 09:37
Mov. [77] - Documento Analisado
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25/03/2024 14:34
Mov. [76] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para certificar o decurso do prazo do AR de citacao de fl. 88. Empos, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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20/03/2024 15:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 15:46
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/01/2024 15:46
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 14:56
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/11/2023 13:45
Mov. [71] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE CITACAO ACAO MONITORIA (AR)
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29/11/2023 11:15
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 11:15
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/11/2023 10:35
Mov. [68] - Documento Analisado
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27/11/2023 12:06
Mov. [67] - Encerrar análise
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23/11/2023 19:37
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas, cumpra-se o despacho de fls. 45/46. Expedientes Necessarios.
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23/11/2023 15:28
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 10:12
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462264-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 09:53
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17/11/2023 12:02
Mov. [63] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1520793-51 no valor de 161,19
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16/11/2023 19:26
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0544/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 10:21
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/11/2023 07:58
Mov. [60] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
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14/11/2023 01:48
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 21:51
Mov. [58] - Documento Analisado
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08/11/2023 16:00
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 17:05
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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31/10/2023 13:29
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02421615-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 13:27
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31/10/2023 13:29
Mov. [54] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1520793-51 - Custas Intermediarias
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24/10/2023 18:50
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 18:49
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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18/10/2023 12:20
Mov. [51] - Documento Analisado
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09/10/2023 20:19
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos., Compulsando os autos, verifica-se que ainda nao foi expedido o mandado visando a citacao da requerida conforme determinado no Despacho de fls. 45/46. Ato continuo, A SEJUD para cumprir o Despacho, com urgencia. Exped
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31/08/2023 13:53
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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31/08/2023 13:12
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 13:11
Mov. [47] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/08/2023 21:51
Mov. [46] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
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24/08/2023 09:40
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos., A SEJUD para cumprir com o determinado em Despacho de fls. 45/46, com urgencia. Expedientes Necessarios.
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16/06/2023 17:44
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 08:38
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2023 08:37
Mov. [42] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/06/2023 16:00
Mov. [41] - Mero expediente | R.h., Custas de citacao recolhidas a fl. 56. Dessarte, a SEJUD para cumprir o determinado em Despacho de fls. 45/46. Cumpra-se. Exp Necessarios.
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09/06/2023 08:44
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 17:58
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109398-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 07/06/2023 17:44
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11/04/2023 10:30
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/04/2023 10:30
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/04/2023 14:02
Mov. [36] - Parcelamento de Custas Concluído | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 555,88 e ultima parcela com vencimento em 10/04/2023 no valor de R$ 556,06
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10/04/2023 14:02
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/04/2023 atraves da guia n 001.1431933-09 no valor de 556,06
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24/03/2023 12:01
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2023 atraves da guia n 001.1448023-92 no valor de 57,67
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24/03/2023 09:36
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1448023-92 - Custas Intermediarias
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23/03/2023 20:26
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
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23/03/2023 11:43
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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22/03/2023 14:54
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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22/03/2023 01:45
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 15:00
Mov. [28] - Documento Analisado
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21/03/2023 11:42
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante a certidao de fl. 47, INTIME-SE a parte requerente, pessoalmente e por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da diligencia do oficial de justica, sob pena de extin
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21/03/2023 07:57
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/03/2023 16:35
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/03/2023 16:30
Mov. [24] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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17/03/2023 09:33
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 11:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
15/03/2023 17:11
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/03/2023 08:53
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 12/03/2023 atraves da guia n 001.1431932-28 no valor de 555,88
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28/02/2023 03:01
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/02/2023 10:01
Mov. [18] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1431931-47 no valor de 555,88
-
30/01/2023 20:53
Mov. [17] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Iniciais divididas em 3 parcelas: 1 parcela com vencimento em 10/02/2023 no valor de R$ 555,88 e ultima parcela com vencimento em 10/04/2023 no valor de R$ 556,06
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30/01/2023 20:53
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1431933-09 - Custas Iniciais
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30/01/2023 20:53
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1431932-28 - Custas Iniciais
-
30/01/2023 20:53
Mov. [14] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1431931-47 - Custas Iniciais
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27/01/2023 20:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 11:35
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2023 10:03
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/01/2023 14:45
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 15:56
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/01/2023 14:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01826958-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 13:15
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13/01/2023 21:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 17:26
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2023 08:12
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/01/2023 10:42
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 15:00
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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20/12/2022 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2022 11:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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