TJCE - 0003225-30.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:49
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VERÔNICA DOS SANTOS BRAGA em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR CHAVES E OLIVEIRA - IESCO.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Verifico do Termo de Audiência de ID 35824931 que a demandada não compareceu à Audiência de Conciliação, embora devidamente citada e intimada para o ato, conforme se extrai da certidão de ID 35483546, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID 39146487).
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
I.b) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A requerida, prestando serviços educacionais, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a demandante comprovou a relação jurídica entre as partes através da juntada do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais de IDs 26603612, 26603613 e 26603614, bem como demonstra através dos históricos escolares de IDs 26603615 e 26603616 que chegou a cursar algumas disciplinas no instituto réu.
No tocante à alegação autoral de que as aulas foram abruptamente suspensas em fevereiro de 2019 e que, a despeito da informação do demandado de que os alunos iriam migrar para a Faculdade Cruzeiro do Sul, mas isso não aconteceu e nada foi feito, reputo-a verdadeira, como decorrência do efeito material da revelia.
Destaco que cabia à parte demandada comprovar que efetivamente prestou e/ou vem prestando os serviços educacionais contratados pela autora, o que não fez, inclusive porque seria muito oneroso à requerente provar fato negativo, eis que alega o não cumprimento contratual ante a suspensão das aulas desde fevereiro de 2019, sem qualquer previsão de retorno ou transferência para outra instituição de ensino.
Portanto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual deve ser reconhecida a resolução contratual.
I.b.1) Indenização por danos materiais.
Sustenta a parte autora que sofreu prejuízo financeiro no valor de R$ 3.286,00 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais), conforme discriminado na planilha de ID 26603617.
A propósito, o art. 402 do Código Civil prevê que: “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. É sabido que o dano material não se presume, pois deve ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
Sobre o assunto, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
ROAMING INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE PRESUMEM.
NÃO COMPROVADO O ALEGADO DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0018012-53.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2022).
No caso dos autos, verifico que a autora não juntou documentos que comprovem o prejuízo material que alega ter sofrido, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Destaco que o comprovante de matrícula de ID 26603618 não pode ser considerado como prejuízo material, já que a autora usufruiu dos serviços educacionais por um determinado período de tempo após a realização da matrícula no curso de ensino superior, conforme se observa dos históricos escolares juntados aos autos (IDs 26603615 e 26603616).
Cumpre esclarecer, inclusive, que as despesas especificadas na planilha de ID 26603617 não significam prejuízo material, eis que referem-se à período em que a demandada estava prestando os serviços educacionais contratados pela demandante.
Portanto, improcedente o pleito de indenização por danos materiais.
I.b.2) Indenização por danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art.5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Com efeito, verifico que os fatos descritos na inicial extrapolam o mero dissabor cotidiano.
A indefinição sobre o futuro do curso gera abalo psíquico passível de indenização.
No presente caso, em especial, o dano moral é presumido. É inconteste o sentimento de frustração ao ter um curso de ensino superior encerrado de inopino, rompendo-se as expectativas legítimas dos alunos de ter o título de graduação e melhor qualificar-se para ingressar no tão concorrido mercado de trabalho.
Somando-se a isso a sensação de incerteza que surge diante de uma situação como essa, é razoável que a requerente tenha sofrido abalo de ordem extrapatrimonial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA Av.
Santos Dumont, 1400 – Aldeota – CEP. 60150-161 – Fortaleza-CE Fone: (85) 3244-6547 A jurisprudência orienta que: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EREPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EMATERIAIS.
FACULDADE DESCREDENCIADAPELO MEC.
INSTABILIDADE DA SITUAÇÃOACADÊMICA DOS ALUNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAINSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANO MORAL IN REIPSA.
MAJORAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃOCOMPROVAÇÃO. (…) .(TJ-DF - APC: 20.***.***/0253-73, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/03/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 .
Pág.: 207).
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização – prestação de serviços educacionais – autor que concluiu o curso e não poderá receber o Diploma porque a faculdade foi descredenciada junto ao Ministério da Educação – responsabilidade objetiva, dada a relação de consumo – prejuízos morais caracterizados e mantido o valor da indenização (...) – ressarcimento devido – honorários advocatícios contratuais não ressarcíveis – apelação da ré não provida, com observação (art. 85 § 11 do CPC) – apelação do autor provida em parte.(TJ-SP - AC: 10069863020178260010 SP1006986-30.2017.8.26.0010, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 16/09/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2019).
Reafirmo, na questão ora em análise o dano moral é in re ipsa, também conhecido como dano moral objetivo.
Ele se concretiza quando a ofensa é de tal modo grave, que o dano moral não precisa ser comprovado, decorrendo da própria situação fática.
Cumpre esclarecer que o dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
Para sua fixação, vale ressaltar a dupla finalidade do dano moral, qual seja, a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória quanto ao ofensor.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, entendo razoável e adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra apta a amenizar o abalo moral sofrido pela parte autora.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar resolvido o contrato firmado entre as partes objeto da ação; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da data da suspensão das aulas, que ocorreu em fevereiro de 2019.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:26
Decretada a revelia
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11/10/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR CHAVES & OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:35
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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12/09/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 10:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 16:50
Audiência Conciliação redesignada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
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05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
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21/06/2022 07:55
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 16/08/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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16/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 14:22
Conclusos para despacho
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03/03/2022 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 20:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/04/2021 11:31
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, p
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10/08/2020 13:48
Mov. [27] - Movimentação processual
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07/08/2020 17:25
Mov. [26] - Mero expediente: Ao CEJUSC.
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05/08/2020 08:02
Mov. [25] - Conclusão
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31/07/2020 09:09
Mov. [24] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2020 11:35
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2020 17:14
Mov. [22] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Cumpra-se o teor da decisão de p. 26-28, parte final.
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29/04/2020 15:33
Mov. [21] - Conclusão
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09/03/2020 12:41
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0278/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2333 Página: 739/840
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05/03/2020 08:45
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0278/2020 Teor do ato: "Fica Vossa senhoria intimada para comparecer à audiência designada para" Data: 03/08/2020 Hora 09:40 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Antonio Ednaldo An
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02/03/2020 15:17
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2020 Hora 09:40 Local: Sala do Cejusc Situacão: Cancelada
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04/02/2020 13:00
Mov. [17] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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04/02/2020 13:00
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/11/2019 09:34
Mov. [15] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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26/11/2019 09:34
Mov. [14] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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20/11/2019 12:53
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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20/11/2019 12:53
Mov. [12] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafaely Martins Barbosa
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13/08/2019 17:46
Mov. [11] - Mero expediente: Visto em inspeção. Aguardando AR. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
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24/07/2019 13:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2186 Página: 1292/1295
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24/07/2019 13:49
Mov. [9] - Expedição de Carta
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19/07/2019 10:01
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2019 14:27
Mov. [7] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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18/07/2019 14:27
Mov. [6] - Recebimento
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18/07/2019 11:51
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2019 10:19
Mov. [4] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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15/07/2019 10:16
Mov. [3] - Recebimento
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11/07/2019 12:40
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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11/07/2019 11:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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