TJCE - 0200485-47.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 16:55
Alterado o assunto processual
-
04/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141056080
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141056080
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141056080
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141056080
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200485-47.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVAREU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta em ID 127168443.
MOMBAÇA/CE, 21 de março de 2025.
PEDRO CARDOSO DE CARVALHO NETO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056080
-
21/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141056080
-
21/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 12/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 125933563
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 125933563
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200485-47.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência - cobrança indevida, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer cobrança denominada "Contrib.
Ambec 0800 023 1701", que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
Contestação em p. 27/50 (mov. 108793549).
Réplica em p. 96/98 (mov. 108793555).
Decisão interlocutória intimando para apresentação de provas e anunciando o julgamento antecipado da lide em p. 99 (mov. 108793557).
Breve relato.
Segue decisão.
Insta ressaltar que, tratando-se de pessoa jurídica o verbete sumular nº 481 do STJ é claro ao destacar que só faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou evidenciado nos autos, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade judiciária para a parte ré. Passo ao mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Não há dúvida, portanto, de que a autora, na condição de consumidora, é destinatária da proteção do Estado, possuindo entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
De fato, os documentos acostados à inicial, em especial o extrato bancário em p. 13/17 (mov. 108793573), demonstram o desconto alegado na inicial.
No presente caso, a parte requerida, mesmo devidamente intimada não apresentou o instrumento contratual e, portanto, deixou de comprovar que a parte tenha anuído com o negócio jurídico em questão.
Forçoso dizer que, diante desse cenário, não havendo documento hábil a demonstrar fato obstativo ao direito do autor, agiu o requerido sem qualquer respaldo.
A cobrança não tem base legítima, posto que não encontra lastro em qualquer prova.
Nesse sentido, a pretensão autoral merece ser acolhida, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico de titulo "Contrib.
Ambec 0800 023 1701".
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIADA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUEREALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO AREFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DASÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese -para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Pois bem, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade).
Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA -CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade devida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n.0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n.5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, acolho parcialmente a pretensão autoral para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/seguro (Contrib.
Ambec 0800 023 1701) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Mombaça/CE, data da assinatura digital. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
12/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125933563
-
19/12/2024 19:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126146726
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126146725
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200485-47.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Destinatários:ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES - CE26512 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) sentença de id 125933563 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 21 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126146726
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126146725
-
21/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146726
-
21/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146725
-
18/11/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
-
12/10/2024 03:22
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/09/2024 15:23
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 09:41
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2024 13:49
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2024 Data da Disponibilizacao: 14/08/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 206/2024 Pagina:
-
14/08/2024 13:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 13:25
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0206/2024 Teor do ato: devidamente realizada Advogados(s): Roberto de Oliveira Lopes (OAB 26512/CE)
-
08/08/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805726-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/08/2024 15:09
-
08/08/2024 04:15
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
08/08/2024 04:14
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 06:40
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 03:00
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 16:19
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
30/07/2024 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805444-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/07/2024 15:50
-
30/07/2024 15:54
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
30/07/2024 15:27
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | devidamente realizada
-
30/07/2024 15:25
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 16:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805421-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/07/2024 16:23
-
26/07/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805379-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/07/2024 17:14
-
25/07/2024 17:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01805358-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/07/2024 16:58
-
04/07/2024 15:13
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/07/2024 08:01
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Disponibilizacao: 03/07/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: Pagina:
-
03/07/2024 08:00
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 08:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:43
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
01/07/2024 14:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 14:52
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/07/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
26/06/2024 17:59
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 17:41
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2024 17:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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