TJCE - 0260937-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:13
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 19:30
Decorrido prazo de NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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16/12/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124689350
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0260937-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Polo ativo: FRANCISCO AURELIO DA SILVA GONCALVES Polo passivo AMERICA ASSISTENCIA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESSARCIMENTO DO VALOR DO BEM ASSEGURADO) C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, promovida por FRANCISCO AURELIO DA SILVA GOLCALVES, em face de AMÉRICA PROTEÇÃO VEICU - LAR e ÁGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI, alegando, em síntese, que: a) Em 12/12/2022, realizou a contratação de forma virtual do seguro de matricula 36689 com a ré Águia Assistência, referente a sua motocicleta HONDA, CG 150 FAN ESi/150 FAN ESi FLEX 2011, chassi 9C2KC1670BR599573, PLACA OCR1854/ CE, conforme contrato 36689, com a requerida América Proteção Veicular, com o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
Além disso, narrou que também fora oferecido pela Águia Assistência Veicular 24H um rastreado, sendo aceito, e por conseguinte, realizado um novo contrato. b) Argumentou que em 16/03/2023, enquanto trabalhava realizando corridas, via aplicativo "99 POP", sofreu um assalto, resultando no furto de sua motocicleta e alguns outros pertences, momento em que teria imediatamente acionado o seguro por telefone, tendo sido informado que deveria comparecer presencialmente a loja da América Proteção Veicular para realizar o procedimento de indenização, por meio do Termo de Abertura de Evento. c) Desse modo, sustentou que no dia 27/09/2022, compareceu ao endereço indicado e procedeu a todos os requisitos solicitados para o ressarcimento, sendo dado o prazo de 90 (noventa) dias para o reembolso do valor integral de sua moto de R$ 10.169,00 (dez mil cento e sessenta e nove reais). d) Ainda narrou que em 13/12/2022, lhe foi solicitado um documento, a Certidão de Registro do DETRAN/CE, e a chave do veículo, que fora enviado pelo autor pelos correios a sede de Recife, tendo sido desembolsado pelo Autor o valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e sessenta centavos) para pagamento dos correios e R$ 116,69 (cento e dezesseis reais e sessenta e nove reais) com despesas cartorárias, e que, ainda segundo o promovente, em 19/01/2023, ligou para a parte ré, solicitando informações sobre o seu sinistro, sendo informado apenas que estavam aguardando resposta do diretor da empresa América. e) Por fim, alega o autor, sentir-se muito prejudicado pela longa espera, uma vez que, trabalha como autônomo, necessitando de seu veículo para se locomover e levar seu material, e que até a presente data, não fora indenizado, e dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada, determinando que a parte promovida realizasse o pagamento do valor de R$ 10.043,00 (dez mil, quarenta e três reais) ao promovente, referente à sua motocicleta furtada, e julgamento procedente da presente ação condenando as requeridas à indenização material no valor de R$ 10.043,00 (dez mil, quarenta e três reais), com juros e correção monetária, e à condenação em indenizar por danos morais causados ao autor, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho de ID 116529599, deferindo justiça gratuita e determinando que a parte autora procedesse com emenda à inicial, a fim de que esta indicasse sua profissão e juntasse aos autos contrato celebrado com a ré América Proteção Veicular.
Emendas de IDs 116529600 e 116529607, em que a parte autora indicou sua profissão e juntou o contrato de adesão de IDs 116529607 e 116529608.
Despacho de ID 116529612, determinando que a parte autora procedesse com emenda à inicial, diante da existência de incongruência quanto as datas relatadas, não havendo linha temporal lógica do relato, além da falta de clareza em face de qual das demandas foi realizada a contratação de seguro.
Emenda à inicial de ID 116529614, esclarecendo que procedeu à contratação virtual do seguro de matrícula n° 36689 junto à empresa Águia Assistência, conforme estipulado no contrato, e que o contrato de seguro diz respeito à motocicleta da promovente, conforme estabelecido no contrato de número 36689, celebrado com a empresa América Proteção Veicular.
Bem como relatou que em 20/03/2023 encaminhou o referido termo de abertura de evento, conforme solicitado pela promovida no dia 17 do mesmo mês e ano, e que em 22/03/2023 recebeu uma notificação extrajudicial, a qual informava sobre sua condição de desproteção devido a uma inadimplência de seis dias.
Decisão interlocutória de ID 116529618, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Petição autoral de ID 116532650 requerendo ofício à OAB/CE e ao TJCE.
Contestação da ré AMÉRICA ASSISTÊNCIA de ID 116532657, alegando, em síntese, que: a) O autor aderiu voluntariamente ao serviço de proteção veicular em 12/12/2022, com vencimento escolhido por ele próprio para o dia 10 de cada mês.
Ainda segundo o promovido, o autor também optou por serviços adicionais, como rastreamento e danos a terceiros, sendo que o rastreamento foi fornecido por uma empresa terceirizada em regime de comodato. b) Argumentou que o autor sofreu um roubo em 16/03/2023, mas estava inadimplente, pois o pagamento do boleto com vencimento em 10/03/2023 só foi efetuado no dia do evento (16/03/2023), e que, conforme as cláusulas do Regulamento Interno (PAM), o veículo estaria desprotegido devido à inadimplência. c) Também apontou que, apesar de o promovente ter entrado em contato em 17/03/2023 para solicitar indenização, o processo só foi formalmente iniciado em 20/03/2023, quando o autor entregou todos os documentos necessários, bem como sustentou que após análise dos documentos enviados, fora analisada a situação cadastral do mesmo no sistema e enviou em 22/03/2023 ao autor uma notificação extrajudicial, onde constatou-se o fato de que o autor estava inadimplente. d) Por fim, arguiu que alertou o autor diversas vezes sobre as consequências do não pagamento na data de vencimento, além de inexistência de dano moral e não aplicação do código de defesa do consumidor, diante da natureza jurídica da associação ré.
Contestação da ré AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI de ID 116532658, alegando, em síntese: a) Preliminarmente, ilegitimidade passiva. b) No mérito, sustentou ausência de conduta ilícita e inexistência de dano moral.
Despacho de ID 116532660 intimando a promovente para apresentar réplica, e intimando ambas partes para manifestarem interesse em produzir provas.
Réplica de ID 116532667, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Certidão de ID 116532674, constatando que as contestações de IDs 116532657 e 116532658 foram exaradas fora do prazo legal estabelecido. É o relatório.
DECIDO.
Diante da certidão de ID 116532674, decreto a revelia das promovidas AMÉRICA ASSISTÊNCIA e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI, com os efeitos do art. 319 do CPC/1973 e art. 344 do CPC/2015, e consequentemente, tenho por intempestiva as contestações de de IDs 116532657 e 116532658. É importante ressaltar que a decretação da revelia não impede a análise judicial dos documentos acostados com a contestação intempestiva, juntamente com as questões de direito apresentadas em sede de contestação.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO.
CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
DESCONTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
DOCUMENTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I - Consoante o disposto nos arts. 346, parágrafo único, e 349, ambos do CPC, a decretação da revelia não impede a análise judicial dos documentos acostados com a contestação intempestiva.
II - A restituição do indébito deve ser simples, e não em dobro, porquanto não demonstrada a má-fé da instituição financeira, art. 42, parágrafo único, do CDC.
Mantida a r. sentença.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF: 07006026520208070005 DF 0700602-65.2020.8.07.0005 Relator: Vera Andrighi, Data de Julgamento: 15/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 04/08/2020.
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Cadastrada.) Ademais, indefiro o pedido autoral de expedição de ofício a OAB/CE e ao TJCE (ID 116532650), visto que, no caso em questão, não restou minimamente comprovado que a advogada da parte autora não tenha procedido com sua inscrição suplementar no estado do Ceará, ou que tenha praticado algum ato processual que perfeitamente se enquadre em infração ao Estatuto da OAB.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (…). (STJ, AgRg no ARESp 2217839/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023).
Vale reforçar que, "O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2099407/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2022, DJe 09/12/2022).
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Neste momento, analiso as preliminares arguidas em sede de contestação.
As promovidas AMÉRICA ASSISTÊNCIA e AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H EIRELI requereram o reconhecimento da ilegitimidade desta última para figurar no polo passivo, sob o argumento de que é parte estranha ao evento.
Alegam que a autora contratou a proteção veicular com a primeira demandada, enquanto a segunda ré atua apenas como prestadora de serviços terceirizada da América Assistência, oferecendo serviços de rastreamento e monitoramento, fornecendo o equipamento em regime de comodato, conforme o termo de comodato firmado.
Tal argumento, no entanto, não merece prosperar, pois, tratando-se de uma relação de consumo, aplica-se o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º).
Destaca-se que a ré Águia Assistência Veicular 24H EIRELI, embora seja uma prestadora de serviços terceirizada, oferece serviços essenciais de rastreamento e monitoramento, além de fornecer equipamentos em regime de comodato.
Esses serviços estão diretamente relacionados e complementam a proteção veicular oferecida pela promovida AMÉRICA ASSISTÊNCIA.
Dessa forma, ao integrar a cadeia de prestação de serviços contratada pelo consumidor, a Águia Assistência assume corresponsabilidade por eventuais falhas ou prejuízos decorrentes dessa relação, independentemente de ter sido diretamente contratada pela autora.
O consumidor tem direito de buscar reparação de qualquer um dos integrantes da cadeia, de forma solidária, sem a necessidade de identificar quem foi o responsável direto pela falha, o que garante sua proteção.
Assim, a ré AGUIA ASSISTÊNCIA VEICULAR 24H possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sua atuação está diretamente vinculada à prestação do serviço objeto do litígio.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No caso dos autos, erige incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990, ou seja, o litígio em discussão envolve, de um lado, consumidor, destinatário fático ou econômico de produtos e serviços disponibilizados no mercado, e de outro lado, fornecedor, integrante da cadeia de desenvolvimento da atividade econômica.
De fato, não resta dúvida que a associação requerida atua como seguradora, entretanto, travestida de entidade sem fins lucrativos, devendo responder perante seus associados que, na verdade, são seus consumidores.
Embora a associação não tenha fins lucrativos, a circunstância de prestar serviços em favor dos seus associados evidencia relação de consumo a ser tutelada, e por se enquadrar no conceito de fornecedor, nos termos art. 3º do CDC, resta evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, mesmo porque o que caracteriza a relação de consumo, na espécie, não é a obtenção ou não de lucros, mas, sim, a prestação de serviços ao consumidor.
Sobre o tema, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CDC.
ROUBO DO VEÍCULO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
TESE QUE BUSCAM INFIRMAR O DEVER INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De início, registro que é aplicável ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre associação e associado seja de proteção veicular é equiparada a consumo.
Precedentes.2.
Assim, é inconteste que inobstante se trate a apelante de associação sem fins lucrativos, ao manter contrato de proteção veicular com o associado, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços descrita no art. 3º da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as normas contidas no CDC no caso em análise.3.
Em suas razões recursais, o apelante alega encontrou diversas inconsistências e pendências que a levaram a negar o ressarcimento do dano causado pelo roubo, razão pela qual pugna pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, condenando a associação ao pagamento do prêmio do seguro contratado. 4.
Ocorre que, como bem disse o Magistrado a quo, dentre os diversos riscos coberto, o contrato de proteção veicular também prevê reparação ou ressarcimento de dano causado por roubo, conforme previsão da cláusula 3, item 3.1, alínea ¿e¿ do Plano de Assistência Recíproca ¿ PAR (fl. 17).
No presente caso, o evento roubo é incontroverso, diante do Boletim de Ocorrência nº 125-1454/2019 (fl.14) e da ausência de impugnação precisa e específica em sentido contrário. 5.
Em que pesem as alegações da apelante de que a negativa de cobertura do seguro se deu em virtude dos impedimentos administrativos, para a caracterização de excludente de cobertura não basta demonstrar a existência da irregularidade, mas é imprescindível demonstrar que, no momento da contratação, o associado tinha ciência do vício, mas omitiu tal informação de forma dolosa, nos termos do art. 766 do CC. 6.
Desse modo, como a associação, no momento da adesão, não adotou as diligências para se certificar da regularidade do bem, conclui-se que ela assumiu o risco da contratação e a constatação posterior das supostas irregularidades não pode ser invocada como causa para recusa do pagamento da indenização ao associado. 7.
Outrossim, quanto às alegações de inexistência de câmeras no local do evento que comprovem os fatos alegados, as ocorrências anteriores para o mesmo veículo e ocorrências em nome do associado, bem como a constatação de que o veículo é proveniente de leilão, pretende o recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau. 8.
Compulsando detidamente os autos, é forçosa a conclusão de que as teses ora suscitadas pela parte apelante, não formuladas na contestação, não podem ser conhecidas, considerando-se ter operado a preclusão consumativa e não se tratar de matéria de ordem pública, caracterizando verdadeira inovação recursal, posto que pleiteado somente em sede de apelação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Precedente do TJCE. 9.
Recurso conhecido em parte, mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0199274-36.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer em parte do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE 0199274-36.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) (GN) Desse modo, ainda que a parte ré seja constituída como associação, em verdade, exerce atos de empresa, e para que o interessado contrate a proteção patrimonial, basta aderir aos termos do contrato, e sendo assim, fica evidente a relação de consumo entre as partes.
Contudo, em que pese a relação jurídica material entabulada entre as partes autora e ré ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova, pois, a parte autora/consumidora tem como provar suas alegações, não devendo ser considerada hipossuficiente, e desse modo, deve ocorrer distribuição equitativa do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Cuida-se de demanda reparatória na qual se discute a negativa de pagamento de indenização securitária após a ocorrência de sinistro, ao argumento que ante a inadimplência do promovente, o veículo do autor não estava protegido pela parte ré.
No caso concreto, o evento roubo é incontroverso, diante do Boletim de Ocorrência de ID 116533237, e da ausência de impugnação precisa e específica em sentido contrário, nos termos do artigo 341 do CPC, o que faz surgir, em regra, o direito à indenização, exceto se a associação demonstrar, de forma inequívoca, alguma excludente de responsabilidade.
Ademais, é evidente nos autos que a autora aderiu à proteção veicular e serviço de rastreamento e monitoramento com as rés, conforme ID 116533237, com data de vencimento no décimo dia de cada mês.
Desse modo, o cerne da questão é verificar se, diante da falta de oportuno pagamento por parte do associado, existe ou não a obrigação de a requerida efetuar o pagamento da indenização reclamada.
Como cediço, o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro/proteção veicular não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação do segurado/associado para a sua constituição em mora.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO.
COBERTURA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DO SEGURADO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui a orientação no sentido de que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora. 2.
Para derruir as ilações contidas no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência de notificação da mora no caso em apreço, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.385.125/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.). g.n.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A tese de inadimplemento substancial do contrato não foi apreciada pela Corte de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração.
Ademais, não foi apontada omissão, de forma específica, sobre esta matéria.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.698.713/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.). g.n.
Nesse sentido, a Súmula 616, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Importa destacar, ainda, que a ausência de notificação tanto em relação à mora quanto a suspensão da apólice ou do término prematuro de sua vigência indicam que, para a autora, o contrato estava produzindo seus efeitos, tendo gerado nela a justa expectativa de ser indenizada.
No presente caso, verifica-se que, no dia 13 de março de 2023, a demandada se limitou a enviar um e-mail ao autor informando sua condição de inadimplente, alertando-o de que essa situação resultaria na desproteção de seu veículo (ID 116532655).
O vencimento da obrigação, por sua vez, ocorreu em 10/03/2023, e o sinistro em 16/03/2023, data em que o autor finalmente efetuou o pagamento, conforme relato da própria promovida em sede de contestação.
Contudo, a simples notificação por e-mail não é suficiente para constituir o segurado em mora e justificar o cancelamento de uma apólice de seguro em caso de inadimplência.
Para isso, deve-se utilizar meios de comunicação que garantam a ciência inequívoca do destinatário.
Notificações por e-mail, não possuem o mesmo valor legal para formalizar o cancelamento, pois não há garantias de que o segurado tenha realmente tomado ciência da mensagem.
O envio de e-mail, isoladamente, sem comprovação de recebimento ou confirmação formal, não pode ser considerado meio idôneo para interromper a vigência de um contrato de seguro, nem para negar a cobertura de um sinistro ocorrido durante esse período.
Além disso, destaca-se que o réu possuía o endereço residencial do autor (ID 116532656, fl. 35), o que possibilitaria a notificação por meio mais formal e eficaz, como o envio de correspondência com aviso de recebimento ou uma notificação extrajudicial.
Sobre o tema, ressalto entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA.
CANCELAMENTO.
SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECUSAL DA SEGURADORA.
SÚMULA 616 DO STJ.
O CANCELAMENTO DO SEGURO EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO NÃO É AUTOMÁTICO, EXIGINDO QUE O SEGURADO SEJA PREVIAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA.
HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA SE LIMITOU A ENVIAR E-MAIL AO CORRETOR DE SEGURO, COMUNICAÇÃO ESSA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CONSTITUIR EM MORA O SEGURADO.
NESTE CONTEXTO, MOSTRA-SE CORRETA A CONDENAÇÃO PARA QUE A RÉ PAGUE A COBERTURA CONTRATADA EM DECORRÊNCIA DO ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO.
CONTUDO, A REPARAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER SUPRIMIDA, POIS O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO É SUFICIENTE PARA GERAR ABALO À REPUTAÇÃO DA APELADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01593739820198190001 202000167041, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/11/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2020) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PECÚLIO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
INTERMEDIÁRIA.
PROVA DO ENLACE CONTRATUAL ENTRE O SEGURADO E A ENTIDADE INTERMEDIÁRIA.
RESPONSABILIDADE.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DO PLANO POR INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM VALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A condição de estipulante não altera a legitimidade para responder pelo montante devido, no caso em que os documentos aos autos comprovam que o contrato de seguro objeto do litígio foi firmado com a OABPREV, inclusive com o pagamento do prêmio securitário a esta. - O art. 758 do Código Civil estabelece que o pacto securitário pode ser provado através da apólice ou bilhete do seguro, bem como por documento que comprove o pagamento do respectivo prêmio.
Dessa forma, embora a demandada seja entidade de previdência, como o pagamento do prêmio foi efetuado a esta, descabe acolher a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. - "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" (Súmula 616 do STJ). - A notificação realizada por e-mail não pode gerar os mesmos efeitos daquela formalmente realizada por Cartório Extrajudicial ou interpelação judicial, notadamente porque não gera a certeza de que o destinatário teve a sua real ciência. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800110-81.2014.8.15.0001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - ROUBO - INADIMPLÊNCIA - CONTRATO RESCINDIDO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO RESIDENCIAL - CULPA DO PRÓPRIO SEGURADO - REGULARIDADE DO CANCELAMENTO DA COBERTURA - SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a inadimplência não enseja, por si só, a rescisão do contrato de seguro, devendo ser promovida a prévia notificação do consumidor, constituindo-o em mora - Enviada a notificação ao endereço contido na apólice, é válida a rescisão do contrato decorrente da inadimplência, cabendo ao segurado manter seu endereço contratual atualizado - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50914766620168130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022) (GN) Desse modo, ausente comunicação eficaz, formal e prévia acerca da suspensão do benefício, e comunicado o sinistro, a ré tinha o dever de prestar os seus serviços de ressarcimento, o que não ocorreu, o que caracteriza falha na sua prestação de serviços.
Portanto, é imperioso reconhecer a ilicitude da conduta da requerida ao recusar o pagamento da indenização pela proteção veicular.
Isso porque o não pagamento de uma parcela na data de vencimento obrigava a requerida a notificar o autor de forma válida, oferecendo-lhe a oportunidade de regularizar a inadimplência.
Sem essa notificação formal, ainda que haja previsão autorizando no regulamento Interno da ré, não se pode cogitar a suspensão ou cancelamento do contrato, tampouco a redução da cobertura contratada, diante do supracitado entendimento firmado pelo STJ.
Assim, é imprescindível a condenação da requerida ao pagamento da indenização devida.
Assim, a negativa de cobertura, com base no inadimplemento, torna-se indevida, permanecendo o dever da seguradora de pagar a indenização.
No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, a parte promovente pediu a condenação da promovida no valor total de R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e três reais), referente à sua motocicleta furtada.
Sendo assim, com base no contrato de adesão (ID 116532656, fl. 77), verifico que o valor correspondente ao veículo do autor na tabela FIPE é de R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e três reais), o qual deve ser acrescido de juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo.
Quanto à indenização por lucros cessantes pleiteada na petição inicial, embora a parte autora tenha ajuizado "Ação de obrigação de fazer (ressarcimento do valor do bem assegurado) c/c danos morais, materiais e lucros cessantes", não constatei nos autos a fundamentação ou comprovação do suposto prejuízo sofrido pela promovente.
Em razão disso, deixo de acolher o referido pedido, e destaco jurisprudência do ilustre STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) O pedido de indenização por danos morais é devido neste caso, considerando que há uma relação de consumo envolvida, e houve descumprimento das obrigações contratuais por parte da seguradora, sofrimento emocional e psicológico do autor, além de demora na resolução.
Com base nesses elementos, o autor tem o direito de buscar compensação por danos morais conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, visando reparar o sofrimento causado pelas práticas abusivas e pelo descumprimento contratual.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é fundamental observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que visam proporcionar um alívio ao ofendido, assegurando-lhe conforto pelas ofensas e pelo sofrimento experimentado, ao mesmo tempo em que reprime o ofensor pelo desrespeito aos direitos alheios e às obrigações inerentes à sua função de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
O quantum arbitrado, no entanto, não pode ser aquele pleiteado na exordial por ser exorbitante e representar enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento.
Sendo assim, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é suficiente e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade traçados pela jurisprudência.
Nesse sentido, jusrisprudência do Colendo Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS.
NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DO SEGURO.
CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. contra sentença da 4ª Vara Cível de Fortaleza, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente de negativa indevida de pagamento de seguro após acidente com perda total do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão refere-se à responsabilidade pela negativa de pagamento da indenização do seguro e à consequente obrigação de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de carta de quitação do veículo não estava prevista no contrato e configura falha na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que garante a proteção contra práticas abusivas. 4.
A negativa de pagamento gerou sofrimento emocional ao autor, comprovado pela necessidade de ação judicial e pela demora na resolução.
O valor de R$ 5.000,00 foi fixado em conformidade com a jurisprudência, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida para manter a condenação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02192099120218060001 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) (GN) AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO VEICULAR.
INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO.
SÚMULA 616 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Não há nenhuma dúvida que a autora contratou o serviço de seguro, sobrevindo roubo do veículo segurado dentro do período de vigência da cobertura, a qual foi negado em virtude do cancelamento unilateral por inadimplência da autora; 02.
Segundo entendimento do STJ ¿o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora.¿ (AgInt no AREsp n. 1.698.713/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) 03.
Quanto ao dano moral, é certo que a parte autora teve seu veículo roubado, sem que o mesmo tenha sido recuperado pela seguradora ou que tenha havido o pagamento do seguro, ocasionando o uso de transporte público da recorrente até os dias atuais.
Danos morais cabíveis no valor fixado em sentença, por atender retamente os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 04.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER o agravo interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0157967-73.2017.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2023) (GN) Com efeito, considerando o contexto probatório, o acolhimento parcial do pedido inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito a teor do artigo 487, I do CPC, e condeno os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 10.043,00 (dez mil e quarenta e três reais), acrescido de juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, além do pagamento de indenização por dano moral causado à consumidora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02), e, por fim, pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado(a) da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais outras formalidades a cumprir, arquivem-se os. Fortaleza - CE, 13/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124689350
-
21/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124689350
-
13/11/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 23:49
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 16:23
Mov. [61] - Concluso para Sentença
-
10/10/2024 13:45
Mov. [60] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
-
09/10/2024 10:22
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2024 10:22
Mov. [58] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/09/2024 13:16
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos. Certifique a SEJUD a tempestividade das contestacoes apresentadas as fls. 279-295 e 385-389. Expedientes necessarios.
-
02/09/2024 21:27
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:07
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 21:01
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 12:00
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:18
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
02/07/2024 16:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 12:06
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 11:04
Mov. [49] - Documento Analisado
-
30/06/2024 18:25
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02158276-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/06/2024 18:08
-
13/06/2024 16:55
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:50
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
26/03/2024 10:16
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955671-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 10:00
-
26/03/2024 09:38
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01955546-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 09:20
-
23/02/2024 12:59
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
23/02/2024 12:42
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
23/02/2024 09:58
Mov. [41] - Documento
-
09/02/2024 10:32
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
07/02/2024 12:59
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01860273-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 12:51
-
05/02/2024 09:59
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2024 17:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851454-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:37
-
02/02/2024 16:46
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851404-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 16:29
-
10/01/2024 11:44
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/01/2024 11:44
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2024 03:39
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/01/2024 19:33
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0480/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
-
20/12/2023 02:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2023 20:24
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 13:52
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 13:51
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/11/2023 13:44
Mov. [27] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/11/2023 13:40
Mov. [26] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/11/2023 02:02
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2023 Teor do ato: Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Tulio Eugenio dos Santos Juiz Advogados(s): Natanael Teixeira Vieira (OAB 43697/CE)
-
22/11/2023 13:12
Mov. [24] - Documento Analisado
-
20/11/2023 11:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 10:01
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/02/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
17/11/2023 07:47
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/11/2023 07:46
Mov. [20] - Outras Decisões | Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Tulio Eugenio dos Santos Juiz
-
11/11/2023 16:45
Mov. [19] - Conclusão
-
11/11/2023 16:45
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442871-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/11/2023 16:31
-
09/11/2023 20:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
-
08/11/2023 02:04
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 14:05
Mov. [15] - Documento Analisado
-
05/11/2023 13:11
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 03:00
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
02/10/2023 09:10
Mov. [12] - Conclusão
-
29/09/2023 15:33
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02358399-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 15:13
-
27/09/2023 21:01
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
26/09/2023 17:05
Mov. [9] - Encerrar análise
-
26/09/2023 01:43
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 12:24
Mov. [7] - Documento Analisado
-
25/09/2023 11:17
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2023 00:45
Mov. [5] - Conclusão
-
17/09/2023 00:45
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329181-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/09/2023 00:29
-
16/09/2023 11:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 17:02
Mov. [2] - Conclusão
-
11/09/2023 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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