TJCE - 3001393-69.2016.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3001393-69.2016.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO SAO BERNARDOEndereço: Rua 2, 505, (Cj Mirassol), Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-220 REQUERIDO (A)(S): Nome: ANA PAULA MARQUES AMARAL DOS SANTOSEndereço: Rua 2, 505, Conj.
Mirassol, Bl.
G, Apto. 101, Parque Dois Irmãos, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-220 VALOR DA CAUSA: R$ 2.512,60 SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes CONDOMINIO SAO BERNARDO (exequente) e ANA PAULA MARQUES AMARAL DOS SANTOS(executada).
Na petição de id 104960870, a parte exequente requereu a intimação da executada para apresentar os bens passíveis de penhora e a localização dos mesmos, nos termos do art. 774, inciso V, parágrafo único c/c art. 782, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de ser considerado ato atentatório da dignidade da justiça.
O presente pedido não merece apreciação, vez que já foi apreciado por duas vezes, decisões de id's 64097635 e 65797333, ocasiões em que o pleito já foi apreciado e deferido.
Nota-se que a parte executada foi devidamente intimada e nada apresentou ou requereu.
Neste momento, deve-se apreciar se o silêncio da executada deve ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Para que se possa configurar o ato atentatório a dignidade da jurisdição pelo fundamento de não atender a ordem judicial de indicação de bens à penhora, precisamos observar se há alguma conduta dolosa da parte, que indique estar tentando frustrar a execução ou algum indício de ocultação de patrimônio.
No caso em apreço, a despeito do silêncio da parte executada, não entendo que haja um ato atentatório à dignidade da justiça, pois compulsando os autos não há indícios de que a parte demandada esteja ocultando patrimônio ou agindo de forma dolosa a frustrar a execução.
Cabe à parte exequente demonstrar a ocorrência de ocultação de patrimônio, salvo se da leitura dos autos ficar evidente ao juiz que a parte está agindo de má-fé, agindo de forma consciente e injustificada para frustrar a execução.
Ademais, constata-se que já houve a pesquisa de ativos via SISBAJUD, que restou infrutífera (id 21416086), bem como também restou infrutífera a pesquisa de veículos via RENAJUD (id 27514934).
Outrossim, também se identifica que já houve a tentativa de penhora de bens móveis por Oficial de justiça, tendo esta restado infrutífera, conforme certidão do meirinho de id 25207004, pela qual se depreende que os bens encontrados estariam protegidos pela impenhorabilidade, sendo bens de uso pessoal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
DOLO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça trata de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. 2.
Sem prova cabal do dolo processual, afasta-se a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07053049820228070000 1436431, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA INDICAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE RESPONDER POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA ART. 774, INCISO V, DO CPC.
DOLO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio. 2.
Ainda que não tenha havido o cumprimento da ordem judicial para indicar os bens penhoráveis, ausente o dolo, não se vislumbra a intenção consciente e injustificada de frustrar a execução, devendo ser afastada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07288956020208070000 DF 0728895-60.2020.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EFETIVIDADE.
PARÂMETROS.
DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DIREITO DE RECORRER.
LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÕES.
AMPLA DEFESA.
CONTRADITÓRIO.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1- Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2- A multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court) visa dar efetividade ao comando judicial e garantir o cumprimento do direito material do credor, além de rechaçar expedientes que ensejam tumulto à marcha feito e conduta de deslealdade processual praticada pelo executado. 3- Não há necessidade de prévia advertência do devedor de que sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça. 4- Para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 5- O cabimento da aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça está subordinado à existência do elemento subjetivo das hipóteses autorizadoras. 6- Não constitui litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça o exercício do direito de recorrer, ainda que os recursos cabíveis interpostos contenham argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 7- Necessária observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cujo percentual está limitado a 20 % (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo e sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 744, parágrafo único, do CPC). 8- Na presente hipótese, verifica-se que a ação de conhecimento e os embargos à execução foram ajuizados ambos no ano de 2003. 9- Não se afigura razoável a pendência de processo de execução, com título líquido, certo e exigível, por 18 (dezoito) anos sem solução, sob pena de afronta ao princípio da eficácia da jurisdição. 10- Entretanto, não se vislumbra conduta da executada/embargante, ora agravante, que evidencie intuito protelatório, não se mostrando razoável a imposição da penalidade. 11- Não há prova de que a executada/embargante, ora agravante, tenha atuado no feito com o escopo de frustrar o processo de execução. 12- Em relação à não configuração de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça em virtude do exercício do direito de recorrer, tem-se que foram inúmeros os recursos cabíveis interpostos por ambas as partes, tanto na ação de conhecimento como nos embargos à execução. 13- As diversas impugnações ao laudo pericial, por si só, não são suficientes para reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, evidenciando regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 14- Afastamento da multa imposta à executada/embargante, ora agravante. 15- Ainda que admitida a manutenção da penalidade imposta, impunha-se a redução de seu percentual 16- Levando-se em conta que foi a primeira multa imposta à executada/embargante, ora agravante, a fixação em seu patamar máximo de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo mostra-se excessiva, deixando de observar a proporcionalidade e da razoabilidade. 17- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00938446720218190000, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Assim, em não havendo provas de ocultação de patrimônio ou atos dolosos visando a frustração da execução, é de se entender pelo afastamento do ato atentatório à dignidade da jurisdição.
Ademais, observe-se que a parte exequente foi intimada para apresentar bens penhoráveis, mas em vez de cumprir o que foi requerido, apresentou pedido de intimação da executada para apresentar bens penhoráveis, pedido este, já apreciado por duas vezes e que restou inócuo, pois a executada se mostra inerte e pelo que já foi demonstrado não parece possuir bens passíveis de penhora.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Pelo exposto, - INDEFIRO o pedido de intimação da executada para apresentar bens penhoráveis, sob pena de seu silêncio configurar ato atentatório à dignidade da justiça, ao que também afasto o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, pelo que deixo de aplicar a multa; Por fim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB ) -
16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001393-69.2016.8.06.0012 Ante a certidão de ID 83534930, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da executada e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/07/2023. Documento: 64097648
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 64097635
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11/07/2023 00:00
Intimação
Defiro os pedidos formulados pelo exequente na ata de audiência de ID 56908008.
Intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal do eleito, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da ata atualizada, intime-se a executada para, no prazo 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, o local em que se encontram e os respectivos valores, sob pena de, não o fazendo, ser ser considerada a omissão conduta atentatória à dignidade da justiça e ser fixada multa, conforme previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/07/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:53
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 11:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES AMARAL DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES AMARAL DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001393-69.2016.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ADRIANO DOS SANTOS SALES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do exequente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/03/2023 11:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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04/02/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 23:10
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 23:31
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
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10/11/2020 20:26
Expedição de Mandado.
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08/11/2020 15:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/09/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 10:28
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de ANA PAULA MARQUES AMARAL DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 12:07
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 12/12/2018 23:59:59.
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27/09/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 15:12
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2019 12:34
Conclusos para despacho
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22/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2019 12:48
Movimentação invalidada
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29/04/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2019 12:16
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/01/2019 09:06
Conclusos para despacho
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26/12/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2018 14:41
Expedição de Intimação.
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27/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2018 16:30
Julgado procedente o pedido
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08/06/2018 12:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2018 15:32
Conclusos para despacho
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08/03/2018 14:58
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2018 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2018 18:34
Juntada de Certidão
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27/02/2018 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2018 18:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2018 18:24
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2018 18:06
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 27/02/2018 15:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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27/02/2018 16:06
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2017 13:45
Audiência instrução e julgamento cível designada para 27/02/2018 15:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/10/2017 10:39
Audiência instrução e julgamento cível não-realizada para 18/10/2017 10:20 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/10/2017 10:04
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2017 16:12
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2017 16:31
Expedição de Intimação.
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29/06/2017 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 17:57
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2017 17:56
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2017 17:54
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2017 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2017 11:32
Audiência instrução e julgamento cível designada para 18/10/2017 10:20 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2017 11:30
Audiência conciliação realizada para 17/03/2017 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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17/03/2017 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2017 13:47
Juntada de Certidão
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21/02/2017 09:30
Expedição de Citação.
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21/02/2017 09:25
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2017 13:11
Expedição de Citação.
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23/01/2017 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2017 15:54
Audiência conciliação redesignada para 17/03/2017 11:00 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/12/2016 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2016 09:55
Audiência conciliação designada para 10/05/2017 08:30 19º Juizado Especial Cível e Criminal.
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22/12/2016 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
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