TJCE - 0205339-58.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 174326462
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205339-58.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] Requerente: ISAAC IVO FEITOSA Requerido: O requerente opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 154361297.
Alega que houve erro no dispositivo ao citar a confirmação da tutela, a qual fora anteriormente indeferida. Requer a reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto, tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao pedido, assiste razão a parte embargante. O pedido da ação fora julgado parcialmente procedente, todavia, há menção de confirmação da tutela, a qual fora anteriormente indeferida. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos para promover o saneamento do erro material no dispositivo da sentença para constar: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior (2022, 2023 e seguintes), até a conclusão do curso, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados em excesso da parte autora em decorrência da cobrança acima do limite, após a data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ)." Intimem-se, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.026 do CPC.
Desde já determino a intimação do apelado para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174326462
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13/09/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174326462
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13/09/2025 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/07/2025 16:57
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160388070
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24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160388070
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160388070
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205339-58.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] Requerente: ISAAC IVO FEITOSA Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160388070
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23/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160388070
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13/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154361297
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154361297
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0205339-58.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência] Requerente: ISAAC IVO FEITOSA Requerido:
I- RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais c/c Tutela Provisória proposta por Isaac Ivo Feitosa em desfavor da Associação Adventista Missionária - AIAMIS (Uninta), todos devidamente qualificados. Alega o promovente, em breve síntese, que é discente do curso de medicina mantido pela promovida e beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo iniciado no pretérito ano de 2019, ao passo que indica que ao longo dos anos fora surpreendido com sucessivos reajustes da mensalidade em desconformidade com a legislação de regência. Prossegue discorrendo que tais reajustes extraem seu respaldo da Lei 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, os quais autorizam o reajuste desde que ele seja proporcional à variação de custos de um ano para o outro, devendo ter por base a última anualidade e sendo comprovado mediante apresentação da planilha de custos, ao passo que salientam que não houve o fornecimento de tal tabela. Relata que ao ingressar no penúltimo ano da graduação (Internato), seguirá o parâmetro de 25% do valor cobrado em 2024.2, se insurgindo contra tal percentual por deduzirem que inviabiliza a permanência do requerente no ensino superior, ao passo que também defende que o citado aumento é fundamentado tão somente com base na distinção do período letivo dos estudantes, conduta esta vedada pelo STJ, motivo pelo qual ingressam com a vertente ação. Em sede de tutela de urgência, requerem que seja determinada a limitação do valor das mensalidades do ano de 2025 e anos seguintes ao menor valor cobrado no curso de medicina pela promovida, com o escopo de garantir a isonomia até o julgamento definitivo. Requer a limitação dos reajustes anuais cobrados dos Autores em 2023 e anos seguintes, até o término do curso, a 100% do IPCA acumulado no ano imediatamente anterior, tomando como base a mensalidade de 2022 (R$ 10.695,24), inclusive durante o período do internato; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, subsidiariamente, que os valores cobrados dos autores em 2023 e nos anos seguintes sejam limitados ao menor valor praticado no curso de medicina. Decisão de ID 110065831 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a liminar pleiteada. Audiência de Conciliação infrutífera no id. 137111464. Contestação em ID 141006799.
Alegou a regularidade dos reajustes efetuados e afirmou que o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no interno é previsto desde o Edital de Seleção e nega que sejam cobrados valores diferentes para alunos novatos e veteranos.
Além disso, asseverou que todas as planilhas de custos foram devidamente publicadas e amplamente divulgadas.
Ainda, alega que alguns autores não juntaram documentos essenciais.
Requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID 152450042. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo. Do Mérito Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e, a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assinalo que ser ônus da instituição de ensino produzir provas que evidenciassem a existência da pactuação do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o índice de preço oficial, especialmente quando a parte promovente hipossuficiente sustenta sua inexistência. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Lei do Fies, Lei n. 12.260/01, permite o financiamento estudantil em cursos superiores prestados por instituições de ensino superior que tenham interesse em aderir as regras do programa. Dentre as regras do programa de financiamento estudantil, existe uma restrição ao reajustamento das mensalidades, prevista no art. 4º, §15º, da citada Lei, cujo teor dispõe: § 1o-A.
O valor total do curso financiado de que trata o caput deste artigo será discriminado no contrato de financiamento estudantil com o Fies, que especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e sua forma de reajuste, estabelecida pela instituição de ensino superior, para todo o período do curso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) § 15.
A forma de reajuste referida no § 1o-A deste artigo será estipulada no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, tomará, como base, índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, obedecerá ao percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, que vigerá durante todo o contrato, e a ela não se aplicará a planilha de custo a que se refere o § 3o do art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) A forma de reajuste do contrato de prestação dos serviços educacionais, como obrigação de trato sucessivo, deve ser definida no momento da contratação do financiamento e com vigência para todo o período do curso. Assim, uma vez estabelecido o percentual pela instituição de ensino superior, no momento da contratação, deverá valer para todo o período do curso.
Eventual omissão da cláusula no contrato atrai a incidência do art. 122 do Código Civil: Art. 122.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. O contrato estudantil, por ser de longa duração, deve ter regras claras e seguras, haja vista exigir uma projeção de longo prazo na vida dos estudantes, não podendo essa cláusula ser fixada quando o estudante já está cursando a faculdade. Registre-se, ainda, que em caso de omissão do percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, a teor do art. 113 do Código Civil, não é possível presumir que seja inferior ou superior ao próprio índice de preços. Friso que, na dúvida, sendo a omissão da cláusula decorrente de comportamento da instituição de ensino, que redigiu a cláusula, incide o disposto no art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil: § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (...) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e O art. 1º, parágrafo único, da Resolução n. 11/2017 do Comitê Gestor do FIES não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre, senão vejamos: Art. 1º O reajuste do valor total do curso financiado, que será estipulado no momento da contratação do financiamento do curso pelo estudante com o Fies, terá como base o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano imediatamente anterior.
Parágrafo Único - A instituição de ensino superior deverá indicar, a cada processo seletivo, o percentual de reajuste incidente sobre o IPCA que vigerá durante todo o contrato de financiamento estudantil, não se aplicando a planilha de custo a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Nº 9.870, de 23 de novembro de 1999. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a requerida, o art. 1º, parágrafo único, da resolução n. 11/2017, não permite a alteração do percentual estipulado no momento da contratação, mas apenas a sua informação a cada semestre. O termo de adesão, com percentual de reajuste diverso do estipulado no momento da contratação, viola o referido art. 4º da Lei n. 12.260/01, que expressamente prevê que a forma de reajuste valerá "para todo o período do curso" (§1º-A). O contrato padrão redigido pela requerida e subscrito pelos autores não previu o percentual estabelecido pela instituição de ensino superior incidente sobre o referido índice de preço oficial, como previsto pelo art. 4º da Lei n. 12.260/01, prevendo apenas que seria reajustado "na forma da lei" (cláusula décima segunda - ID 110065837): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A matrícula será renovada através do termo de renovação de matrícula, semestralmente, a cada período letivo, até a conclusão do curso, com as correções de valores na forma da Lei, desde que o(a) CONTRATANTE não esteja inadimplente ou não se encontre em atraso com qualquer das parcelas da semestralidade do período anterior e desde que não se encontre inapto para a progressão ao período seguinte, segundo as normas da CONTRATADA. (art. 5º da Lei. 9.870/99). (grifei) Da mesma forma que o art. 114 do Código Civil impede a interpretação extensiva da renúncia nos negócios benéficos, vedando-se a presunção de que a instituição de ensino, por ter adotado percentual menor no ano anterior, fique obrigada a adotar o mesmo percentual no ano seguinte, a estipulação do percentual em valor maior que o índice oficial quando o estudante já está cursando a faculdade viola o art. 122 do Código Civil e o próprio do art. 4º da Lei n. 12.260/01. Portanto, reputo indevidas todas as quantias cobradas que excederem ao valor atualizado pelo índice oficial adotado, no caso, o IPCA do ano anterior. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Desse modo, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro. Assim, os valores deverão ser restituídos na forma simples, até 30/03/2021, após, deverão ser restituídos em dobro. In casu, as parcelas devem ser restituídas em dobro, tendo em vista que os descontos são posteriores a 30/03/2021. Quanto à tese de possibilidade de cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos diversos, inexiste, a priori, comprovação de custos extraordinários a justificar tal conduta.
Desse modo, aplica-se o entendimento do STJ, com a respectiva vedação, conforme precedente a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MENSALIDADES ESCOLARES.
COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS.
APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99.
ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99. 2.
Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia. 3.
Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida. 4.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n 1.097.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Desse modo, por inexistir comprovação de custos extraordinários a justificar tal conduta, reputo devida a restituição das diferenças pagas a título de matrícula e determino a equiparação da taxa de matrícula ao menor valor praticado no curso de medicina da instituição. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo moral indenizável no caso concreto.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que cause abalo aos direitos da personalidade.
Neste sentido, in verbis: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiaise indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz -trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade" (RESP 202.564/RJ, Rel.
Min.SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - destacado). "Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Inadimplemento de contrato.
Cláusula penal.
Danos morais.
Ausência de prequestionamento.
Reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade (...) O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
Precedentes. (...) Recurso especial não provido." (REsp 803950/RJ, 3ªTurma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010 - destacado) No caso em tela, não há qualquer prova nos autos de que os eventos tenham produzido abalo nervoso ou sofrimento de relevo a ensejar reparação de danos extrapatrimoniais, pelo que é indevida a indenização a título de dano moral.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela provisória deferida, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar que o promovido limite os reajustes a 100% (cem por cento) do IPCA do período acumulado no ano imediatamente anterior (2022, 2023 e seguintes), até a conclusão do curso, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados em excesso da parte autora em decorrência da cobrança acima do limite, após a data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ). Ainda, determino à requerida a restituição das diferenças pagas a título de matrícula e determino a equiparação da taxa de matrícula ao menor valor praticado no curso de medicina da instituição. Houve sucumbência recíproca, razão pela qual os honorários e despesas do processo deverão ser repartidas entre as partes (art. 86 do CPC). Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao advogado da requerida, fixando-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Custas processuais rateadas à metade (50%) entre as partes, ficando o autor isento do pagamento. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
12/05/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154361297
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12/05/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS em 19/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:15
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 20:45
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124538778
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26/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº: 0205339-58.2024.8.06.0167Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo, Tutela de Urgência]AUTOR: ISAAC IVO FEITOSAREU: ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA - AIAMIS CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à decisão do MM Juiz, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 25/02/2025 08:30, às na Sala de Audiência, por videoconferência, através da plataforma Micrisoft Teams.
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- A parte, se desejar, poderá comparecer pessoalmente. O referido é verdade.
Dou fé. Sobral/CE, 12 de novembro de 2024. José Tupinambá Cysne Frota Lima Técnico Judiciário -
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124538778
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25/11/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124538778
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25/11/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 22:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
31/10/2024 08:31
Recebidos os autos
-
31/10/2024 08:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 21:12
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/09/2024 17:16
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 16:20
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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