TJCE - 0106156-06.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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13/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/02/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA CARNEIRO em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 12391700
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0106156-06.2019.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS e outros APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OFENSA A SÚMULA 42 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E AO TEOR DO ART. 932, II, CPC.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.Por esta via recursal pretende o Estado do Ceará ver modificada a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo serem as autoras partes ilegítimas, determinando a exclusão de seus nomes das CDAs nº 2017.00018466-7, 2018.00091590-8 e 2017.00017512-9, bem como do polo passivo da execução fiscal nº 0403588-75.2018.8.06.0001.
Por fim, ficou o Estado do Ceará condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2.Ao se insurgir contra o julgado, o ente recorrente se limitou a "copiar/colar" os mesmos itens dos termos consignados na peça contestatória, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. 3.As razões recursais se restringiram a reproduzir os argumentos da contestação, sem rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário.
Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizados, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 11104263 com as do ID 11104320 para se chegar a essa conclusão. 4.
Apelo não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer do apelo, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação nos autos da Ação Declaratória com pedido liminar ajuizada por Alessandra Lima Carneiro e Maria do Socorro Rodrigues em desfavor do Estado do Ceará, em cujo feito restou proferida sentença pela procedência do pedido, e por reconhecer serem partes ilegítimas, determinou a exclusão de seus nomes das CDAs nº 2017.00018466-7, 2018.00091590-8 e 2017.00017512-9, bem como sua exclusão do polo passivo da execução fiscal nº 0403588-75.2018.8.06.0001.
Ao final, ficou o ente estatal condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Na inicial, alegam as autoras ausência de fundamento legal para cobrança da dívida fiscal contra sua pessoa, na qualidade de corresponsáveis da empresa executada, e inobservância do contraditório no procedimento administrativo que gerou a CDA nº 2017.00018466-7.
Apontam ausência de procedimento administrativo que fundamentou as CDAs nº 2017.00017512-9 e 2018.00091590-8, motivo pelo qual pretendem obter a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 2017.00017512-9, 2018.00091590-8 e 2017.00018466-7, considerando a ausência de corresponsabilidade tributária. Empós deferida em parte a tutela pretendida, no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário relativa as Certidões de Dívida Ativa nº 2017.00017512-9 e 2018.00091590-8, regularmente citado, o ente estatal arguiu, em preliminar, o parcelamento da dívida, circunstância que importaria no reconhecimento jurídico do pedido da execução fiscal, ensejando a perda de objeto. No mérito, alega a presunção de certeza e liquidez das CDA's, a inexistência de nulidade das certidões de dívida ativa; que o nome das autoras constam nas informações complementares do auto de infração da CDA nº 2017.00018466-7; e que nas referidas CDA's há descrição do fundamento legal do débito.
Ao final, pleiteou pelo acolhimento da apontada preliminar com extinção do processo, sem resolução do mérito.
Em assim não entendendo o juízo, pela improcedência do pedido com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Juntada a réplica, fora saneado o feito, rejeitando a preliminar arguida e intimando as partes para eventual interesse na produção de provas, momento em que as autoras manifestaram desinteresse ao passo que o ente estatal permaneceu silente. Seguiu-se sentença pela procedência do pedido, decisão atacada pelo Estado do Ceará, em cuja peça recursal arguiu o parcelamento das CDA's 2017.00018466-7 e 2017.00017512-9 e à quitação da CDA 2018.00091590-8, o que resultaria na perda de objeto.
No mérito, reportou-se aos termos da peça contestatória. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Por esta via recursal pretende o Estado do Ceará ver modificada a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo serem as autoras partes ilegítimas, determinando a exclusão de seus nomes das CDAs nº 2017.00018466-7, 2018.00091590-8 e 2017.00017512-9, bem como do polo passivo da execução fiscal nº 0403588-75.2018.8.06.0001.
Por fim, ficou o Estado do Ceará condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa. De início, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, volvo-me ao recurso interposto pelo autor (ID 11104320). E nesse aspecto assiste razão às autoras, quando em sede de contrarrazões recursais, pleiteiam o não conhecimento do recurso apelatório apresentado pelo ente estatal, considerando a ofensa ao princípio da Dialeticidade. Ao se insurgir contra o julgado, o Estado do Ceará se limitou a "copiar/colar" os mesmos termos consignados na peça contestatória, ferindo o princípio processual da dialeticidade como determina o art. 932, II, do CPC, deixando de evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida. Observa-se, inclusive, que muito embora alegue que não fora observado o parcelamento e a quitação da dívida, não prospera essa insurgência, porquanto no despacho saneador o magistrado de piso já havia rechaçado essa preliminar, conforme se vê no ID 11104302. Com efeito, as razões recursais se restringiram a reproduzir os argumentos da contestação, sem rebater, especificamente, o fundamento dado pelo juízo originário.
Ou seja, aduziu argumentos anteriormente utilizados, de forma genérica sem questionar, de forma inequívoca, os motivos para a reforma da sentença. É só comparar as peças de ID 11104263 com as do ID 11104320 para se chegar a essa conclusão. Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR LITERALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE INTERPOSTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A decisão monocrática ora impugnada, proferida pelo então relator Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, conheceu e negou provimento ao apelo pelo ora recorrente manejado, mantendo-se a sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pelo agravante na presente Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES NORBERTO JÚNIOR, condenando o réu/agravado ao pagamento de indenização por dano material no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), indeferindo, contudo, o pedido de indenização por dano moral. 2.
O presente agravo interno trata-se de mera reprodução do recurso de apelação cível outrora interposto. É possível identificar que, inclusive, se trata da mesma redação utilizada no apelo, e, em diversos excertos o agravante sequer menciona a decisão monocrática proferida pelo então relator, mas sim a sentença a qual já fora objeto de análise pelo Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto no julgamento da apelação. 3.
Destaque-se que, na análise do apelo, o eminente relator entendeu que, em se tratando de negociação de animais para fecundação e venda de futura prole, não existe qualquer vínculo afetivo com os cães objeto do contrato em questão, do que não é possível concluir abalo da esfera psíquica do ora agravante a justificar a condenação em indenização por dano moral, e que o montante indenizatório alegado pelo autor/recorrente a título do suposto dano moral refere-se aos lucros que seriam obtidos com a venda dos filhotes, e não os aspectos psicológicos gerados pelo fatídico. 4.
O recorrente deixou de impugnar os motivos pelos quais foi negado provimento ao apelo, limitando-se a repetir os argumentos dispostos no recurso anteriormente analisado. 5.
Inexistindo impugnação específica do que foi decidido pela então relatoria, resta clara a mácula ao princípio da dialeticidade, segundo o qual no exercício do direito de recorrer, a parte deve apresentar, em sua irresignação, razões que confrontem a defesa de suas teses com os fundamentos utilizados pelo julgador, com a finalidade de demonstrar o suposto equívoco.
Incidência da Súmula 43 desta Corte de Justiça. 6.
Agravo Interno não conhecido.
Decisão monocrática mantida". (Agravo Interno nº 0188804-48.2016.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 20.03.2024, DJe 21.03.2024) (destaquei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA QUE REAPRECIOU AGRAVO INTERNO PARA ANALISAR POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao Princípio da Dialeticidade. 2.
A decisão colegiada objeto dos aclaratórios tratou de reapreciação de Agravo Interno, no que dizia respeito à aplicação conjunta das conclusões dos Temas nº 551 e 916 do STJ ao mesmo fato jurídico. 3.
Como mencionado no Voto Condutor, referendado pelo Órgão Colegiado, em sede de Juízo de Retratação não é possível a reabertura da discussão e o novo exame dos argumentos recursais, mas somente é cabível o confronto do restou decidido com a matéria objeto dos temas repetitivos. É de se concluir que o ponto dito como omisso, a saber, a suposta ausência de enfrentamento das questões suscitadas pelo Município em sede de Agravo Interno, em verdade, não configura omissão do novo julgado, que, como já dito, se limitou a apreciar a possibilidade de aplicação conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STJ a mesma situação fática. 4.
A parte embargante deveria ter tido o zelo de demonstrar, nos limites do artigo 1.022 do CPC, em que medida o Órgão Colegiado, no julgamento da reapreciação, teria sido omisso quanto àquilo que se analisou em reanálise, o que não houve por meio dos aclaratórios interpostos. 5.
A ausência dessa fundamentação acarreta inexoravelmente ao não conhecimento dos aclaratórios, na forma da Súmula 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 6.
Embargos de Declaração não conhecidos". (ED nº 0010194-23.2020.8.06.0032, 1ª Câmara de Direito Público, Rela.
Lisete de Sousa Gadelha, julgado em 18.03.20245, DJe 20.03.2024) (destaquei) Desta feita, o recurso interposto pelo Estado do Ceará não merece ser conhecido. ISSO POSTO, não conheço da apelação interposta ante o descumprimento da norma inserida no art. 932, III, do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 12391700
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12391700
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2024 16:16
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELADO)
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15/05/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/04/2024. Documento: 12084915
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12084915
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25/04/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084915
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25/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 11103729
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11103729
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05/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11103729
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01/03/2024 15:03
Declarado impedimento por FRANCISCO GLADYSON PONTES
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01/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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