TJCE - 0263487-12.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:26
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
10/12/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/12/2024 10:35
Alterado o assunto processual
-
09/12/2024 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125866689
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0263487-12.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: FRANCISCO JOANDERSON DE OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A Vistos etc. Rejeito os presentes embargos de declaração, eis que não há, na decisão ora impugnada, qualquer evidência de obscuridade, omissão ou contradição a sanar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no provimento judicial ora proferido.
Essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão embargada, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as situações de obscuridade, omissão ou contradição, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida. Desse modo, a decisão de mérito - que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica - não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização. O exame dos autos evidencia que o pronunciamento apreciou, de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se apresentava cabível em sede de decisão de mérito, não havendo, por isso mesmo, qualquer vício a corrigir, mesmo porque os fundamentos que deram suporte à decisão objeto do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante. A mim se me afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Com efeito, essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre o uso dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1916400/PR, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021) É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Em última análise, o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315; AgInt no AREsp 1.634.087) Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, desprovejo os embargos de declaração. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125866689
-
25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125866689
-
17/11/2024 17:50
Erro ou recusa na comunicação
-
17/11/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 17:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
01/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2024 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2024 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 01:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/10/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 23:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
-
25/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 13:00
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/08/2024 12:22
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/08/2024 12:21
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/06/2024 09:44
Mov. [65] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/116342-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Janilson Carlos de Amorim Oliveira
-
14/06/2024 09:44
Mov. [64] - Documento Analisado
-
14/06/2024 09:44
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
14/06/2024 09:43
Mov. [62] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 08:27
Mov. [61] - Conclusão
-
03/06/2024 18:09
Mov. [60] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2024 atraves da guia n 001.1584370-04 no valor de 60,37
-
28/05/2024 16:57
Mov. [59] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1584370-04 - Custas Intermediarias
-
16/05/2024 19:56
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 11:37
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 07:51
Mov. [56] - Documento Analisado
-
10/05/2024 20:30
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 08:38
Mov. [54] - Conclusão
-
07/05/2024 16:39
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039766-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 16:16
-
19/04/2024 19:40
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 11:37
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 10:01
Mov. [50] - Documento Analisado
-
14/04/2024 02:17
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 11:56
Mov. [48] - Conclusão
-
04/04/2024 17:41
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2024 17:41
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
27/03/2024 20:18
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
27/03/2024 20:18
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/02/2024 16:21
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01873578-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2024 16:14
-
06/02/2024 14:06
Mov. [42] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/02/2024 atraves da guia n 001.1548395-90 no valor de 60,37
-
05/02/2024 16:17
Mov. [41] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/023379-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
05/02/2024 16:17
Mov. [40] - Documento Analisado
-
05/02/2024 16:17
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
05/02/2024 16:17
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2024 22:00
Mov. [37] - Conclusão
-
02/02/2024 17:21
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1548395-90 - Custas Intermediarias
-
01/02/2024 10:57
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847224-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:48
-
18/01/2024 18:41
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 11:40
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 09:17
Mov. [32] - Documento Analisado
-
15/01/2024 18:03
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2023 21:43
Mov. [30] - Conclusão
-
15/12/2023 10:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02512590-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2023 10:23
-
22/11/2023 19:10
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
-
21/11/2023 11:35
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 11:19
Mov. [26] - Documento Analisado
-
14/11/2023 15:42
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 21:54
Mov. [24] - Conclusão
-
11/11/2023 20:42
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/11/2023 20:42
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2023 11:38
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/11/2023 11:38
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/10/2023 16:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02401107-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2023 16:31
-
04/10/2023 17:44
Mov. [18] - Documento
-
04/10/2023 17:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368591-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/10/2023 17:14
-
03/10/2023 09:36
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/189271-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2023 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
03/10/2023 09:36
Mov. [15] - Documento Analisado
-
03/10/2023 09:36
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/10/2023 09:36
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 12:14
Mov. [12] - Conclusão
-
27/09/2023 08:34
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | decisao de fl. 87
-
27/09/2023 08:34
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | decisao de fl. 87
-
26/09/2023 06:47
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
26/09/2023 06:41
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
25/09/2023 18:14
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/09/2023 atraves da guia n 001.1508830-80 no valor de 3.429,49
-
25/09/2023 18:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/09/2023 atraves da guia n 001.1508831-61 no valor de 57,67
-
25/09/2023 17:36
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2023 11:06
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508831-61 - Custas Intermediarias
-
21/09/2023 11:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1508830-80 - Custas Iniciais
-
20/09/2023 19:05
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2023 19:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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