TJCE - 0254652-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164309321
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14/07/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164309321
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11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164309321
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11/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA AIRES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 134285528
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134285528
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12/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134285528
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03/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127063490
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28/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc, Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por JOSÉ AMILCAR RODRIGUES MONTENEGRO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde Hapvida Ceará e está acometida de neoplasia de rim (CID: C64).
Dessa forma, necessita realizar, em caráter de urgência, um procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial.
Com base nas recomendações médicas anexadas à inicial, a parte autora solicita à ré o custeio da internação hospitalar, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva e demais despesas relacionadas ao procedimento.
No entanto, afirma que a Hapvida negou essa solicitação administrativamente, argumentando que o médico escolhido pelo autor não pertence à rede credenciada do plano de saúde.
Destaca ainda que a mensalidade do plano de saúde e todas as despesas com médicos serão custeadas pela sua irmã.
Ao final, pediu que fosse concedida a tutela de urgência liminar, determinando que a Hapvida custeasse integralmente a internação hospitalar, centro cirúrgico, sala de recuperação, unidade de terapia intensiva, medicamentos, aparelhos, materiais e todas as despesas relativas ao procedimento cirúrgico, sob pena de multa diária.
Requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e respectivos honorários advocatícios.
Acompanham a inicial documentos de ID 120874276 e seguintes.
Decisão (ID 120867712) defere o pedido de tutela de urgência para determinar que a promovida HAPVIDA custeie integralmente as despesas com o procedimento cirúrgico de Nefrectomia parcial, tais como, de internação hospitalar, centro cirúrgico, sala de recuperação, unidade de terapia intensiva, medicamentos, aparelho, materiais, tudo necessário para a cirurgia em caráter urgência, com exceção dos honorários médicos, que ficam a cargo do demandante, por não pertencer à rede credenciada.
Defere a gratuidade judiciária.
Determina a realização de audiência de conciliação e a citação da parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação.
Petição do autor informa o descumprimento da decisão supra, quanto ao deferimento da liminar (ID 120867722).
Comunicação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça (ID 120872030).
Petição do autor comunica desobediência da empresa requerida da decisão liminar e pugna pela majoração da multa fixada na decisão liminar (ID 120872044).
Decisão (ID 120872049) acolhe o pedido do autor para majorar a multa diária de descumprimento da decisão interlocutória.
Juntada do Agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo (ID 120872066).
Ata de audiência de conciliação, em que restou prejudicada por ausência de ambas as partes e por haver nos autos despacho determinando o cancelamento da audiência de conciliação. (ID 120872885).
Petição do autor comunicando que, até o momento, a requerida não cumpriu a ordem judicial, requerendo a juntada de orçamento de 2 (dois) hospitais privados e a PENHORA ON-LINE via SISBAJUD do valor do procedimento operatório (ID 120872890).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 120872897), alegando que o tratamento requerido pelo autor se encontrava autorizado desde antes do ajuizamento da ação, havendo, inclusive, agendado a consulta pré-operatória.
Argumenta que o autor recusou esse agendamento, preferindo a realização do procedimento com um médico particular não credenciado, o que é inadmissível.
Afirma, ainda, que o médico credenciado indicado pelo plano, Dr.
Antônio Danilo Mourão Melo, possui especialidade em cirurgia geral e urologia, sendo plenamente capacitado para realizar a cirurgia necessária.
Ressaltou que nenhuma negativa de atendimento foi apresentada pela ré, conforme disposto na Resolução Normativa ANS nº 395/2016.
Além disso, argumenta que a parte autora não trouxe quaisquer documentos comprovando a negativa do plano ou solicitação expressa de urgência, conforme exigido pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, e que, portanto, não cabe falar em falha na prestação dos serviços.
Alega, ainda, que não houve qualquer descumprimento contratual ou normativo, destacando a função do contrato de plano de saúde de propiciar cobertura junto a profissionais e estabelecimentos credenciados, conforme os artigos 17-A e 35-F da Lei 9.656/98.
Juntou documentos (ID 120872900 e ss.) Promovido informa que a alegação de descumprimento não merece prosperar, aduzindo que procedimento cirúrgico requerido e materiais se encontram autorizados desde o dia 28/06/2021.
Petição do autor refutando a informação supra, pugnando pelo julgado do processo no estado em que se encontra (ID 120873538).
Despacho designa audiência de instrução e julgamento (ID 120873548).
Ata da audiência de instrução (ID 120873564).
Nos memoriais finais, a parte autora reiterou os graves danos à sua saúde e integridade física pela postura da ré, apontando a necessidade de responsabilização por dano moral devido ao descaso e deboche com as decisões judiciais.
Requereu, além da homologação da multa fixada, a condenação da ré por litigância de má-fé e respectiva comunicação ao Ministério Público (ID 120873568).
Já a parte ré, em seus memoriais finais, reafirmou que a autorização para o procedimento já estava disponível desde antes do ajuizamento da ação, que o autor preferiu realizar a cirurgia com médico não credenciado e que não houve negativa de atendimento nem descumprimento contratual.
Solicita que seja julgado improcedente o pedido autoral, considerando a legalidade de todos os atos praticados sob a égide do contrato e da legislação pertinente (ID 120873569). É o relatório, no essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve negativa de cobertura indevida por parte da operadora de plano de saúde, Hapvida, e se a negativa de custeio da cirurgia solicitada pelo autor é devida ou se caracteriza falha na prestação dos serviços, com consequente responsabilidade da ré por danos morais.
Inicialmente, consigne-se que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratarem de relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do artigo 35-G da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, a súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desse modo, a requerida, como operadora de plano de saúde, se enquadra nas disposições do CDC, uma vez que presta serviços de saúde a seus associados, configurando uma relação de consumo.
Assim, os consumidores têm direito a proteção e garantias previstas na legislação, como acesso a informações claras, cobertura adequada e a possibilidade de reclamar judicialmente em caso de descumprimento de suas obrigações contratuais.
O sistema jurídico brasileiro, em especial a Lei nº 9.656/98 e as normas da ANS, garante a cobertura de procedimentos médicos, desde que realizados dentro das condições previstas no contrato e com a devida autorização.
No caso concreto, restou claro que a negativa de custeio do procedimento de nefrectomia parcial não se deu por questões contratuais, mas sim pela escolha de médico não credenciado, fato que não foi aceito pelo plano.
No entanto, a recusa administrativa não pode prevalecer diante da urgência do caso, considerando o direito do autor à saúde e à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente porque o procedimento foi considerado urgente e a recomendação médica estava devidamente documentada. É cediço que a escolha de médico pelo beneficiário, mesmo que fora da rede credenciada, deve ser respeitada, desde que a negativa do plano de saúde contrarie a urgência da situação e o princípio da dignidade da pessoa humana.
O autor demonstrou que o procedimento solicitado é imprescindível para a preservação de sua saúde, e o plano não apresentou justificativa válida para impedir a realização da cirurgia de forma emergencial, com os custos necessários ao tratamento.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SOLICITAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
Segurado que requer a cobertura de despesas hospitalares e materiais relativos à cirurgia ortognática, sem, contudo, que fosse necessário o custeio dos honorários médicos do cirurgião dentista e sua equipe, que realizariam o procedimento de forma gratuita. É vedada a negativa de cobertura sob a alegação de que o procedimento foi requerido por médico não credenciado (art. 2º, VI, da Resolução nº 8 do CONSU).
Direito da parte de ter sua cirurgia realizada por profissional de sua confiança, sem que isso exclua a cobertura das despesas hospitalares e materiais.
Necessidade de realização do procedimento não questionada.
Negativa abusiva.
Precedentes.
Escolha dos materiais.
Requisição de materiais que respeitou o artigo 21, § 1º, inciso II a Resolução Normativa nº 338 da ANS, com indicação de três marcas.
Operadora pode comprar os materiais prescritos pelo médico solicitante no fornecedor de sua preferência, desde que respeite as marcas elencadas como opções.
Realização de perícia incabível, porquanto a operadora sequer demonstra que outras marcas teriam preço inferior, o que poderia ter sido facilmente trazido aos autos.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10069067720188260577 SP 1006906-77.2018.8.26.0577, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 21/10/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) Conforme os documentos apresentados, é evidente que a ré não cumpriu adequadamente a ordem judicial que determinava o custeio das despesas, configurando, assim, não só o descumprimento de decisão judicial, mas também o possível dano moral ao autor, que sofreu transtornos e risco à sua saúde devido à demora e negligência da operadora.
Considerando o direito à saúde e a urgência da situação, a negativa indevida de cobertura do procedimento configura falha na prestação de serviço pela ré. É evidente a ilegalidade da postura adotada pela parte requerida, já que contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, ferindo diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana. É notório que, com a recusa do tratamento, a parte autora sofreu situações traumáticas e desgastantes, pois, somado a sua doença, que é grave, viu-se obrigada a lidar com a burocracia do plano de saúde para, ao final, ter negado o seu direito.
Portanto, no caso concreto, os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando, dessa forma, dano moral indenizável.
Nessa perspectiva, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). 2. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1836018/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).
Dessa forma, entendo por razoável a condenação da requerida ao pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a decisão liminar proferida (ID 120867712), que determinou que a ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., custeie as despesas do procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial do autor; bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, que incidirão a partir da citação até o efetivo pagamento da indenização.
Aplico as regras de sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de novembro de 2024.
Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127063490
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27/11/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127063490
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26/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 17:33
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2024 14:24
Mov. [111] - Concluso para Sentença
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05/02/2024 17:36
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855131-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/02/2024 17:12
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05/02/2024 09:37
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01852756-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 05/02/2024 09:03
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23/01/2024 13:40
Mov. [108] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 12:25
Mov. [107] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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19/01/2024 10:48
Mov. [106] - Mero expediente | Vistos, Indefiro o pedido de fl. 372, em apreco a diretriz fixada pelo CNJ que privilegia a realizacao de audiencias na modalidade presencial. Aguarde-se a realizacao do ato audiencial na modalidade presencial.
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19/01/2024 10:11
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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18/01/2024 14:45
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01818532-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/01/2024 14:33
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29/11/2023 10:59
Mov. [103] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/11/2023 10:59
Mov. [102] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/11/2023 08:53
Mov. [101] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/11/2023 08:53
Mov. [100] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2023 19:46
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 14:44
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 14:42
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/11/2023 11:46
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:56
Mov. [95] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 10:53
Mov. [94] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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09/11/2023 07:10
Mov. [93] - Documento Analisado
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01/11/2023 12:54
Mov. [92] - Mero expediente | R.h. Designo audiencia de instrucao e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2024, as 11h30min, e que esta sera realizada de FORMA PRESENCIAL, no Forum Clovis Bevilaqua. Determino a intimacao das partes. Expedientes necessari
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31/10/2023 16:56
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/01/2024 Hora 11:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/09/2023 15:38
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02318824-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 15:27
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30/06/2023 10:12
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02157895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2023 09:51
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27/02/2023 14:03
Mov. [88] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/12/2022 15:02
Mov. [87] - Documento
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06/10/2022 11:31
Mov. [86] - Documento
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04/08/2022 12:48
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02273297-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 12:33
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18/05/2022 13:20
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 17:02
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2022 15:58
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01911834-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/02/2022 15:44
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24/02/2022 17:01
Mov. [81] - Petição
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24/02/2022 17:01
Mov. [80] - Petição
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21/02/2022 19:34
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
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18/02/2022 10:34
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0109/2022 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre a peticao de pp. 319/324, requerendo o que entender de direito. Exp.
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18/02/2022 10:21
Mov. [77] - Documento Analisado
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16/02/2022 18:49
Mov. [76] - Mero expediente | R.h. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre a peticao de pp. 319/324, requerendo o que entender de direito. Exp. Nec.
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31/01/2022 13:21
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01845323-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 31/01/2022 13:08
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14/01/2022 09:41
Mov. [74] - Certidão emitida
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22/11/2021 11:37
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 17:27
Mov. [72] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02436887-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/11/2021 16:58
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16/11/2021 13:23
Mov. [71] - Encerrar análise
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11/11/2021 18:25
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02430386-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2021 18:08
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11/11/2021 17:05
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02429974-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 11/11/2021 16:28
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09/11/2021 14:41
Mov. [68] - Certidão emitida
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08/11/2021 20:32
Mov. [67] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de pag. 162. Exp. Nec.
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08/11/2021 15:24
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 20:09
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0504/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
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20/10/2021 20:09
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0503/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
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19/10/2021 21:57
Mov. [63] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/10/2021 21:28
Mov. [62] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/10/2021 19:47
Mov. [61] - Documento
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19/10/2021 11:35
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 11:35
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 20:17
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 17:44
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02377991-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/10/2021 16:43
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18/10/2021 14:32
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 11:39
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02376373-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2021 11:06
-
18/10/2021 11:15
Mov. [54] - Petição
-
18/10/2021 11:15
Mov. [53] - Petição
-
15/10/2021 16:25
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 15:18
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
11/10/2021 12:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02363788-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/10/2021 11:33
-
08/10/2021 11:10
Mov. [49] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que apresente os calculos do valor da multa por descumprimento da medida judicial pelo promovido, no prazo de cinco dias. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 07 de outubro de 2021. Fabr
-
07/10/2021 14:21
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 12:41
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02354606-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2021 11:42
-
30/09/2021 09:42
Mov. [46] - Certidão emitida
-
30/09/2021 09:42
Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2021 14:49
Mov. [44] - Certidão emitida
-
27/09/2021 14:49
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/09/2021 20:29
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0402/2021 Data da Publicacao: 27/09/2021 Numero do Diario: 2703
-
23/09/2021 02:33
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 18:01
Mov. [40] - Certidão emitida
-
22/09/2021 18:01
Mov. [39] - Documento
-
22/09/2021 17:55
Mov. [38] - Documento
-
22/09/2021 16:59
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/167292-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2021 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
-
22/09/2021 16:52
Mov. [36] - Documento Analisado
-
22/09/2021 14:50
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2021 14:33
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 12:45
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02324234-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/09/2021 12:16
-
22/09/2021 10:30
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02323690-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/09/2021 10:16
-
17/09/2021 19:56
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0374/2021 Data da Publicacao: 20/09/2021 Numero do Diario: 2698
-
17/09/2021 12:45
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/09/2021 12:45
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/09/2021 10:29
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
17/09/2021 10:25
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
16/09/2021 21:23
Mov. [26] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
16/09/2021 20:19
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02313313-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/09/2021 19:53
-
16/09/2021 10:32
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 10:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
16/09/2021 10:08
Mov. [22] - Documento Analisado
-
16/09/2021 09:30
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2021 13:51
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02290946-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 06/09/2021 13:39
-
02/09/2021 15:51
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/09/2021 15:51
Mov. [18] - Documento
-
01/09/2021 09:36
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/152014-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
30/08/2021 14:52
Mov. [16] - Documento Analisado
-
28/08/2021 21:58
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte re para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar sobre o petitorio de p. 51. Expedientes necessarios.
-
27/08/2021 14:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 17:57
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02267520-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2021 17:21
-
19/08/2021 10:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 09:10
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2021 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
16/08/2021 15:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/08/2021 15:21
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
16/08/2021 15:14
Mov. [8] - Documento
-
16/08/2021 09:48
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/140926-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2021 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
16/08/2021 09:43
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/08/2021 09:42
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2021 19:03
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2021 15:58
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/08/2021 15:06
Mov. [2] - Conclusão
-
12/08/2021 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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