TJCE - 3000914-69.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:03
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIA DELISE BEZERRA SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FLAVIANO SEVERINO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84763040
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 84763040
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84763040
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 84763040
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000914-69.2022.8.06.0011 Promovente: MARCIA DELISE BEZERRA SAMPAIO Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado.
Instada a embargada pronunciou-se pela manutenção do julgado e desacolhimento dos aclaratórios.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão ou obscuridade; ademais o julgador não está obrigado a atender ou refutar expressamente todas as teses erigidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido calha colacionar entendimento do STJ, que orienta: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016).
No mesmo sentido, confira-se: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração.
As Turmas Recursais do nosso Estado, por reiteradas vezes, têm-se manifestado neste sentido.
Vale destacar os seguintes julgados: 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AMICUS CURIAE.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.099/95.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
Apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do instituto do amicus curiae para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros, no Sistema dos Juizados Especiais (inclusas as Turmas Recursais), consta expressamente prevista no art. 10 da Lei 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram e Rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000199-62.2018.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). 1ª TURMA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000419-63.2017.8.06.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOAO SALES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Não prospera a argumentação ventilada pela embargante. Inicialmente, de acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Não há, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado trata de pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide deforma clara, coerente e precisa. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Assim, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser examinado na via restrita dos embargos de declaração. O que se observa, em verdade, é que a recorrente pretende obter a reforma do acórdão; não a integração deste. Compulsando os fólios, verifico que o embargante, ao interpor recurso para alegar omissão quanto a falta de manifestação deste Relator sobre a inexistência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo, busca dar efeitos infringentes aos aclaratórios, pois traz à baila questões de fato e de direito já julgadas.
Ora, na petição inicial insurge-se contra a validade da contratação, e no recurso, sobre a inexistência do produto da contratação, incorrendo em clara e evidente tentativa de inovação recursal e rejulgamento da matéria. Entretanto, como já mencionado, a legislação especial é clara ao dispor as hipóteses de cabimento do instituto, situações essas não verificadas na petição do recorrente.
Por isso, inadequada a via aclaratória para o fim pretendido. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Reforçando, destacam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença guerreada, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial em relação ao banco réu, bem como para condenar este último ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. 2.
Inconformado com decisão contrária aos seus interesses, o Banco vem através dos presentes Aclaratórios afirmar que a decisão foi contraditória, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Argumenta que não participou da relação subjacente que originou os títulos objeto da lide e que apenas atuou como mero mandatário. 3.
In casu, tem-se que o Juiz de Piso extinguiu a ação, por entender que o banco apelado, por ser portador de um endosso-mandato emitido por outra empresa, não poderia ser responsabilizado por eventual protesto indevido, sob o fundamento da Súmula nº 476 do STJ.
No entanto, a mencionada súmula dispõe que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." 4.
Verifica-se que houve uma extrapolação dos poderes de mandatário por parte do banco réu, uma vez que o mesmo já tinha conhecimento da ilegalidade da dívida através do processo nº 10911.66.2013.8.06.0101/0 (fls. 25-27).
Ou seja, o banco recorrido, ao deixar de averiguar a higidez da cártula de crédito, assumiu a responsabilidade pela inscrição indevida. 5.
Destaca-se que, no presente caso, não há nenhuma contradição a ser sanada.
Quanto ao argumento de que os protestos ora discutidos tratam-se de outras dívidas, possuindo outra empresa como credora, qual seja a GENERAL LOGIC D LTDA., entendo que tal ponto desmerece maiores digressões, pois como já mencionado no voto ora guerreado, vislumbra-se que o banco apelado deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança da dívida na forma em que foi protestada, deixando de atender ao art. 373, II, do CPC/15. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão. 7.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 9.
Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário ao seu interesse, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada. 10.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios e verificado o seu caráter meramente protelatório, incide a embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026,§ 2 º do CPC). 11.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 04/11/2020; Data de registro: 04/11/2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. contradição.
Inexistência.
Rediscussão DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Impossibilidade.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pela embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
A suposta contradição ventilada pela embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a contradição apontada pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0177414- 47.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (Edcl. 1774144720180600015000. 3ª CDP. j. 09/3/2020.
Rela.
Rosilene Ferreira Facundo.
Port. 1392/2018).
Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, 23 de abril de 2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763040
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16/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763040
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15/05/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FLAVIANO SEVERINO DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 63770167
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2023. Documento: 63770167
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10/10/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 63770167
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 63770167
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000914-69.2022.8.06.0011 Promovente: MARCIA DELISE BEZERRA SAMPAIO Promovido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer, consubstanciada na declaração de inexistência de débito cumulada com reparação por Danos Materiais e Morais por suposto fato do serviço; para tanto, informa a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com a instituição BV Financeira; assenta que em contato telefônico e através de mensagens em aplicativo, foi solicitada a emissão de boleto para contratação; declara que de posse do boleto efetuou o pagamento, contudo, posteriormente percebeu tratar-se de fraude.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da instituição promovida; requer assim, a declaração de inexistência de debito, condenação em danos materiais e morais.
Em contestação, a instituição financeira, inicialmente, requer a correção do polo passivo para Banco Votorantim S/A, sucessor da BV Financeria; argui, outrossim, sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa a terceiro, pela prática de ação fraudulenta.
Levanta uma segunda preliminar, de ausência de pressupostos processuais, decorrente da inexistência em relação entre as partes, no que concerne a contratação de financiamento e emissão do boleto.
No mérito, ressalta as políticas de segurança adotadas pela instituição financeira; destaca não haver qualquer prova da contratação nem de que o boleto tenha sido enviado pela instituição financeira; ressalta, que a autora fora vítima de golpe decorrente de ação de terceiros.
Portanto, eventual falha na prestação de serviços não pode ser atribuída à Ré, diante de ato exclusivo de terceiros, invocando, neste sentido, o disposto no art. 14, § 3°, incisos I e II, do CDC.
Entende que o Banco demandando não poder ser responsabilizado pelos fatos narrados ou mesmo prever conduta ilícita de terceiro que, de má fé possa ter realizado a transação discutida.
Acredita demonstrada a ausência de respaldo fático e jurídico da pretensão da parte Autora, ante a ausência de qualquer ilícito praticado pelo Banco, razão pela qual a presente ação deve ser julgada totalmente improcedente.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos fatos articulados da inicial (art. 373 do CPC).
Pelo consagrado no Código de Defesa do Consumidor, temos que há a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, podendo haver a exclusão da responsabilidade, quando provar que inexiste o defeito ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Todavia, no presente caso, inexiste falha na prestação do serviço da empresa demandada, mas sim culpa exclusiva da vítima pelo evento e fato atribuível a terceiro, senão vejamos.
Da narrativa contida na petição inicial, temos que a autora efetuou o depósito em favor de terceiro pactuado com este, supostamente através do aplicativo whatsapp do banco promovido, denotando-se a clara ação de um fraudador. No caso dos autos, a autora não demonstrou ter contatado com a instituição financeira, através do sitio eletrônico desta, mas que estabeleceu todo o contato por aplicativo de mensagem.
Há de se concluir no caso em concreto que a requerente buscou atendimento fora de ambientes seguros, assumindo o risco da fraude.
Logo, toda a prova dos autos denota, de fato, para a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que direcionou a demandante para aplicativo de mensagem "falso", usando a marca do requerido para induzir a autora a transferir o dinheiro para a conta bancária do fraudador.
Assim, a ação fraudulenta poderia ter sido evitada com a simples providência da consumidora.
A consumidora, no caso em concreto, efetuou o pagamento em conta poupança de instituição diversa, tendo como beneficiário uma pessoa física, evidenciando que negligenciou em seu dever mínimo de cuidado para com a ação dos fraudadores.
Nota-se, portanto, que a instituição financeira promovida não teve nenhuma participação no negócio fraudulento, não podendo ser responsabilizada por atos de terceiros sem a sua mínima delegação ou aquiescência.
Desse modo, a fraude praticada decorreu de ato exclusivo de terceiro e somente teve êxito porque a consumidora não foi diligente ao verificar a licitude do pagamento que estava efetuando, o que afasta o nexo causal e isenta a parte demandada do dever de indenizar, conforme previsto no art. 14, §3º, do CDC.
Em que pese a responsabilidade objetiva da instituição financeira, está configurada a excludente de responsabilidade da requerida, por existência de fortuito externo, ante a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do que prevê o art. 14, §3º, II, do CDC.
Ainda que lamentável o episódio ocorrido, a empresa demandada não pode ser responsabilizada pela ocorrência dos danos materiais e morais reclamados na presente ação, se não há evidências de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, não havendo como imputar ao promovido qualquer falha na prestação do serviço que enseje o dever de reparar, na forma do artigo 14, do CDC.
Nesse sentido, colho recente julgado da 6ª Turma Recursal do nosso Colendo Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. BOLETO FALSO.
PAGAMENTO AO ESTELIONATÁRIO.
CONSUMIDOR EM TRATATIVAS COM ESTELIONATÁRIO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTOS MESMO QUE INDIRETA.
EMISSÃO DO BOLETO FORA DO SITE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTOR QUE NÃO TEVE A DILIGÊNCIA DE PERCEBER O FALSUM NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
FALTA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3º, II.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 6ª T.R.
RI.
Nº 3000046-76.2022.8.06.0113.
Relator.
Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. j.9/3/2023. Na mesma linha decidiu a 1ª Turma do TJ-PR: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO.
BOLETO FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA ADOTADA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00428235720228160014 Londrina, Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2023). Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial desta ação; e, em consequência, extingo o feito com julgamento do mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Determino a alteração do polo passivo da demanda, devendo constar a empresa Banco Votarantim S/A, sucessora da BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento.
A gratuidade judiciária em caso de recurso desta decisão, fica condicionada à demonstração de hipossuficiência financeira, através da comprovação de renda e/ou bens, não bastando a simples declaração nesse sentido (Enunciado 116, FONAJE).
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 08 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/10/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63770167
-
09/10/2023 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63770167
-
08/08/2023 23:22
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000914-69.2022.8.06.0011 R. h.
Considerando a anuência das partes já manifestada nos autos; intimem-se-lhes, via sistema, acerca do anúncio do julgamento antecipado do mérito.
Após venham-me conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 12, do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
10/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000914-69.2022.8.06.0011 Ação: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Indenização por Dano Material (7780) Empréstimo consignado (11806) Práticas Abusivas (11811) Irregularidade no atendimento (11864) Crédito Direto ao Consumidor - CDC (14757) Requerente: MARCIA DELISE BEZERRA SAMPAIO - CPF: *62.***.*34-91 (AUTOR) FLAVIANO SEVERINO DA SILVA - OAB CE41979 - CPF: *34.***.*79-20 (ADVOGADO) Requerida: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REU) BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03, petição id 34300586 JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023-A - CPF: *97.***.*54-15 (ADVOGADO) BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: MARCIA DELISE BEZERRA SAMPAIO - CPF: *62.***.*34-91 Advogado: FLAVIANO SEVERINO DA SILVA - OAB CE41979 - CPF: *34.***.*79-20 Promovida BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03: procuração id 34300580 carta id 54768883 - Substabelecimento (DOC Substabelecimento e Carta de Preposição) [11:02] Banco VOTORANTIM (PREPOSTO) (Convidado)Preposto: ANTÔNIO DE PÁDUA QUEIROZ DA SILVA FILHO - *12.***.*66-81 Advogado: d 54768883 - Substabelecimento (DOC Substabelecimento e Carta de Preposição) [11:02] Roque albuquerque ANTÔNIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR - OAB/CE 22.463 Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2023, às 11:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, cujo link ÚNICO para o horário de h se segue: https://link.tjce.jus.br/6da19a, pelo Sistema Microsoft/ Teams.
Link: https://tjce365-my.sharepoint.com/personal/tjce_for_18jecc_tjce_jus_br/Documents/Recordings/11%20HORAS%20CONCILIA%C3%87%C3%83O-20230208_110338-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 / BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº. 59.***.***/0001-03 (conforme petição de id 34300586), não apresentou proposta de acordo, reiterou o teor da peça de defesa trazida aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora requereu prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnou pelo julgamento antecipado da lide Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/02/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:31
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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