TJCE - 0051026-50.2021.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 20:32
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126799300
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SENADOR POMPEU 2.ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0051026-50.2021.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Promovente: Nome: FRANCISCA PEREIRA DA SILVAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceicao, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação denominada de DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, objetivando a condenação do banco requerido em restituir em dobro as parcelas descontadas do benefício previdenciário, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diz a autora que tem qualidade de segurado (a) do INSS (benefício nº 1437435405)) e teria sido surpreendido (a) com descontos mensais em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 570636615), sendo que nunca teria firmando tal negócio jurídico.
Despacho inaugural sob id n° 99860518.
Contestação do promovido sob id n° 99863338.
Audiência de conciliação - id n° 99863349.
Decisão Saneadora - id n° 99863359, na qual refutam todas preliminares arguidas.
Na petição - id n° 99863365, a defesa da parte requerida requestou pela produção de prova testemunhal.
Despacho - id n° 99863368, determinando a designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora.
Audiência de Instrução e Julgamento - id n° 99864137.
Houve réplica - id n° 99864138.
Decisão sob id n° 99864143, deferindo a perícia grafotécnica.
Laudo Pericial - id n° 99865132.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis - id n° 101865311. É o relatório no necessário.
DECIDO.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes (id n° 99863359).
Passo ao mérito.
Mérito.
De início, registro ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora destinatária final (CDC, art. 2º).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme definido no despacho inicial, e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Muito bem.
A parte autora, na inicial, negou haver celebrado com a requerida contrato de empréstimo consignado.
Considerando a impossibilidade de se exigir da parte demandante de prova negativa, o ônus de comprovar a celebração da avença deslocou-se à ré, que dele se desincumbiu a contento.
Deveras, o réu apresentou cópia legível do instrumento do contrato que originou o empréstimo consignado, documentos pessoais do mutuário, comprovante de residência, bem assim outros documentos alusivos à contratação. É o que basta para comprovar a celebração do ajuste, pois diante da negativa de contratação, a única forma de que dispõe a instituição financeira para se desincumbir de seu ônus probatório é trazer aos autos o instrumento do contrato firmado e demais documentos exigidos no momento da contratação.
A prova pericial foi determinada em decisão (id n° 99864143).
O laudo grafotécnico sob id n° 99865132 atestou que as peças de comparação não divergem, concluindo que "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.
Desta maneira, é correto afirmar que não há falsificação.".
Logo, consoante prova pericial, a assinatura presente no contrato é a assinatura da parte autora.
Quanto às formalidades para a avença, entendo que estas foram minimamente atendidas, uma vez que não restou demonstrada a presença de algum vício de consentimento.
O fato de tratar-se de pessoa humilde e idosa não invalida o negócio jurídico, até porque essas circunstâncias pessoais não implicam em incapacidade para os atos da vida civil. Demais disso, na hipótese dos autos, tudo indica que a parte autora estava em plena consciência dos termos do contrato, conclusão que se chega em decorrência da efetiva disponibilização do numerário, sem resistência em tempo razoável (a presente ação judicial foi proposta após vários descontos).
Em reforço, por uma simples análise do documento juntado pela parte autora (id n° 99865526), verifica-se que o(a) aposentado(a) já contratou vários empréstimos consignados, com diferentes bancos, em seu benefício previdenciário, sendo que, à época da propositura desta ação alguns ainda estavam ativos, demonstrando possuir um razoável conhecimento acerca da natureza e das obrigações desses tipos de contrato de adesão.
Neste contexto, acolher a tese autoral em verdade significa chancelar o enriquecimento sem causa da parte autora, pois a prova documental constante nos autos traz juízo seguro de que houve efetivamente a contratação e o recebimento do valor objeto da avença.
Logo, haja vista que o autor não produziu prova hábil e suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, tão pouco demonstrou a verossimilhança de suas alegações, a improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Com relação ao pedido aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pela parte requerida na contestação, deixo de aplicá-la, por não constatar na conduta da parte autora a má-fé referida, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, tudo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil - id n° 99860518.
P.R.I.
Após o transito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se. Senador Pompeu, datado e assinado eletronicamente. Harbélia Sancho Teixeira Muniz Juíza de Direito -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126799300
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25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126799300
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25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:25
Juntada de informação
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25/10/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/08/2024 21:57
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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24/07/2024 09:55
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1127/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 08:47
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1127/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Acerca do laudo de avaliacao as fls. 278/313, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios. Advogados
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19/07/2024 16:03
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Acerca do laudo de avaliacao as fls. 278/313, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
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19/07/2024 08:32
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 09:34
Mov. [98] - Laudo Pericial
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11/03/2024 12:13
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 11:04
Mov. [96] - Petição
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11/03/2024 09:04
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01802469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 08:52
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05/02/2024 21:44
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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02/02/2024 12:51
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:38
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 08:29
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 12:40
Mov. [90] - Petição
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29/01/2024 16:35
Mov. [89] - Documento
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29/01/2024 16:29
Mov. [88] - Expedição de Carta
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26/01/2024 13:15
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos etc. Acerca da peticao de fl. 268 e atestado as fls. 269, intime-se o perito grafotecnico nomeado para que proceda com a remarcacao da pericia. Exp. Necessarios.
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26/01/2024 09:45
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 14:21
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800566-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 14:19
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19/12/2023 09:42
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1580/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 14:46
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 13:43
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 16:47
Mov. [81] - Petição
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27/11/2023 08:58
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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24/11/2023 12:54
Mov. [79] - Petição
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17/11/2023 10:03
Mov. [78] - Documento
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17/11/2023 09:57
Mov. [77] - Expedição de Carta
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31/10/2023 00:02
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 09:30
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 09:29
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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11/10/2023 09:04
Mov. [73] - Petição
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09/10/2023 14:05
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 12:06
Mov. [71] - Documento
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09/10/2023 11:32
Mov. [70] - Expedição de Carta
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09/10/2023 11:24
Mov. [69] - Documento
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09/10/2023 11:15
Mov. [68] - Ofício
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09/10/2023 09:10
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 17:14
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01809204-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:24
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14/09/2023 23:40
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1122/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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14/09/2023 11:20
Mov. [64] - Documento
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14/09/2023 10:34
Mov. [63] - Documento
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14/09/2023 10:29
Mov. [62] - Expedição de Ofício
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13/09/2023 13:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 16:43
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 12:52
Mov. [59] - Certidão emitida
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13/07/2023 12:14
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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13/07/2023 09:04
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2023 17:18
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806187-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2023 16:57
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10/07/2023 18:42
Mov. [55] - Expedição de Termo de Audiência | " Sigam os autos concluso para decisao".
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10/07/2023 15:47
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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10/07/2023 14:56
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806078-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/07/2023 14:30
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10/07/2023 11:04
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 17:16
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01806036-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/07/2023 16:51
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04/07/2023 13:52
Mov. [50] - Certidão emitida
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03/07/2023 10:56
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 09:49
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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03/07/2023 07:51
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01805774-0 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 03/07/2023 07:23
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14/06/2023 00:17
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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13/06/2023 09:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0705/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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12/06/2023 10:38
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0724/2023 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 10/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 29442/BA), M
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07/06/2023 18:06
Mov. [43] - Certidão emitida
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07/06/2023 18:05
Mov. [42] - Documento
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07/06/2023 18:05
Mov. [41] - Documento
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06/06/2023 11:35
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 166.2023/002278-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Maria de Fatima Rocha Siqueira
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06/06/2023 10:15
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0705/2023 Teor do ato: Instrucao e Julgamento Data: 10/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB 29442/BA), M
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18/05/2023 11:53
Mov. [38] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 10/07/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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18/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:11
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 15:16
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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24/02/2023 12:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01801684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2023 11:58
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19/01/2023 11:48
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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18/01/2023 15:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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18/01/2023 10:48
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01800223-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 10:14
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18/01/2023 10:48
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WSNP.23.01800222-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 10:14
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14/01/2023 13:35
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0026/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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12/01/2023 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:10
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 11:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 11:04
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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07/06/2022 09:13
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0862/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
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03/06/2022 02:25
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 21:42
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/06/2022 21:40
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2022 13:03
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/04/2022 13:02
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/04/2022 13:00
Mov. [18] - Documento
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13/04/2022 12:54
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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13/04/2022 11:29
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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13/04/2022 09:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802710-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 09:02
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13/04/2022 07:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01802702-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2022 07:38
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04/03/2022 14:22
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 13:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WSNP.22.01801497-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2022 11:38
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24/02/2022 00:52
Mov. [11] - Certidão emitida
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24/02/2022 00:39
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/02/2022 13:44
Mov. [9] - Certidão emitida
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11/02/2022 13:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 23:28
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0273/2022 Data da Publicacao: 10/02/2022 Numero do Diario: 2781
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08/02/2022 12:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 16:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 001/2019 C.G.J, designo sessao de Conciliacao para a data de 13/04/2022 as 11:00h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos a secretaria res
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22/11/2021 11:54
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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14/11/2021 10:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 08:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 08:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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