TJCE - 0261168-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:33
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 02:34
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127038483
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28/11/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0261168-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irregularidade no atendimento, Tratamento médico-hospitalar] Autor: DANIELLE OLIVEIRA PINHEIRO GONCALVES e outros Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Josue Kairos Oliveira Gonçalves e outro em face de Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas.
Determinou-se, mediante despacho de ID 117226226, que a parte autora emendasse a petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, a fim de regularizar a ausência de documento essencial à comprovação de sua pretensão, no caso, a recusa do plano de saúde em prestar os serviços alegados.
O prazo de 15 (quinze) dias transcorrera sem manifestação da parte autora, pois que findou ao dia 19/09/2024, não se verificando nenhuma manifestação desde então.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
A ausência de resposta ao despacho saneador, implicando na não juntada do documento essencial requisitado, constitui vício insanável que impede o prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
A ausência de tais documentos configura irregularidade apta a inviabilizar a análise do mérito.
Ademais, o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento da ordem de emenda da inicial acarreta o indeferimento desta.
No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora a regularização do vício, porém, permaneceu inerte, ensejando a aplicação da norma supracitada. 2.
Inviabilidade do prosseguimento processual Sem a documentação que demonstre a recusa do plano de saúde promovido, não há como verificar a plausibilidade da demanda, nem mesmo a demonstração das condições da ação, especialmente o interesse de agir.
A jurisprudência é clara ao exigir a demonstração mínima de que o promovido fora acionado para a prestação dos serviços objeto da controvérsia, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TERIA INDICADO CLÍNICA CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ENSEJANDO SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE, MESMO INTIMADO, NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMPROVANDO A RECUSA DO PLANO EM INDICAR CLÍNICA CONVENIADA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00006075520218160034 Piraquara 0000607-55.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 05/06/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Conforme o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, 25 de novembro de 2024 MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127038483
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27/11/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127038483
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25/11/2024 16:46
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:53
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 21:20
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 02:08
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 13:26
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 12:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2024 11:30
Mov. [2] - Conclusão
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17/08/2024 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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