TJCE - 3000046-97.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:00
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 11:10
Processo Reativado
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04/09/2023 19:36
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2023 14:59
Conclusos para decisão
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28/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 12:46
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 19:59
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:59
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000046-97.2022.8.06.0106 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, o faço de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Heloiza Bezerra em desfavor de BANCO BMG S/A.
Em resumo, a autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil da instituição financeira demandada, ao argumentar que a mesma realiza indevidamente descontos na sua conta bancária, referente ao contrato de nº 10976900, que alega não ter firmado.
Em razão disso, postula uma tutela provisória a fim de suspender os descontos discutidos e, no mérito, a declaração de inexistência do negócio jurídico, oriundo do contrato controvertido, bem como pela condenação do réu à reparação de dano moral.
Peticiona, também, concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Citada a parte promovida, esta apresentou contestação.
Em resumo, aduz que o pleito prescreveu, além de que os descontos são legítimos, considerando que o promovente firmou aderência a cartão de crédito consignado, originando o contrato nº 3243792, portanto, o cartão sendo utilizado, daria autorização para o banco descontar.
Afirma que a contratação questionada foi realizada pela parte promovente, através de cartão magnético, o qual necessita da senha para ser concretizado, com isso não cabe indenização por danos morais e a repetição do indébito.
No final, pugna pela improcedência do pleito inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito prescinde de outras provas, pois bastam as existentes nos autos para a formação da convicção deste julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito e considerando que as partes, intimadas para informar se desejavam produzir novas provas, nada requereram, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Aplica-se ao caso em epígrafe o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, prestando o banco réu serviço de natureza bancária, inserindo-se no contexto do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tendo o autor como destinatário final e consumidor, de acordo com o verbete 297 do STJ, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Súmula 297 do STJ: Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA DE PRINTS QUE SE CONSTITUEM EM PROVA UNILATERAL.
NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 2.000,00).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (TJCE.
Recurso Inominado Cível - 0050176-93.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Ademais, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, pois é de responsabilidade da instituição financeira a criteriosa análise das formalidades legais contratuais, respondendo objetivamente por possíveis danos gerados, conforme Súmula nº 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O que ficou evidenciado nos autos é que o banco promovido não conseguiu provar a contratação do negócio jurídico, pois não juntou nenhum contrato assinado pelo autor, bem como nenhum documento pessoal do promovente, demonstrando a incontestável falha nos descontos do correntista.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Sobre o tema, a orientação jurisprudencial do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é a seguinte, a saber: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO (CRED PESS).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Condena-se o recorrente a pagar honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJCE.
Recurso Inominado Cível - 0050700-90.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021, data da publicação: 15/12/2021) (grifo nosso).
A instituição bancária não acostou qualquer documento comprobatório da contratação pelo requerente (ex. filmagens do caixa onde foi supostamente realizada a contratação), trazendo apenas meras alegações ao feito sem a presença de contrato bancário legítimo que demonstre a regularidade da avença ou a solicitação do cartão de crédito por parte do Requerente.
Não havendo o réu demostrado a contratação, conclui-se que são indevidos os descontos efetuados pelo mesmo, impondo-se ao reclamado a responsabilidade civil objetiva, nos termos da legislação consumerista.
Além de que, de acordo com a Súmula 532 do STJ que diz: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Quanto a restituição dos valores, sendo inexistente ou nulo o contrato, devem ser ressarcidos à parte autora, em dobro, por restar caracterizado as situações declinadas no art. 42, caput, do CDC, pois trata-se de descontos diretamente na conta do autor e a conduta do promovido, ao realizar descontos de contrato inexistente, não constitui engano justificável.
Nesse sentido, Precedentes deste Fórum das Turmas Recursais: Recurso Inominado n. 050.2014.918.297-9, Relator Dr.
Antônio Alves de Araújo, julgado em 22/04/2019, Dj.: 24/04/2019, Recurso Inominado n. 2336-33.2016.8.06.0079, Relator Dr.
Roberto Viana Diniz de Freitas, julgado em 29/05/2018; Recurso Inominado n. 20828-92.2017.8.06.0029, Relator Dr.
Flávio Luiz Peixoto Marques, julgado em 29/05/2018; Recurso Inominado n. 042.2010.924.351-1; Relator Dr.
Marcelo Roseno de Oliveira, Dj.: 30/05/2018.
Esclareço, ainda, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé (STJ.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado; a quantidade e o valor dos descontos comprovados nos autos bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, entendo por bem fixar o valor da compensação pecuniária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor com o qual melhor se coaduna com o binômio da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto ao pedido de tutela, resta evidenciada a probabilidade do direito do requerente a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada a fim de suspender os descontos controvertidos. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: a) determinar que a parte ré devolva à parte autora os valores descontados indevidamente, devendo os referidos valores serem pagos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, contados a partir do desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ),até a cessação dos descontos, bem como o deferimento da Tutela antecipada para a cessação dos descontos a partir da presente sentença. b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, tão logo se verifique o trânsito em julgado da presente decisão, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que deverá ser monetariamente atualizada com base no INPC, a partir da data de seu arbitramento, a teor da súmula nº 362 do STJ, acrescido dos juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (início das cobranças), observando-se a Súmula nº 54 do STJ, devendo serem observados os índices oficiais da tabela indexadores do TJCE – Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TABELA ENCOGE). c) Defiro o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaguaretama, data da assinatura digital.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz em respondência -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 08:09
Juntada de Certidão
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09/02/2023 08:08
Juntada de Certidão de publicação
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08/02/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:27
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/01/2023 23:59.
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22/12/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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24/09/2022 03:34
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 21/09/2022 23:59.
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24/09/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 08:44
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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12/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:12
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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25/08/2022 13:11
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
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06/05/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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08/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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