TJCE - 3000933-72.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 20:31
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 20:31
Juntada de Certidão
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30/07/2023 20:31
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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29/07/2023 02:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:17
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63631863
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/07/2023. Documento: 63631863
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144696
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12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144695
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000933-72.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO DELINO CORREIA GONCALVES Promovido: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que se discute a constituição de débito e a posterior inscrição em cadastro de inadimplentes.
Audiência de conciliação realizada, tendo as partes apresentado contestação e réplica. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
DAS PRELIMINARES De início, saliento que a matéria prescinde de maior dilação probatória, pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde do mérito, o qual será julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
Imperioso ainda acolher o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, tendo em vista ausência de indícios contrários a tal alegação, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Na petição inicial, o autor alega ter sofrido inscrição em cadastro restritivo por suposto inadimplemento ao Contrato nº 31008381, com débito de R$ 1.010,67 (hum mil, dez reais e sessenta e sete centavos), inscrito em 20/11/2018, bem como Contrato nº 30210031, no valor de R$ 1.628,57 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), inscrito em 18/03/2019, conforme consta em extrato de consulta a Serasa Experian - campo Pendências Financeiras (PEFIN) (ID nº 33278779, págs. 01 e 02), bem como em Extrato dos Correios (ID nº 33708441).
Informa jamais ter celebrado tal contratação, motivo pelo qual enfatiza serem a cobrança e a inscrição do débito ações abusivas, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato bem como a reparação moral pelos danos sofridos. Em contestação, resumidamente, alega a requerida a regularidade da cobrança, detalhando que a anotação Contrato nº 30210031 é proveniente de crédito cedido pelo Banco Santander (Brasil) S/A, sendo o débito do autor referente a Empréstimo Pessoal - Saque Fácil, operação n° 030010875889.
Informa que, ainda que tenha retirado anotação de pendência, o autor possui histórico de negativação referente a débitos anteriores, motivo pelo qual deve-se julgar improcedente o pedido.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela parte autora, quando confrontadas com as alegações da Requerida, já são suficientes ao desate da demanda.
Tratando-se de cessão de crédito, embora a Requerida tenha feito prova da existência e regularidade da cessão, caberia ainda a tal instituição financeira ter feito prova da origem do crédito cedido. No caso, limitou-se a Requerida em contestação a afirmar a regularidade da contratação, acostando dados do sistema interno que detalham a contratação de Empréstimo Pessoal - Saque Fácil, operação n° 030010875889, mas sem qualquer vinculação ao autor.
Assim, tais alegações, sozinhas, não são capazes de demonstrar a regularidade da relação contratual, posto não ter a reclamada trazido sequer o instrumento contratual, ou mesmo indícios de aceite por acesso pessoa (login e senha) e demais documentos que corroborassem sua tese, mesmo tendo sido oportunizado prazo razoável para tanto.
Assim, inexistindo nos autos prova de anuência/conhecimento prévio e efetivo da operação financeira que deu origem aos créditos, por parte do autor, acolho o pedido autoral para declarar a inexistência das obrigações vinculadas ao Contrato nº 31008381, com débito de R$ 1.010,67 (hum mil, dez reais e sessenta e sete centavos), inscrito em 20/11/2018, bem como ao Contrato nº 30210031, no valor de R$ 1.628,57 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), inscrito em 18/03/2019, devendo a Empresa Requerida proceder às baixas das inscrições indevidas juntos aos Serviços de Proteção ao Crédito. Quanto ao pedido de reparação moral, observa-se nos autos a prova de que havia anotações pretéritas ao tempo das que aqui se impugnam, não tendo que se falar em abalo à honra e à imagem no presente caso, conforme já disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido, acórdão do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. GRAVAMES ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE ABALO À IMAGEM.
DANO MORAL INDEVIDO.
APELO IMPROVIDO" (TJ/CE - Apelação: 0035972-40.2013.8.06.0064.
Julgado: 09 de outubro de 2019.
Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE) Dessa forma, ausente o abalo, não há que se falar em surgimento da obrigação de indenizar, entendendo por rejeitar o pedido de reparação moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) DECLARAR a inexistência das obrigações de pagamento vinculadas ao Contrato nº 31008381, com débito de R$ 1.010,67 (hum mil, dez reais e sessenta e sete centavos), inscrito em 20/11/2018, bem como ao Contrato nº 30210031, no valor de R$ 1.628,57 (mil, seiscentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), inscrito em 18/03/2019, devendo a Requerida proceder e comprovar a baixa da negativação junto ao Serviço de Proteção ao Crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença.
Por fim, considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogado com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Provimento nº 13/2019/CGJCE, bem como ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
11/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 14:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000933-72.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
CLERIE FABIANA MENDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/03/2023 às 14h10min.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 23:29
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 14:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2022 14:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 14:15 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2022 18:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/08/2022 00:49
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 05/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 23/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 17:56
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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