TJCE - 0257579-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:21
Juntada de decisão
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09/01/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 11:48
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 19:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 06:13
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124707571
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0257579-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Polo ativo: MARINA VIEIRA DE SOUSA Polo passivo BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em conclusão.
I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por Marina Vieira de Sousa em face de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados em exordial.
Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário, sendo este o único meio de sustento de sua família, ocasião em que procurou o banco réu para contratar um empréstimo consignado, onde recebeu informação de que seriam realizados descontos mensais em seu benefícios, para pagamento do débito.
Para tanto, ao consultar seu extrato de pagamento percebeu que houve implantação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, sendo diretamente sob seu Benefício parcelas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) desde 27/05/2018, a título de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), entretanto, afirma jamais ter contratado tal benefício.
Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da instituição financeira ré a restituição as parcelas de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), durante 72 meses, totalizando o montante de R$ 3.434,40 (três mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), em sua forma dobrada, no valor total de R$6.868,80 (seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos).
Alternativamente, requereu a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor.
Por fim, requereu a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixado em 20%.
Despacho de ID n° 116337624 deferindo o pedido de gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais.
Contestação de ID n° 116338891 onde a parte ré requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, entendendo haver inépcia da inicial, defeito de representação, prescrição e decadência, nos termos do Art. 178, II e 487, II do CPC.
No mérito, sustentou que houve efetiva contratação do cartão de crédito consignado, havendo ciência prévia pela parte autora acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, ocasião em que a parte autora utilizou os recursos do cartão através de diversos saques, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação.
Despacho em ID n° 116338903 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma ocasião, demonstre interesse na produção de novas provas em seu favor ou concorde com o julgamento antecipado da lide.
Réplica com ID de n° 116338905 onde a parte autora reitera os termos da inicial, sustentando haver ilegalidade na contratação dos cartões de crédito consignados, configurando a existência de danos morais, passíveis de indenização pecuniária.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação.
Petição Intermediária em ID de n° 116338907 onde a instituição financeira ré afirma não ter interesse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO.
Com relação a preliminar apontada pela parte promovida de indeferimento da exordial por ausência de provas mínimas do alegado, sabe-se que o art.
VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, sendo esta, a regra da instrução dos feitos que versem sobre direito do consumidor, conforme o posicionamento majoritário do STJ.
Diante disto, posto que o promovente comprova minimamente o alegado, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
A preliminar de irregularidade da representação processual da autora deve ser rechaçada eis que, reside nos autos procuração outorgada ao advogado signatária da petição inicial (ID n°116338909, p.1), devidamente assinada pela parte autora, na qual outorga poderes para propor ação em qualquer juízo, instância ou tribunal.
Por essa razão, afasto a preliminar de defeito de representação.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
O contestante alegou a ocorrência da prescrição trienal e da decadência.
Contudo, considerando tratar-se de relação de consumo, aplicável ao caso o instituto da prescrição estabelecido no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, não é caso de prescrição trienal ou decadência, pois o início do lustro prescricional corresponde à data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor no prazo de 5 anos.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça e TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
DESCONTO ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.
Da prescrição e decadência.
Por ser submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, não segue, quanto ao lapso prescricional, a regra geral do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, e, quanto a prazo decadencial, o regramento disposto no art. 178, inciso II, do Código Civil, como defende a instituição bancária, ora apelante.
Na verdade, este tema é regido pelo art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta ordem de ideias, conforme documentação acostada aos autos (fls. 24), o desconto discutido nestes fólios ocorreu em 27 de maio de 2022 e, ao contrário do que aduziu o banco/apelante, a autora/recorrida poderia ter ajuizado a demanda até 27 de maio de 2027, pelo que, o pleito perseguido na vertente declaratória, proposta em julho de 2022, não se encontra fulminado pela prescrição e pela decadência (art. 27 CDC). [...] (Apelação Cível - 0200556-27.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Destarte, afasto a prejudicial arguida pelo contestante.
MÉRITO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito, mas alega não ter celebrado nem consentido com esse contrato, tendo pleiteado apenas a contratação de empréstimo consignado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora utilizou o referido cartão e se beneficiou dele, realizando diversos saques na conta.
Como prova do alegado, a promovida acostou aos autos comprovantes de pagamento em TED, referente aos saques realizados pela parte autora (ID n° 116338892), cédula de crédito bancário ("CCB"), ambos devidamente acompanhados dos documentos pessoais da autora (ID n° 116338881, 116338886, 116338896, 116338880, 116338894, 116338895), proposta de contratação de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado (ID n° 116338888), termos de adesão do cartão de crédito consignado (ID n° 116338897), termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado (ID n° 116338896, pp. 5/8) assinado de forma eletrônica com geolocalização, "selfie"e cópia de documentos pessoais, além de termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento (ID n° 116338897).
Ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante.
Ademais, o documento contém menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário da autora, conforme estabelecido no termo de autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinado pela parte autora (ID n° 116338897), evidenciando a anuência da autora às condições pactuadas, reforçando a validade do contrato celebrado, vejamos: Para que não restem dúvidas acerca da ciência da contratação, é de se analisar que a parte autora manifestou concordância com termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, na qual comprova sua contratação, onde este fora assinado de forma digital, por meio de geolocalização, "selfie" e cópia de documentação pessoal (ID n° 116338896, pp. 5/8), vejamos: Destaca-se que as informações e documentos pessoais da autora que acompanham o contrato coincidem com aqueles anexados à petição inicial, reforçando a validade da contratação.
A instituição financeira também apresentou as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de diversos saques (ID n° 11633889), corroborando a regularidade da relação contratual.
Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato.
Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124707571
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21/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124707571
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14/11/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:03
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/10/2024 13:25
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02404291-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 13:09
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21/10/2024 19:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 12:23
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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17/10/2024 12:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384565-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2024 11:59
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16/10/2024 19:05
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:08
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 15:46
Mov. [13] - Documento Analisado
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06/10/2024 19:20
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 16:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357925-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 16:39
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17/09/2024 05:30
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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12/09/2024 19:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:49
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/09/2024 11:55
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 11:45
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/09/2024 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 20:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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05/08/2024 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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