TJCE - 3000576-63.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 151085853
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 151085853
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151085853
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 151085853
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09/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151085853
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09/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151085853
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22/04/2025 10:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/04/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ESCOLA CRECHE SONHO DE TALITA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140967047
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140967047
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20/03/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140967047
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20/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754693
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88754692
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754693
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88754692
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28/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000576-63.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 88232126 e ID 88701083, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
27/06/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754693
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27/06/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754692
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26/06/2024 22:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:38
Expedição de Alvará.
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20/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:36
Expedição de Alvará.
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13/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JACKSON REBOUCAS AVELINO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de JACKSON REBOUCAS AVELINO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82666410
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82666410
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82666410
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82666410
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19/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000576-63.2020.8.06.0012 DECISÃO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Escola Creche Sonho de Talita Sociedade Simples LTDA-ME em desfavor de Emanuela da Silva Reis e de José Linhares da Silva, todos já qualificados nos autos.
Em 17/12/2021, este Juízo proferiu sentença condenando os executados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 14.043,80 (ID 27482247).
A pedido dos executados nos IDs 28359504 e 28359509, houve designação de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação em 17/03/2023, esta restou infrutífera, visto que: a) o executado José Linhares da Silva não compareceu ao ato; b) a executada Emanuela da Silva Reis não apresentou proposta de acordo (ID 56932157).
Em 21/03/2023, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento (ID 56993564).
Intimada em 24/03/2023, a parte exequente se manifestou nos autos no dia 10/04/2023, oportunidade em que requestou: a) a inclusão dos CPF's dos executados no SERASAJUD; b) a penhora de valores das contas bancárias dos executados por meio do Sistema SISBAJUD; c) a pesquisa de veículos de propriedade dos executados por meio do Sistema RENAJUD, caso a pesquisa SISBAJUD restasse infrutífera, conforme petição de ID 57813687.
Em atendimento aos pedidos da parte exequente, este Juízo determinou: a) a inclusão dos nomes dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERAJUD; b) a inclusão do feito na pauta de penhora on-line (decisão de ID 65355636).
Desse modo, incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve constrição de parte do valor executado nas contas bancárias dos executados em 13/09/2023, conforme resultado da ordem de bloqueio de ID 70920405.
Em relação ao devedor José Linhares da Silva, houve o bloqueio total de R$ 443,45 da seguinte forma: a) R$ 30,52 junto à Caixa Econômica Federal; b) R$ 412,93 junto ao Itaú Unibanco S/A (fls. 3 e 12).
Em relação à devedora Emanuela da Silva Reis, houve a constrição total de R$ 223,74 da seguinte forma: a) R$ 208,73, junto ao Banco Bradesco; b) R$ 15,01 junto ao NU Pagamentos S/A (fls. 13 e 14).
Os executados, que anteriormente estavam assistidos pela Defensoria Pública, constituíram advogado nos autos, conforme IDs 69572692, 69572695 e 69572693.
Por isso, deixo de apreciar as petições apresentadas pela Defensoria Pública nos IDs 69201177, 69200608, 69344552, 69345489.
Os executados apresentaram petição no feito, por meio da qual alegaram: a) que a parte exequente não se manifestou sobre o despacho de ID 56993564, motivo pelo qual o feito deveria ter sido arquivado; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem caráter salarial, pois se tratam de verbas alimentares.
Ao final, postulam: a) a anulação do bloqueio realizado na conta bancária de Emanuela da Silva Reis junto ao Banco Bradesco; b) a anulação de ambas as constrições efetuadas nas contas bancárias de José Linhares da Silva junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú Unibanco S/A; c) o arquivamento do presente feito, haja vista a inércia da parte exequente (IDs 69757873, 69753421, 69745479).
Intimada, a parte exequente se insurgiu contra os pedidos dos executados, momento em que: a) solicitou a reversão dos bloqueios em favor da parte credora; b) reiterou o pedido de inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD; c) requereu a pesquisa de veículos de propriedade dos executados por meio do Sistema RENAJUD, com a imposição da restrição de circulação (ID 71586287). É o breve relatório.
Decido. 1 - Do bloqueio efetuado na conta bancária de Emanuela da Silva Reis A executada aduz que o valor de R$ 208,73 bloqueado junto ao Banco Bradesco é oriundo do salário dela, sendo a sua única fonte de renda.
Assim, postula o levantamento do bloqueio, uma vez que possui caráter salarial.
O pedido formulado pela executada não merece prosperar, pois ela não logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada se trata de valores provenientes do trabalho dela.
Vejamos: Analisando o contracheque anexado no ID 69746372, constata-se que a devedora trabalha como professora no Município de Maracanaú/CE, cuja remuneração é depositada na conta bancária dela junto ao Banco Itaú.
Nesse sentido, os extratos bancários acostados nos IDs 69746374 e 69748434 não demonstram que os vencimentos recebidos na conta do Banco Itaú são repassados para a conta do Banco Bradesco.
Não há qualquer evidência nesse sentido.
As movimentações bancárias intituladas como "TEF CREDITO SALARIO" constantes no extrato da conta do Banco Itaú no ID 69748434 não comprovam que os referidos valores são destinados à conta bancária Banco Bradesco.
Desse modo, não se vislumbra qualquer prova inequívoca de que o importe de R$ 208,73 possui natureza salarial, motivo pelo indefiro o pedido de desbloqueio dele. 2 - Dos bloqueios efetuados nas contas bancárias de José Linhares da Silva 2.1 - Da constrição realizada na conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal O executado aduz que a quantia de R$ 30,52 é impenhorável, visto que a conta bancária dele perante a Caixa Econômica Federal se trata de conta poupança.
No entanto, os prints de tela acostados nos IDs 69745484 e 69745506 não são suficientes para corroborarem as alegações do devedor, tendo em vista que: a) não há identificação completa do titular da referida conta; b) não há qualquer indício de que essa conta tem natureza de conta-poupança.
Dessa forma, indefiro o pedido de desbloqueio, pois não há qualquer prova de que a conta bancária do executado junto à Caixa Econômica Federal se trata de conta poupança. 2.2 - Da constrição realizada na conta bancária do executado junto ao Itaú Unibanco S/A O executado aduz que o valor de R$ 412,93 bloqueado junto ao Banco Itaú é proveniente do salário dele, razão pela qual postula o levantamento da constrição.
Compulsando atentamente os documentos juntados nos autos, o pedido do devedor merece prosperar.
Isso porque, de acordo com o contracheque de ID 69745507 e com o extrato bancário da conta do devedor perante o Banco Itaú de ID 69745508, percebe-se que o valor bloqueado diz respeito ao salário que o executado recebe da empresa RCS Tecnologia LTDA., onde ele trabalha como maqueiro.
De fato, essa verba é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Logo, acolho parcialmente o pedido formulado pelo executado e reputo nula a penhora no valor de R$ 412,93 (quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), efetivada junto ao Itaú Unibanco S/A, devendo ser restituída em favor do executado, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. 3 - Do pedido de arquivamento do feito Os executados aduzem que a parte exequente deixou de se manifestar sobre o despacho de ID 56993564.
Em razão da inércia da parte exequente, postulam o arquivamento do cumprimento de sentença.
O pleito dos devedores não merece prosperar, visto que, intimada em 24/03/2023 para se manifestar sobre o despacho de ID 56993564, a parte exequente peticionou nos autos em 10/04/2023, conforme petição de ID 57813687.
Consoante se depreende pelo próprio Sistema PJe, o prazo final para a manifestação da parte exequente era 11/04/2023, de modo que a manifestação dela foi tempestiva, não havendo que se falar em inércia da Escola Creche Sonho de Talita. 4 - Da reiteração do pedido de inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD A parte reiterou o pleito de inclusão dos nomes dos devedores no SERASAJUD (ID 71586287).
O referido pedido já havia sido deferido na decisão de ID 65355636.
Entretanto, não há evidências de que tal determinação foi cumprida pela Secretaria da Unidade.
Dessa forma, ratificando a decisão de ID 65355636, proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, em relação ao débito cobrado neste feito, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC. 5 - Da pesquisa de veículos de propriedade dos executados por meio do Sistema RENAJUD, com a imposição da restrição de circulação A parte exequente solicitou a pesquisa de veículos de propriedade dos executados por intermédio do Sistema RENAJUD, com a imposição da restrição de circulação (ID 71586287).
A inserção da restrição de circulação (restrição total), via Sistema RENAJUD, impede registro da mudança de propriedade do veículo, novo licenciamento no Sistema RENAVAM, como também a circulação dele em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito.
A averbação da restrição de circulação é cabível apenas em medidas excepcionais, em especial nos casos em que o proprietário do veículo requer a posse direta do bem, como busca e apreensão ou quando o detentor do veículo se furta a entregá-lo ao verdadeiro proprietário, o que não é o caso dos autos.
No presente caso, tal ato constitui medida excessiva, pois o automóvel ainda não pertence ao exequente, já que ainda não houve a penhora do veículo, tampouco a adjudicação e/ou alienação.
Logo, a medida pleiteada afetaria impropriamente o exercício dos atributos da propriedade. Indefiro, portanto, o pedido de averbação da restrição de circulação sobre eventuais veículos de propriedade dos executados a serem localizados via Sistema RENAJUD.
Por outro lado, defiro o pedido de busca de veículos via Sistema RENAJUD com cláusula de intransferibilidade, sem que haja a inserção da restrição de circulação. 6 - Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelos executados e reputo nula a penhora no valor de R$ 412,93 (quatrocentos e doze reais e noventa e três centavos), efetivada na conta bancária de José Linhares da Silva junto ao Itaú Unibanco S/A, devendo ser restituída em favor do executado, com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Já os valores de: a) R$ 30,52 constrito na conta de José Linhares da Silva perante Caixa Econômica Federal; b) R$ 208,73 constrito na conta de Emanuela da Silva Reis perante o Banco Bradesco; b) R$ 15,01 constrito na conta de Emanuela da Silva Reis perante NU Pagamentos S/A, os quais totalizam o montante de R$ 254,26, devem ser revertidos em favor da credora Escola Creche Sonho de Talita por meio de alvará judicial.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) informar os dados bancários para fins de recebimento dos referidos valores por meio de alvará judicial; b) apresentar planilha atualizada de cálculo.
Intimem-se os executados para, no interregno de 5 (cinco) dias, informarem os dados bancários de José Linhares da Silva para fins de recebimento dos valores a serem restituídos por intermédio de alvará judicial.
Realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade dos executados, livres de restrição. Proceda-se à inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERASAJUD, em relação ao débito cobrado neste feito, Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
18/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666410
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18/03/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82666410
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18/03/2024 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 19:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 03/11/2023 06:00.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 70934063
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 70934063
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000576-63.2020.8.06.0012 Exclua-se a Defensoria Pública da atuação do processo, uma vez que os executados constituíram advogado, conforme procurações de IDs 69572695 e 69572693.
Houve o bloqueio de parte do valor executado, de modo que houve a transferência dele para uma conta judicial (ID 70920405).
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Deixo de determinar a intimação dos executados acerca da constrição, visto que eles já se manifestaram nos autos e requereram o levantamento do bloqueio, alegando que este incidiu sobre verba de natureza salarial, consoante petições de IDs 69201177, 69200608, 69344552, 69345489, 69572692, 69745479, 69753421 e 69757873.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas): a) tomar ciência acerca da penhora on-line (ID 70920405); b) se manifestar sobre as petições de IDs 69201177, 69200608, 69344552, 69345489, 69572692, 69745479, 69753421 e 69757873 apresentadas pelos executados; c) requerer o que entender de direito.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema. -
27/10/2023 13:41
Desentranhado o documento
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27/10/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70934063
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27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65355636
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65355636
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09/08/2023 00:00
Intimação
Inclua-se o nome dos executados no cadastro de inadimplentes por meio do Sistema SERAJUD conforme requerido no ID 57813687.
Inclua-se na pauta de penhora on-line.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de ID 57475301.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/08/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
22/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 16:00, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000576-63.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) da exequente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 17/03/2023 16:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/02/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 23:14
Audiência Conciliação designada para 17/03/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 20:37
Juntada de Certidão
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26/03/2022 20:37
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
25/03/2022 12:08
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:27
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2021 15:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/09/2021 20:46
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2021 12:00
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/06/2021 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2021 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 14:19
Audiência Conciliação designada para 11/08/2021 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:00
Audiência Conciliação não-realizada para 25/02/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 09:32
Expedição de Citação.
-
08/01/2021 09:32
Expedição de Citação.
-
09/09/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2020 00:16
Juntada de Certidão
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08/07/2020 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2020 00:10
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 19:57
Audiência Conciliação designada para 20/07/2020 13:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/03/2020 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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