TJCE - 0411385-68.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 14:44
Decorrido prazo de HOPE PARTICIPACOES S.A. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0411385-68.2019.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: HOPE PARTICIPACOES S.A. DECISÃO R. h A parte executada insurge-se nos autos através de exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, afirmando que a constituição do crédito ocorreu com a ciência datada de 17/12/2011, conforme recorte de imagem juntado na peça de insurgência. Assim, decorrido prazo superior a cinco anos para ajuizamento da ação, restou alcançado o crédito pela prescrição, razão porque deve a ação ser extinta, pugnando pela condenação do exequente em honorários advocatícios. Instada a se manifestar, a parte exequente nada apresentou ou requereu. É o que considero necessário relatar. Cuida-se de Execução Fiscal, lastreada por Certidão da Dívida Ativa - CDA, precedida de atos administrativos que gozam de presunção de veracidade, isto é, presumem-se legítimos até robusta prova em contrário, consoante dispõe o art. 3º da Lei nº 6830/80. No caso dos autos, o fato de o débito referir-se ao ano de 2011, e a execução fiscal ter sido ajuizada no ano de 2019, por si só, não fulmina com o crédito da Certidão da Dívida Ativa excutida, sem que se ilida a presunção de certeza e liquidez inerente aos títulos executivos, eis que precedido de atos legítimos da Fazenda Pública. As previsões contidas nos artigos 151 e 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional elencam as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que por consequência suspendem a contagem do prazo prescricional.
No caso em tela, não trazendo a parte excipiente prova de que não houve interrupção do lustro prescricional no período compreendido entre a constituição do crédito fazendário e o momento da propositura da ação, permanece a presunção de certeza e liquidez da CDA. A tese da executada busca amparo no art. 174,"caput", do CTN, que tem a seguinte redação: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se opera através do processo administrativo-tributário, que tem como marco inicial o lançamento, que pode se operar de ofício ou por homologação (arts. 147 a 150 do Código Tributário Nacional). Assim sendo, a constituição do crédito tributário decorrente do lançamento por homologação do valor declarado pelo contribuinte torna-se definitiva se for ultrapassado o prazo de cinco (05) anos, contado a partir do fato gerador, sem que o Fisco tenha se pronunciado sobre a declaração que lhe foi prestada (art. 150, § 4º, CTN). Intervindo o Fisco, durante esse prazo, para modificar a declaração do contribuinte através do lançamento de ofício, a constituição do crédito tributário se tornará definitiva somente após a conclusão do respectivo procedimento, iniciado com a notificação ao contribuinte para oferecer defesa no prazo legal, que tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, CTN), o qual somente voltará a ser exigível se a defesa for rejeitada e após se esgotarem todos os prazos dos recursos previstos em lei. Conclui-se, portanto, que no caso do lançamento por declaração, teremos um prazo decadencial de cinco (05) anos, findo o qual estará extinta a exigibilidade do crédito tributário, que, consequentemente não mais poderá ser objeto de cobrança. Entretanto, agindo o Fisco durante o prazo estabelecido no art. 150, § 4º, do CTN, mediante o lançamento de ofício, com a notificação do contribuinte e a realização do devido procedimento administrativo, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa, não havendo que se falar em transcurso de prazo de prescrição ou de decadência durante essa fase. Como consequência, havendo o procedimento administrativo do lançamento de ofício, somente após sua conclusão constitui-se definitivamente o crédito tributário, iniciando-se então o prazo prescricional de cinco (05) anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança. Frise-se que, dos elementos extraídos das CDA em tela, se tem que foi instaurado processo administrativo, inaugurado pelo AI trazido no corpo do título executivo, em atenção a previsão do art. 2º, § 5º, VI da LEF, que resultou na inscrição em dívida ativa em 2019, após a constituição definitiva do crédito, presumindo-se, face a veracidade da CDA, que restou interrompido o prazo decadencial, inaugurando-se o prazo prescricional a partir da constituição definitiva do crédito. Deste modo, imperiosa a necessidade de prova robusta para ilidir a presunção carreada à Certidão de Dívida Ativa, o que, de fato, não se tem na peça de insurgência, pois limitada a alegações, sem prova alguma colacionada, nem mesmo o processo administrativo elencado no próprio recorte de imagem apresentado pelo excipiente (P.
Adm. 2011.350047). Entrementes, necessário se afastar a tese trazida pela parte excipiente, pois não logrou demonstrar que houve o transcurso do prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito, após processo administrativo, e o ajuizamento da ação. Outrossim, não havendo elementos que comprovem de plano a prescrição, carecendo o pleito da excipiente de dilação probatória, e não suportado no meio de insurgência, afrontando o disposto em sede de repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição é medida que se impõe (art. 332, II do CPC/15). Isto posto, por carecer de suporte probatório, demandando dilação de provas nos autos, não logrando demonstrar a prescrição anterior ao ajuizamento da ação que importe em extinção do feito, contrário a entendimento adotado em regime de recurso repetitivo e súmula 393 do STJ, INDEFIRO a exceção de id. 88927786. Vista dos autos ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, a fim de viabilizar a análise do pleito de penhora on line, com advertência que o silêncio imporá no conhecimento do pleito pelo último valor apresentado nos autos, caso não seja possível obter pelo sistema próprio do credor.
RETIFIQUE-SE O POLO PASSIVO DA DEMANDA, HAJA VISTA O COMPARECIMENTO DO EXECUTADO INDICANDO SEU CNPJ, CASO A MEDIDA NÃO TENHA SIDO ADOTADA PELA SECRETARIA. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 27 de novembro de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127157037
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27/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127157037
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27/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/09/2024 11:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/09/2024 23:59.
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16/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/03/2024 23:59.
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11/02/2024 02:51
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:02
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78475335
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19/01/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:28
Juntada de ordem de bloqueio
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29/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/01/2023 08:29
Conclusos para decisão
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10/12/2022 03:07
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 11:57
Mov. [16] - Conclusão
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15/06/2021 11:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01375564-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2021 11:10
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13/02/2021 08:58
Mov. [14] - Certidão emitida
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02/02/2021 10:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/02/2021 11:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça *.
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31/01/2021 13:56
Mov. [11] - Certidão emitida
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31/01/2021 13:56
Mov. [10] - Documento
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19/08/2020 12:18
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/156173-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2021 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
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10/08/2020 16:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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10/08/2020 16:30
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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02/04/2020 03:13
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/03/2020 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR079112292TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Hope Participacoes S.a Diligência : 27/03/2020
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13/03/2020 14:20
Mov. [4] - Expedição de Carta
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02/03/2020 15:10
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2019 14:38
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2019 14:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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