TJCE - 0239060-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 16/09/2025. Documento: 174281685
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174281685
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0239060-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Cls.
Tendo em vista o retorno dos autos a este Juízo com o trânsito em julgado do acórdão de ID. 173644168 (cf. sentença de ID. 156986265 e certidão de trânsito em julgado de ID. 173644174), intime-se a parte promovente/vencedora para que requeira o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de baixa na distribuição com o consequente arquivamento do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/09/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174281685
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12/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 11:04
Juntada de despacho
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23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 05:34
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 156986265
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30/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 156986265
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0239060-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por MARIA APARECIDA LEMOS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial com ID: 117275249 a promovente narra que: "efetuou empréstimo perante a Instituição Ré, cujo término das prestações deu-se em 2023.
Ocorre, Honorável Julgador (a), que muito antes desta conclusão, ainda no ano de 2020, ou seja, três anos antes do fim da dita concessão, a Demandante, no intuito de produzir prova de vida, dirigiu-se a uma das agências da Parte Adversa, mais especificamente aquela de n.º 1587, situada na Av.
Professor Gomes de Matos, n.º 550, Jardim América, Fortaleza/CE, Código de Endereçamento Postal (CEP) n.º 60.416-392.
Nesta ocasião, informaram-lhe, genericamente, que haveria um valor correspondente a cerca de R$ 1.200,00 disponível em seu favor, porém, Excelência, em nenhum momento, esclareceram que tratar-se-ia de crédito referente a um novo empréstimo, razão pela qual entendeu, a Postulante, que a importância seria alusiva apenas a valor constante em sua conta, efetuando-se, então, o saque, logo em sequência.
Ocorre, Conspícuo (a) Julgador (a), que constitui-se, a Suplicante, em pessoa idosa (68 anos de idade), que não dispõe de expertise alguma no que concerne a operações financeiras e, caso lhe houvessem sido fornecidas as devidas explicações, jamais teria dado seu aval, até mesmo porque encontrava-se ansiosa por concluir o pagamento do empréstimo anterior.
Posteriormente, para espanto da Promovente, descobriu-se que fora implantado, com cobrança feita através de descontos diretos/automáticos em seu provento previdenciário (aposentadoria por idade de n.º/NB 175.354.399-9, conforme Extrato de Informações do Benefício que segue apenso), empréstimo consignado no valor total de R$ 21.798,00, com parcelas equivalentes a R$ 302,75, que continuam a ser cobradas até os dias de hoje, conforme Histórico de Créditos Expedido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), circunstância esta que ocorrera provavelmente em virtude de toda a situação fática narrada no parágrafo anterior.
Os dados desta fraudulenta operação podem ser conferidos através de Histórico de Empréstimo Consignado".
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência de qualquer débito, bem como indenização por dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) e devolução, em dobro, dos valores descontados.
Na contestação apresentada pelo promovido no ID: 117275245 alegando a regularidade da contratação, uma vez que houve preenchimento dos requisitos gerais de existência, validade e princípios gerais de boa-fé, transparência e informação.
Ademais, sustenta que trata-se de refinanciamento de um contrato de empréstimo anterior que a autora já possuía naquela instituição financeira, realizado com a imposição do cartão com chip e digitação de senha de caráter pessoal e intransferível.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID: 127189709 rechaçando os argumentos do réu.
Não houve requerimento de provas. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Cumpre registrar que se aplica a legislação consumerista ao caso concreto, pois há subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato de refinanciamento nº 58624312-3, devendo ser verificado se houve o consentimento livre e esclarecido da autora para a sua formalização, e em caso de anulabilidade, a eventual responsabilidade do fornecedor.
Em relação à distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra estabelecida no artigo 373 do CPC, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu fica incumbido de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Todavia, no presente caso, nos termos da decisão que consta no ID: 117272816, houve inversão do ônus probatório, ficando o réu incumbido de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito da autora, de modo que tal prova seria necessária para ilidir as alegações expostas na petição inicial.
Caberia ao demandado demonstrar que prestou informações claras e precisas para que a autora ficasse ciente que estava contratando um refinanciamento do empréstimo anterior.
Contudo, o réu restringiu-se a juntar aos autos documento demonstrando a ocorrência do refinanciamento por meio de caixa eletrônico e senha, fato que não é controvertido nos autos.
A relação contratual estabelecida entre consumidores e fornecedores deve guiar-se pelos princípios da informação e da transparência, a fim de que ambos possam gozar de uma relação igualmente vantajosa.
Dispõe a esse respeito, a legislação consumerista: "Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: IV. educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Observa-se que os dispositivos precedentemente citados consagram dois princípios basilares: o da informação, que atribui ao fornecedor o dever de prestar todas as informações acerca do produto ou serviço; e o da transparência, que confere ao consumidor o direito de obter esses dados de forma precisa e clara, sem qualquer omissão.
A narrativa exposta, bem como os documentos colacionados aos autos, demonstra que a requerente foi induzida ao erro na contratação do refinanciamento, havendo vício de consentimento, devendo ser anulado o negócio jurídico em questão.
Nessa linha, em se tratando de refinanciamento, em que houve a quitação de saldo devedor do contrato anterior, reconhecida a declaração de inexigibilidade, necessário o retorno da situação da autora ao "status quo ante", com a reativação do consignado objeto do refinanciamento para que não haja enriquecimento ilícito.
De outro lado, a cobrança indevida de quantia referente a empréstimo contratado por erro é ato ilícito que enseja o dever indenizatório, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
No que se refere à forma de devolução, a restituição deve ocorrer em dobro, considerando que os descontos foram efetuados após a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp/RS 600.663, que excluiu a comprovação da má-fé como condição para a devolução em dobro.
Por fim, o dano moral também ficou aqui configurado, em razão da evidente falha de segurança quando da disponibilização dos serviços bancários ao consumidor.
A situação vivenciada pela requerente ultrapassa demasiadamente o mero dissabor, visto que fora retirado valores do seu pequeno rendimento mensal.
Desse modo, não existe um critério fixo para estabelecer o referido montante, mas tão somente diretrizes apontadas pela jurisprudência. É necessário que o valor não seja ínfimo, a fim de corresponder ao prejuízo experimentando, bem como obedecer aos critérios da proporcionalidade e do seu caráter pedagógico.
Desse modo, considerando todas as peculiaridades da lide, a título de reparação moral, fixa-se a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando a nulidade do contrato de refinanciamento bancário n° 58624312-3, restabelecendo a avença em seus termos originais e condenando a parte promovida a: a) restituir o valor indevidamente descontado, em dobro, sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde o desconto, abatido o valor disponibilizado para a parte autora. b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Em razão da sucumbência do polo passivo, condeno o réu ao integral pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156986265
-
27/05/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:01
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142532280
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142532280
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0239060-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA APARECIDA LEMOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142532280
-
31/03/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135519346
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135519346
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0239060-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135519346
-
12/02/2025 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 20:28
Decorrido prazo de CARLOS LEVIR COSTA ROCHA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126947212
-
26/11/2024 19:10
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO:0239060-14.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA LEMOS REU: ITAU UNIBANCO S.A. 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação e dos documentos acostados às fls. 103 a 117, com fulcro nos Artigos 350 a 351 do CPC. ".
ID 117275246.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126947212
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25/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126947212
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09/11/2024 03:04
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 19:03
Mov. [26] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestacao e dos documentos acostados as fls. 103 a 117, com fulcro nos Artigos 350 a 351 do CPC. Expedientes Necessarios.
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12/09/2024 11:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 21:51
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311031-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/09/2024 21:34
-
21/08/2024 19:41
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/08/2024 13:36
Mov. [22] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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20/08/2024 12:20
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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19/08/2024 11:38
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264237-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/08/2024 11:17
-
05/07/2024 07:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
04/07/2024 17:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170563-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2024 17:10
-
03/07/2024 09:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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02/07/2024 15:24
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 12:11
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162845-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/07/2024 11:54
-
01/07/2024 11:41
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 16:12
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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25/06/2024 11:25
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/06/2024 11:25
Mov. [11] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/06/2024 11:22
Mov. [10] - Documento
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17/06/2024 19:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
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14/06/2024 01:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:16
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/115979-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justica - Francisco de Paula Araujo Neto
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06/06/2024 08:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:27
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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04/06/2024 10:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/06/2024 10:38
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:32
Mov. [2] - Conclusão
-
03/06/2024 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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