TJCE - 3001952-97.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANNY FERREIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANNY FERREIRA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 136817816
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136817816
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25/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001952-97.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JULIANNY FERREIRA DANTAS PROMOVIDO / EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANNY FERREIRA DANTAS em face de SOCIETE AIR FRANCE, onde a Autora alegou que adquiriu passagens aéreas para o trecho Paris/Londres no dia 23/11/2024 e ao chegar no aeroporto para embarque se deparou com o voo em atraso.
Após cerca de 3 horas de espera o voo foi cancelado, devido a problemas operacionais.
Afirma que foi unilateralmente realocada para um voo com saída as 21 horas, ou seja, quase 5 horas de atraso do voo original.
Diante do exposto, requereu indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em sua defesa, a Ré alegou que o voo da Autora necessitou ser adiado, devido a manutenção emergencial não programada na aeronave.
Por fim, salientou que após a necessária manutenção a Autora foi realocada em outro voo até o destino final em segurança, sendo assim obedecido as regras da Resolução 400 da ANAC.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
MÉRITO Ao presente caso deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a Autora é considerada consumidora no instante em que contratou os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
In casu, restou incontroverso que o voo contratado pela Autora, ID n. 127146972, sofreu atraso e foi posteriormente cancelado, o que acarretou atraso de quase cinco horas na chegada ao destino. Outrossim, observou-se que a Ré realocou a Autora em outro voo para seguir viagem, ID n. 127146973.
Destaca-se que, atrasos e cancelamentos de voos podem acontecer, sejam por questões climáticas, técnicas, mudança de malha aérea ou outro motivo, uma vez que o avião somente decola com muitos fatores combinados, contribuindo para que tudo ocorra como planejado.
Ressalte-se que, tais situações causam transtornos aos passageiros, companhias aéreas e aeroportos, além de acarretar custos extras para todos.
Contudo, visando minimizar os aborrecimentos causados aos passageiros, que é a parte mais frágil dessa relação, foram estabelecidas certas obrigações às companhias aéreas, tais como realocar em outro voo, prestar assistência material, dentre outras.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Atraso de voo - Regulamentação pela Lei 8078/90 das questões atreladas à responsabilidade civil da companhia aérea pela má prestação de serviços aos passageiros - Precedente do C.
STJ - Todavia, responsabilidade civil objetiva da ré afastada - Companhia aérea que logrou êxito em comprovar assistência ao realocar o passageiro no primeiro e próximo voo disponível, ocasionando menos de 5 horas de atraso total para a chegada no destino final - Período de 5 horas de atraso que deve ser considerado tolerável, haja vista solução prontamente fornecida pela empresa aérea - DANO MORAL - Mudança de entendimento do C.
STJ, no sentido de que o prejuízo extrapatrimonial em casos de atraso de voo deve ser comprovado - Inocorrência na espécie de dano moral - Mero aborrecimento não indenizável - Sentença mantida - HONORÁRIA RECURSAL - Observância do Tema 1059 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice .
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10297545820238260003 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) No caso em comento, conforme comprovantes acostados aos autos, observou-se que a companhia aérea, apesar do atraso, realizou o voo, realocando a Autora no próximo voo, tendo agido conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC.
De modo que, não foi constatada desídia ou descuido por parte da Ré que a todo tempo tentou, dentro das possibilidades e de acordo com as normas vigentes, solucionar a questão. É de se ressaltar que o tráfego aéreo é algo bastante inconstante e imprevisível, portanto, completamente normal e esperado o acontecimento de algumas alterações e atrasos nos voos.
A responsabilidade da companhia aérea está justamente no dever de prestar toda assistência aos passageiros, a fim de atenuar os desconfortos que a situação causa.
Obviamente, não se discorda que existiram certos transtornos e aborrecimentos causados pelo atraso do voo, contudo, não vislumbro, no caso em comento, danos morais a serem indenizados.
Desse modo, não vejo razão para condenar a Postulada ao ressarcimento por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ser vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão ao atributo de personalidade da consumidora, tampouco ocorreu ofensa à dignidade humana, tratando-se, na verdade, de mero aborrecimento.
Outrossim, a Autora não conseguiu comprovar situação que ultrapasse o mero aborrecimento, nos termos do art. 373, I, CPC.
Ademais, a Lei 14.034/20, aplicável a espécie, adicionou o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial, situação não percebida na presente.
Assim, entendo que a situação narrada pela Autora, sem maiores externalidades, não se coaduna com o dano moral presumido, tampouco exsurge da narrativa da Autora situação que constitua ataque aos seus direitos da personalidade.
Pelo exposto, em oposição ao que pleiteia a Demandante, não vislumbro, pelos fatos narrados nos autos, nenhum dano moral a ser ressarcido.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136817816
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24/02/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 00:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024. Documento: 127198002
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28/11/2024 08:01
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/02/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 27 de novembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127198002
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27/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127198002
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27/11/2024 08:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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