TJCE - 0202133-36.2024.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144560074
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144560074
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0202133-36.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: EVONETE PAULO DA SILVAEndereço: Av.
Hilario Sena, 852, Distrito Lagoa de Santo Antonio, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Promovido(a): Nome: ASPECIR PREVIDENCIAEndereço: Pc.
Otavio Rocha, 65, Andar 1, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por EVONETE PAULO DA SILVA ALVES em face de ASPECIR PREVIDENCIA.
As partes celebraram acordo na audiência de conciliação (id. 134127598) e pugnaram pela homologação. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, no id. 134127598, as partes se compuseram amigavelmente e sem qualquer vício de consentimento, nos seguintes termos: 1 - A União Seguradorta e a Autora, pactuam pela manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a todos os pedidos da autora na inicial, seja a titulo de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; 2 - A requerida União Seguradora se compromete a cancelar o contrato, caso ainda não tenha sido cancelado e a não realizar novos descontos; 3 - A parte autora concede a requerida União Seguradora a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais, ampliando a quitação em relação a Aspecir; 4 - O valor deverá ser pago através de depósito em conta corrente nº 68972-6, agência nº 2812-6, junto ao Banco do Brasil, em nome da patrona da parte autora, Flavia Negreiros Pedrosa, inscrita no CPF nº *25.***.*01-47, valendo como recibo o comprovante de depósito bancário, os pagamentos que caírem no sábado, domingo ou feriado bancário deverão ser pagos no primeiro dia útil subsequente.
O pagamento poderá ocorrer também pela modalidade de transfência via PIX, pela chave (CPF) nº *25.***.*01-47, em nome da patrona da autora. 5 - Em caso de inadimplemento do pagamento será corrigido monetariamente através dos índices da tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor avençado, neste ato, sem prejuízo dos juros de 1% (um por cento) ao mês; 6 - Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 (dez) dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período; 7 - Após total pagamento do débito, a autora dará plena, geral e irrestrita quitação para nada mais reclamar quanto ao presente acordo; 8 - As partes renunciam ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC, para que a sentença homologatória possa surtir eficácia imediata; 9 - Por fim, requer a dispensa das custas finais nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
REQUERIMENTO: A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo, o que foi aceito pela parte autora. Assim, considerando que os transatores são maiores e capazes e que o objeto da avença não versa sobre conteúdo contrário à lei, à moral ou aos bons costumes, não vislumbro qualquer óbice à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos exatos limites pactuados, e JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais.
Retifique-se o polo passivo da demanda, para que passe a constar apenas UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57, excluindo-se ASPECIR PREVIDENCIA. Destaco que, em caso de descumprimento do presente acordo devidamente homologado, materializando-o como título executivo judicial, o seu inadimplemento deverá ser executado através do respectivo pedido de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença. Honorários na forma pactuada.
Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
02/04/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144560074
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02/04/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Homologada a Transação
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01/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:58
Juntada de ata da audiência
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30/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2024 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126137989
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0202133-36.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVONETE PAULO DA SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA INTIMAÇÃO Por meio deste expediente, INTIMO V.
Sa. do teor do ato ordinatório de ID n. 110727259, devendo COMPARECER à AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada para o dia 30/01/2025 às 09:30h, a ser realizada na modalidade videoconferência por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/c3241d CRATEúS/CE, 21 de novembro de 2024.
CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126137989
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21/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126137989
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21/11/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 23:54
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 12:54
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:05
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/01/2025 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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02/10/2024 14:26
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/09/2024 15:21
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 17:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 17:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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