TJCE - 3034515-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167100855
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167100855
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034515-28.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: UBIRATAN SOARES CAVALCANTE FILHO Réu: ELICIANE PEREIRA CAVALCANTE DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Prazo de 10 dias Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
18/08/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167100855
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07/08/2025 06:18
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161133523
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161133523
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09/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034515-28.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: UBIRATAN SOARES CAVALCANTE FILHO Réu: ELICIANE PEREIRA CAVALCANTE DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
08/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161133523
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08/07/2025 11:13
Decorrido prazo de ELICIANE PEREIRA CAVALCANTE em 02/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 01:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 151240341
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 151240341
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15/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034515-28.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: UBIRATAN SOARES CAVALCANTE FILHO Réu: ELICIANE PEREIRA CAVALCANTE DECISÃO Vistos, Custas recolhidas conforme comprovantes de id 129666974. Cumpre ressaltar que a certidão de id 130791270, refere-se a outra guia de custa que havia sido gerada anteriormente (nº 1024111200054), tendo sido paga a guia posterior, de nº 10.241203.00420.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Logo se a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Pelos fatos narrados e documentos juntos aos autos, não resta evidenciada a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar (fumus boni iuris e o periculum in mora), tendo em vista que apesar das relevantes alegações da parte autora não há elementos suficientes para o acolhimento do pleito em sede de cognição sumária, não havendo também o perigo de dano irreparável que caracterize a urgência da medida pleiteada, pois eventuais danos sofridos em decorrência de ato ilícito praticado pela parte contrária poderá ensejar condenação por reparação de danos. Tenho que as relevantes razões apresentadas pela parte promovente, constantes na inicial serão melhores apreciadas após a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório; uma vez ampliada a cognição, poderei formar convencimento acerca da verossimilhança do alegado. Ressalta-se que a tutela provisória pode ser concedida a qualquer tempo, nos termos do art. 294, parágrafo único do CPC/15, caso sejam apresentados novos elementos capazes de demonstrar os requisitos necessários para a concessão da mesma. Por estas razões, indefiro a tutela provisória requerida pela promovente. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
14/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151240341
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14/05/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/12/2024 17:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126191594
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28/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034515-28.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: UBIRATAN SOARES CAVALCANTE FILHO Réu: ELICIANE PEREIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126191594
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27/11/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191594
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21/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 08:49
Conclusos para decisão
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12/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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