TJCE - 0200305-15.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 19:29
Decorrido prazo de SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124563132
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200305-15.2024.8.06.0099 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: LIDER CONSTRUCOES LTDAREPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA VASCONCELOS BARROS MARUSSI - CE11028-APOLO PASSIVO:Francisco Fernando Gomes Brandao SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Lider Construções EIRELI em face de Francisco Fernando Gomes Brandão.
Por ocasião da análise inicial, este juízo verificou indícios de que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, em obediência ao art. 99, § 2º do CPC, determinou à requerente que comprovasse o estado de hipossuficiência econômica ou procedesse ao recolhimento das custas (id. 114555354).
Concedida dilação de prazo (id. 114555360), a parte deixou que transcorresse sem apresentar manifestação, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (id. 114555370).
Transcorrido o prazo legal de quinze dias para o recolhimento das custas (id. 124545654). É o breve relato.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil que cabem às partes prover as despesas do processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início, salvo as disposições concernentes à justiça gratuita.
Uma vez que a parte não comprovou ter direito à gratuidade, competia-lhe recolher as custas processuais.
Com efeito, verificando o juízo a ausência do supracitado recolhimento, concederá ao autor prazo para a respectiva comprovação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Vejamos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No mesmo sentido, tenho que bem esclarece o art. 485 do mesmo diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim sendo, em virtude do não recolhimento das custas, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ausência de preenchimento de condição essencial ao prosseguimento da ação.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 485, I e IV c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Em face do cancelamento da distribuição possuir natureza administrativa, bem como pela ausência do recolhimento de custas ser a motivação para a extinção do processo, não há falar em condenação em custas processuais (STJ - AgInt no AREsp n. 2.203.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
Sem condenação em honorários, em virtude da inexistência da formação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124563132
-
21/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124563132
-
19/11/2024 20:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 05:50
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/10/2024 20:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1311/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 12:14
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 18:27
Mov. [13] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2024 17:08
Mov. [12] - Conclusão
-
07/06/2024 16:12
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803498-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2024 15:34
-
22/05/2024 14:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 02:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 19:18
Mov. [8] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro a diligencia pleiteada em peticao de fls. 38/39, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo concedido, certifiquem-se e retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
16/05/2024 17:56
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/05/2024 15:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802976-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:37
-
18/04/2024 23:29
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0639/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 15:01
Mov. [2] - Conclusão
-
15/04/2024 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000942-71.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Kilvia Ferreira Lima Souza
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:00
Processo nº 3037119-59.2024.8.06.0001
Lucinda Maria de Carvalho Mourao
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Leonardo Goncalves Santana Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 18:19
Processo nº 3000178-02.2024.8.06.0134
Raimundo Vieira do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 15:11
Processo nº 3000180-69.2024.8.06.0134
Raimundo Vieira do Nascimento
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 16:49
Processo nº 0146371-24.2019.8.06.0001
Francisco Rhommel Fernandes Cavalcante
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Camila Rodrigues Teixeira Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2019 13:45