TJCE - 0202193-95.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 11:12
Alterado o assunto processual
-
08/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134743333
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134743333
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0202193-95.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo -
10/02/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134743333
-
10/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 07:27
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129676635
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129676635
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129676635
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129676635
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face da sentença proferida no ID 115393449, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
A sentença incorreu em erro material ao declarar a embargante como revel; 1.2.
Desde o ano de 2019, encontra-se sediada em endereço diverso do apontado na inicial e no AR juntado aos autos; 1.3.
A citação foi realizada na Rua São Paulo, nº 32, 816, Centro, Fortaleza/CE, mas a empresa encontra-se sediada na Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, s/s, Fazenda Dom Bosco, Caucaia/CE; 1.4.
O aviso de recebimento foi assinado por pessoa totalmente estranha. 2.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 128030855. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
A embargante afirma que a sentença incorreu em erro material por ter decretado a sua revelia.
Contudo, compulsando os fólios, verifico que a revelia não foi decretada na sentença, mas sim na decisão interlocutória de ID 114698814.
Se a embargante entende que a citação é nula e que não há revelia, deveria ter se insurgido em face da decisão interlocutória de ID 114698814, que tratou da revelia, ou apresentado o petitório ou recurso cabível em face da sentença de ID 115393449. Isto porque, não cabe a oposição de embargos em face da sentença sob a justificativa de erro material, eis que não se verifica, em concreto, a hipótese de cabimento para a interposição da referida espécie recursal, previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, ainda que a revelia tivesse sido decretada na sentença, o erro material que justifica a oposição de embargos de declaração não se confunde com erro de julgamento, tendo em vista que o erro previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil se caracteriza como aquele oriundo de evidentes equívocos cometidos pelo julgador na elaboração do decisum, a exemplo do erro de grafia, que não altera o resultado do julgamento. 6.
Ante o exposto, considerando a inexistência de erro material na sentença que justifique a interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676635
-
11/12/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129676635
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11/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/12/2024 08:08
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 04:45
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:45
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126027559
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126027559
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 125813530, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126027559
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126027559
-
21/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126027559
-
21/11/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126027559
-
20/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115393449
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115393449
-
12/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115393449
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12/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/11/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 06:24
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 22:53
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
27/09/2024 11:16
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2024 23:23
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0213/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
-
19/06/2024 17:42
Mov. [39] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte autora, relativa ao despacho de fl. 116, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/06/2024 12:08
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 18:29
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 16:31
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 12:51
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 13:04
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 21:08
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 12:06
Mov. [32] - Certidão emitida
-
21/04/2023 11:33
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 14:51
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/02/2023 06:46
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01804663-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 16:05
-
30/01/2023 17:10
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 14:53
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01802613-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 14:50
-
11/11/2022 10:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01845938-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 09:59
-
18/10/2022 11:29
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01842482-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 11:10
-
01/09/2022 16:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01835754-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2022 15:51
-
22/08/2022 10:07
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR565590319BO Situacao : Mudou-se Modelo : SUC - INTERIOR - Carta de Citacao - MP Destinatario : Eldorado de Representacoes Comerciais Ltda. Me Diligencia : 08/08/2022
-
22/08/2022 10:03
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2022 15:36
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01832320-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/08/2022 15:23
-
05/07/2022 10:49
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01826829-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 10:12
-
27/06/2022 12:40
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/06/2022 12:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
20/06/2022 12:38
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2022 11:17
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 11:15
Mov. [15] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/06/2022 11:14
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01824445-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/06/2022 09:42
-
28/04/2022 22:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0377/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
-
28/04/2022 15:42
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/04/2022 15:32
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
27/04/2022 15:32
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
27/04/2022 09:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2022 09:42
Mov. [7] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao relativa ao ato ordinatorio de fls. 82/83, foi enviada para publicacao via Dje.
-
25/04/2022 17:41
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 09:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 06:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/06/2022 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
20/04/2022 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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