TJCE - 0128840-90.2017.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 150859704
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 150859704
-
22/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859704
-
22/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150859704
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150859704
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0128840-90.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo M R ADLER RECICLAGEM e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de M R ADLER RECICLAGEM e MARINALVA RODRIGUES ADLER.
Determinação de manifestação do exequente sobre a prescrição, presente no ID. 12474256. Manifestação do exequente de ID. 127194445, contrário à prescrição. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da prescrição.
Analisando detidamente os autos, constato que em 10/07/2017, a parte exequente restou citada, conforme a certidão do oficial de justiça de ID. 127194445, onde, no mesmo ato, realizou-se a tentativa de localização de bens da parte executada, logrando-se infrutífera, consoante ao elucidado na certidão. Depois de mais de 07 (sete) anos da primeira tentativa de localizar bens, evidencia-se que a execução tornou-se frustrada, tendo em vista o lapso temporal sem a devida localização de bens passiveis de penhora em posse da parte executada.
Após análise detalhada do feito, reconheço a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte, na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente.
Conforme Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo da ação.
Cumpre mencionar que o STJ já firmou entendimento de que nas causa regidas pelo Código de Processo Civil de 73 há incidência de prescrição intercorrente.
Cabe destacar que a prescrição intercorrente independe da intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo, tendo em vista que o instituto não se confunde com o abandono da causa (art. 267, §1°, CPC/73).
Como se extrai do voto proferido pelo Relator do Recurso Especial, o Min Marco Aurélio Bellizze: Destarte, para eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no CPC - prestigiou-se a abertura do prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Portanto, frise-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo.
No caso, a oportunidade de manifestação foi devidamente respeitada, porém, não apresentada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Observo que o título executado é uma cédula de crédito bancário (ID. 94284695), cujo prazo prescricional é de 3 anos.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido.
Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição.
Sobre o instituto da prescrição intercorrente como forma de extinção da execução (art. 924, V do CPC/2015), é necessário elucidar que já havia previsão desde o Código de Processo Civil de 1973, ao passo que o Código de Processo Civil de 2015 previu em seu art.921, a previsão de 1 (um) ano de prazo de suspensão, in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelaLei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença deque trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Conforme o CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo [prescrição intercorrente] será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo [1 ano] (§ 4º, art. 921).
Ademais, pelo entendimento atual firmado no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia da exequente.
Ou seja, o entendimento anterior de que qualquer peticionamento sazonal veiculando a reiteração das pesquisas online ou outras diligências, protocolizados no interregno do prazo prescricional, serviria para afastar a prescrição, se encontra superado.
Corroborando esse entendimento, transcrevo abaixo trechos do judicioso voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI, no Recurso Especial nº 1.769.201-SP,ocasião em que fez as seguintes ponderações: "A consumação da prescrição intercorrente, segundo o entendimento hoje estabelecido na 2ª Seção, não mais depende da inércia do devedor em dar andamento à execução processo, após para tanto intimado.
A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, o mero decurso do tempo sem a localização de bens penhoráveis.
O sistema jurídico tem como escopo a harmonia, a segurança e a paz social.
A submissão a suas regras eo dever de cumprimento das obrigações que delas se extrai é pressuposto da higidez do sistema.
Na impossibilidade de exercício arbitrário das próprias razões, o recurso ao Poder Judiciário é a via adequada para obter o adimplemento de obrigações não cumpridas espontaneamente.
O credor de título executivo - judicial ou extrajudicial - tem o direito de receber do devedor, no prazo avençado, a obrigação expressa no título.
O não adimplemento da obrigação líquida e certa é conduta antijurídica, e dá causa ao ajuizamento de medida executória.
O credor que promove a execução teve seu patrimônio desfalcado e promove a execução devido à falta de cumprimento da obrigação pelo devedor.
Se não logra localizar bens penhoráveis durante o prazo de prescrição aplicável à relação jurídica, a consequência inevitável será a prescrição, a perpetuação do desfalque patrimonial, em prol de valor maior, a paz social." Por fim, imperioso dar ciência prévia às partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme IAC no RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 -SC: PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE INSTAURADODE OFÍCIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃOPRÉVIA DO CREDOR.
ANDAMENTO DOPROCESSO.
RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DASEGUNDA SEÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; 1.2.Imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo. 2.Recurso especial afetado ao rito do art. 947 do CPC/2015.(STJ - IAC no REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDASEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/02/2017) O art. 921, III prevê que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Embora não tenha sido expressamente determinada a suspensão do feito, segundo entendimento do STJ, No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão.
Há ainda que se destacar que mesmo na hipótese de requerimento de consulta, envios de ofícios, estas circunstâncias não são aptas, por si sós, a afastar a prescrição intercorrente, que somente será possível com a efetiva penhora.
Nesse sentido entendeu o STJ no REsp nº. 1.340.553: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO E PELA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE DEFINIDOS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) A sistemática para o cômputo da prescrição intercorrente foi definida por ocasião julgamento do recurso representativo de controvérsia -REsp nº 1.340.553/RS, para efeito do art. 1.036 do NCPC.
III) Caso em que a citação dos devedores e a penhora de valores via Bacen-Jud interromperam o prazo prescricional intercorrente.
A execução merece prosseguir, pois, desde a última causa interruptiva, não transcorreram mais de 5 anos até a sentença que extinguiu a execução fiscal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 25/04/2019).
TJ-RS - AI: *00.***.*35-57 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2019." Ademais, deve-se registrar que Lei nº 14.195, de 2021 realizou alterações no NCPC, passando disciplinar assim o art. 921, §4º: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Assim, é automático a suspensão do processo após a não localização e, findo prazo de um ano, inicia-se o decurso do prazo prescricional.
Por fim, cônscio que a morosidade da justiça não poderá prejudicar o direito do Exequente, todavia, in casu, o transcurso processual de cerca 07 (sete) anos, bem como a prescrição ter ocorrido em 2021, afasta tal argumento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face à prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150859704
-
22/04/2025 08:40
Declarada decadência ou prescrição
-
22/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 19:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124742560
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0128840-90.2017.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo M R ADLER RECICLAGEM e outros DESPACHO Vistos, etc. Verifico a possível ocorrência de prescrição. Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias.
Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124742560
-
21/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124742560
-
13/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 14:27
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/07/2024 09:14
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
07/07/2024 19:40
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01810630-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2024 19:24
-
13/05/2024 15:49
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2024 15:49
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
27/03/2024 10:55
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01803904-2 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 27/03/2024 10:29
-
06/03/2024 17:51
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 10:21
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01802531-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 09:54
-
09/02/2024 22:05
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 02:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 17:49
Mov. [65] - Documento Analisado
-
07/02/2024 16:24
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 14:04
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
04/12/2023 10:40
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023.
-
04/12/2023 10:40
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída
-
04/12/2023 10:40
Mov. [60] - Processo recebido de outro Foro
-
29/11/2023 13:10
Mov. [59] - Remessa a outro Foro | Portaria N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
31/10/2023 14:59
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
27/10/2023 14:16
Mov. [57] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 08:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
01/09/2023 10:31
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/09/2023 10:30
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
18/08/2023 18:32
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02268507-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 18:10
-
09/08/2023 21:40
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 11:40
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 09:16
Mov. [50] - Documento Analisado
-
07/08/2023 09:04
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 17:04
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
01/08/2023 17:03
Mov. [47] - Certidão emitida | CERTIFICO, que nesta data, em cumprimento ao despacho de fls. 88, realizei busca de Embargos a Execucao decorrentes da presente lide em nome de M R Adler Reciclagem - ME, CNPJ n 07.***.***/0001-10 e Marinalva Rodrigues Adler
-
22/04/2023 20:05
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2023 20:05
Mov. [45] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/04/2023 08:03
Mov. [44] - Mero expediente | Certifique-se da existencia de embargos a execucao, apos, voltem-me conclusos para analise do petitorio de fls. 86/87. Expedientes necessarios.
-
17/01/2023 16:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
25/08/2022 18:59
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02327456-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 18:40
-
18/08/2022 20:48
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0702/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
-
17/08/2022 01:45
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0702/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, atraves de seu patrono, para que requeira o que entender de direito. Intimacoes ao patrono do autor, segundo a indicacao de
-
16/08/2022 11:38
Mov. [39] - Documento Analisado
-
11/08/2022 19:40
Mov. [38] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte promovente, atraves de seu patrono, para que requeira o que entender de direito. Intimacoes ao patrono do autor, segundo a indicacao de fls. 82. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
04/10/2021 13:38
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 07:40
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0093/2021 Data da Disponibilizacao: 12/03/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570 Pagina:
-
19/03/2021 15:08
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01945694-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2021 14:47
-
11/03/2021 01:42
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 00:15
Mov. [33] - Documento Analisado
-
08/03/2021 16:56
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2021 09:23
Mov. [31] - Conclusão
-
21/10/2019 13:39
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/01/2019 15:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01052933-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2019 14:54
-
28/01/2019 14:56
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0172/2019 Data da Disponibilizacao: 22/01/2019 Data da Publicacao: 23/01/2019 Numero do Diario: 2065 Pagina: 878
-
21/01/2019 12:18
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2018 15:36
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2018 15:17
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
27/10/2017 23:43
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
27/10/2017 23:43
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
19/10/2017 14:35
Mov. [22] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | REDISTRIBUICAO VARAS ESPECIALIZADAS
-
19/10/2017 14:32
Mov. [21] - Certidão emitida
-
19/10/2017 12:52
Mov. [20] - Encerrar análise
-
19/10/2017 12:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2017 16:24
Mov. [18] - Certidão emitida
-
27/08/2017 16:24
Mov. [17] - Documento
-
27/08/2017 16:09
Mov. [16] - Documento
-
18/08/2017 10:39
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10416975-0 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 18/08/2017 09:09
-
08/08/2017 17:46
Mov. [14] - Encerrar análise
-
08/08/2017 17:45
Mov. [13] - Conclusão
-
11/07/2017 10:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10333747-0 Tipo da Peticao: Nomeacao de Bens a Penhora Data: 10/07/2017 09:52
-
10/07/2017 11:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/07/2017 11:29
Mov. [10] - Documento
-
10/07/2017 11:24
Mov. [9] - Documento
-
21/06/2017 09:13
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2017 Data da Disponibilizacao: 16/06/2017 Data da Publicacao: 19/06/2017 Numero do Diario: 1693 Pagina: 227/228
-
14/06/2017 13:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2017 13:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/106670-8 Situacao: Parcialmente cumprido em 27/08/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / Francisco Jose de Sousa Goncalves
-
13/06/2017 13:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/106671-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 336 - Nilmar Araujo de Aquino
-
13/06/2017 10:52
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/05/2017 13:42
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2017 13:47
Mov. [2] - Conclusão
-
28/04/2017 13:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001952-97.2024.8.06.0221
Julianny Ferreira Dantas
Societe Air France
Advogado: Ana Cecilia Alves Rodrigues Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 15:10
Processo nº 0180093-49.2019.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Baratao da Irrigacao Comercial de Bombas...
Advogado: William Carmona Maya
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2021 16:26
Processo nº 0200586-83.2023.8.06.0170
Francisco Farias de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 11:47
Processo nº 0200586-83.2023.8.06.0170
Francisco Farias de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2023 16:10
Processo nº 0271552-59.2024.8.06.0001
Jose Alexandre da Silva Filho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rubens Martins de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 16:32