TJCE - 3001004-59.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 05:35
Decorrido prazo de JUCICLEIDE ARAUJO DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163680495
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163680495
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07/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163680495
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04/07/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 05:10
Decorrido prazo de IRENE BATISTA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155531794
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155531794
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22/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155531794
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22/05/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 21:48
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 112466003
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3001004-59.2024.8.06.0059 REQUERENTE: IRENE BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando os documentos que acompanham a peça vestibular, verifico que parte autora não anexou comprovante de residência. Desse modo, INTIME-SE a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, na forma do artigo 321, do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, sob pena de indeferimento e extinção. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 112466003
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27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112466003
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27/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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28/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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