TJCE - 0201011-93.2022.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170232406
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170232406
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0201011-93.2022.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE LIRA RÉU: Banco Itaú Consignado S/A Vê-se que o patrono do/a autor/a atravessou aos autos petitório de habilitação e documentos anexos, no qual informa o falecimento da autora (ID 152110958).
Em caso de falecimento de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, considerando o que diz o art. 110 do Códex vigente, in verbis: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§, 1º e 2º. Com efeito, a habilitação pode ser promovida nos próprios autos principais, previsão do art. 689 do CPC, cuja redação segue: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Regrando o caso, vejamos o que diz o Livros dos Ritos em seu art. 690 do CPC: Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Diante disso, revogo a decisão anterior (ID 169705372) que havia deferido de plano a habilitação, para que se observe o devido procedimento legal.
Assim, determino a suspensão do curso do processo, ficando dispensada, por ora, a ação autônoma de habilitação.
Intime-se o requerido, através de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de habilitação e documentos anexos formulados nos autos (ID 152110958).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, oportunidade em que decidirei sobre o pedido de habilitação.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170232406
-
25/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:14
Juntada de Certidão judicial
-
26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:24
Juntada de Certidão judicial
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Certidão judicial
-
11/04/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142814903
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142814903
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142814903
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142814903
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de "ação anulatória de contrato bancário c/c indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito", movida por JOÃO ALVES DE LIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte autora informa que após realizar uma consulta no seu histórico de créditos fornecidos pelo INSS, verificou que havia a contratação de um empréstimo junto ao banco requerido.
Afirma-se que ficou sabendo, através de informações, que o requerido efetuou contrato em 23 de junho de 2017, em um total de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 48,54 (quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), de forma ilícita, tendo em vista que, conforme afirmação do autor, o valor emprestado não foi recebido e nem realizado por este.
Ao final, requer a declaração de inexistência da suposta relação contratual, vez que alega desconhecer.
A inicial veio acompanhada de documentos de ids. 125631366/125631358.
Decisão de ID 125629959, foi concedida a gratuidade da justiça.
Contestação apresentada em ID 125630987, rebatendo os pontos presentes na peça inaugural, requerendo o indeferimento desta.
No ID 125630997, manifestação autoral sobre a contestação.
Despacho determinando intimação das partes para informar provas que pretendem produzir (ID 125630999).
Requerente manifestou pela realização de perícia grafotécnica e a parte requerida nada manifestou, deixando de indicar provas a produzir.
Decisão de ID 125631008, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Quesitos para perícia apresentada.
Comprovante de pagamento atinente aos honorários periciais, no importe de R$ 536,60 (quinhentos e trista e seis reais e sessenta centavos) apresentado no ID 125631013.
Laudo pericial juntado em ID 125631355. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito a requerida alegou que a parte autora contraiu o empréstimo por vontade própria, afirmando inclusive, que o valor foi transferido a conta do autor.
Por fim, pleiteia que os pedidos da autora sejam julgados totalmente improcedentes.
A presente manifestação veio acompanhada de ID 125630983, constando uma possível assinatura da requerente.
Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora alega ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pelo réu, o qual teria concorrido para que a autora sofresse danos em decorrência de negócio inexistente.
Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor.
Com efeito, após a realização da perícia grafotécnica (laudo de ID 125631355) foi possível constatar que as assinaturas em questão não apresentam características consistentes com o padrão de escrita do autor.
Diversos elementos, tais como a pressão, o traçado, a inclinação e espaçamento das letras, demonstram as diferenças significativas em relação às assinaturas previamente registradas e reconhecidas como autênticas.
Portanto, com embasamento técnico, foi possível concluir que as assinaturas em questão não foram produzidas de forma genuína pela parte autora.
Conclusão do laudo técnico ID 125631355, fls. 50. "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA PARTE AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Requerido.
Este laudo pericial, composto por 74 laudas, está completo e devidamente fundamentado, estando à disposição das partes e da justiça para esclarecimentos adicionais, caso necessário." A empresa requerida, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos contratuais, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas.
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem, estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por viada qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo a consumidora apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora.
Segundo o entendimento do STJ, " nas reparações de dano moral, o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é aposentada e beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando os fatos que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE a pretensão autoral formulada na inicial, para: I) DECLARAR inexistente a dívida oriunda do contrato de mútuo apontado na inicial; II) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte requerente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença; III) CONDENO a parte ré, a título de dano material, à devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ); Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais, conforme depósito de ID 125631013, com seus acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do NCPC).
Posteriormente, em atendimento ao disposto no art.1010, § 3º do Código de Processo Civil, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
30/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142814903
-
30/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142814903
-
28/03/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127204436
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127204436
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0201011-93.2022.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE LIRAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada do laudo pericial ID 125631355, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito.
ICó/CE, 27 de novembro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127204436
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127204436
-
27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204436
-
27/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204436
-
27/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:28
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:55
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 09:40
Mov. [71] - Laudo Pericial | N Protocolo: WICO.24.01811541-5 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 09/10/2024 09:30
-
09/09/2024 09:46
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 15:27
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809899-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:12
-
05/09/2024 20:42
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:34
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:47
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 13:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809659-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/09/2024 13:36
-
26/08/2024 09:09
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2024 17:47
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809122-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 17:26
-
23/08/2024 14:03
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 09:37
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01809080-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 09:05
-
08/08/2024 16:04
Mov. [60] - Certidão emitida
-
08/08/2024 16:03
Mov. [59] - Documento
-
08/08/2024 01:39
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 14:23
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/003581-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2024 Local: Oficial de justica - Alex de Paula Ledo
-
06/08/2024 12:31
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 09:47
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 09:45
Mov. [54] - Petição
-
05/08/2024 10:07
Mov. [53] - Documento
-
05/08/2024 09:36
Mov. [52] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 09:08
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 14:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01807815-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 14:19
-
24/07/2024 03:01
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 02:33
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:40
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 13:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
05/06/2024 09:14
Mov. [45] - Petição
-
04/06/2024 16:29
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 14:57
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804958-7 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 04/06/2024 14:34
-
03/06/2024 08:28
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
03/06/2024 08:28
Mov. [41] - Documento
-
01/06/2024 04:59
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804879-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 16:35
-
15/05/2024 12:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804237-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 11:44
-
30/04/2024 09:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
-
26/04/2024 02:33
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 13:41
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 08:51
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 05:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 13:39
-
16/10/2023 10:47
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/10/2023 22:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0900/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
-
04/10/2023 12:07
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 15:35
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 17:38
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 20:22
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/08/2023 17:51
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01805834-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2023 16:07
-
18/07/2023 22:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0621/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
-
17/07/2023 12:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0621/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestacao de fls. 102/112, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): K
-
19/04/2023 09:51
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/04/2023 11:51
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte requerente para manifestar-se sobre os termos da contestacao de fls. 102/112, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
13/04/2023 10:48
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
10/04/2023 14:55
Mov. [21] - Documento
-
10/04/2023 14:55
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
29/03/2023 19:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802383-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/03/2023 19:26
-
29/03/2023 14:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01802348-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/03/2023 14:10
-
06/03/2023 21:58
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0081/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 02:31
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 13:44
Mov. [15] - Certidão emitida | CERTIFICO que o causidico constante na peticao de fls. 64/65, foi devidamente habilitado aos autos.
-
17/02/2023 16:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/02/2023 13:39
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 08:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/02/2023 17:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01800780-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2023 17:36
-
24/01/2023 08:34
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0013/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
-
20/01/2023 02:36
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2023 16:40
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 11:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 11:56
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/03/2023 Hora 14:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
01/10/2022 01:20
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0655/2022 Data da Publicacao: 03/10/2022 Numero do Diario: 2939
-
29/09/2022 12:08
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 11:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/08/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000193-68.2024.8.06.0134
Francisca Rodrigues da Silva Goncalves
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Agacir Vieira de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2024 09:18
Processo nº 0212995-21.2020.8.06.0001
Ana Rodrigues Santana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luenes Pereira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2020 14:17
Processo nº 3000190-16.2024.8.06.0134
Maria Madalena da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 22:09
Processo nº 0200556-31.2022.8.06.0090
Acildo Soares de Araujo
Francisco Bezerra Nunes
Advogado: Delio Janones Ciriaco de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 08:41
Processo nº 0200556-31.2022.8.06.0090
Acildo Soares de Araujo
Francisco Bezerra Nunes
Advogado: Marco Antonio Sobreira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 01:02