TJCE - 0201264-41.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:27
Decorrido prazo de RENARIO DE ARAUJO NUNES em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140673571
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140673571
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20/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673571
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140673571
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18/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140673571 Documento: 140673571
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18/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 22:12
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136189249
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136189249
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17/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136189249
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17/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA ROZENE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0201264-41.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA ROZENE DA SILVA Requerido REU: ITAU UNIBANCO S.A. Compulsando os autos verifiquei que o cadastro da parte passiva se encontrava equivocado, do qual procedi a sua regularização.
Diante disso, com o fim de retomar a marcha processual, determino que seja os presentes autos remetido a CEJUSC do juízo para que se designe data e hora oportuna para a Audiência de Conciliação por videoconferência TEAMS Microsoft. Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se o requerido para comparecer à sessão de Conciliação na data a ser designada pela CEJUSC do Juízo (art. 334, caput, CPC), bem como para que apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, caso qualquer das partes não compareçam ou, comparecendo, não seja realizada a autocomposição (art. 335, caput, e inciso I, CPC).
Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra designada (art. 334, caput, CPC).
Presidirá a Sessão de Conciliação o(a) Conciliador(a) lotado(a) na CEJUSC do Juízo (art. 334, § 1º, NCPC).
Expedientes da audiência de Conciliação designada pela CEJUSC a cargo da secretaria da vara de origem.
Fica advertida as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do requerido à Audiência de Conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa nos termos do art. 334, §8º do CPC (caso o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no art. 77, § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, nos moldes do art. 77, §5º do CPC/15), revertida em favor do Estado.
Outrossim, determino a(o) Conciliador(a) que ao fim da Audiência de Conciliação, em sendo esta inexitosa e em tendo sido apresentada contestação, indague as partes, por seus advogados, se desejam a produção de outras provas além das já produzidas nos autos e que não estejam preclusas, especificando-as, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Admoesto, desde já, que, durante a realização da audiência, seja ela de Conciliação ou Instrução, o advogado representante da parte autora ou da requerida que se encontrar presente no ato e que possuir inscrição da OAB em outro Estado que não seja do Ceará, DEVERÁ comprovar nos autos, no prazo máximo preclusivo de 05 (cinco) dias após a realização da respectiva audiência, a solicitação de inscrição suplementar na Seccional Cearense ou declararem não terem mais de 05 (cinco) processos por ano no Estado do Ceará conforme versa o art. 10, §2º do EAOAB, sob pena de ser oficiado ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE para providências cabíveis.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 20 de novembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126118400
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21/11/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126118400
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21/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:22
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/05/2024 13:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 02:35
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
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15/04/2024 12:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 10:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 11:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 14:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01800417-6 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 15/02/2024 14:31
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01/02/2024 10:49
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/02/2024 10:49
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/12/2023 10:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/09/2023 16:04
Mov. [10] - Expedição de Carta
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14/09/2023 16:50
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2023 09:05
Mov. [8] - Conclusão
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16/06/2023 09:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | PORTARIA N 1350/23-TJCE
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16/06/2023 09:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 1350/23-TJCE
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28/02/2023 14:54
Mov. [5] - Certidão emitida
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24/01/2023 16:53
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/12/2022 10:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2022 11:19
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2022 11:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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