TJCE - 0202193-95.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27900969
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27900969
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 - Apelação Cível (198) Apelante: Eldorado Representações Comerciais Ltda Me. Apelado: Valtenor Lima Cardoso EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA JURÍDICA ENVIADA A ENDEREÇO ANTIGO.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulados em ação declaratória após decretação da revelia da parte ré, citada por AR em endereço antigo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação postal enviada a endereço antigo da pessoa jurídica, já alterado e registrado publicamente na Junta Comercial, e quais são as consequências processuais de sua eventual nulidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato essencial à formação da relação processual e constitui garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Sua ausência ou vício insanável gera nulidade absoluta, contaminando todos os atos subsequentes. 4.
Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial.
No caso vertente, a alteração do endereço da apelante foi devidamente registrada junto à Junta Comercial em setembro de 2019, ou seja, aproximadamente dois anos e sete meses antes do ajuizamento da demanda em abril de 2022.
Tal registro confere publicidade à informação, de modo que o apelado, ao ajuizar a ação, poderia e deveria ter diligenciado para obter o endereço atualizado da pessoa jurídica. 5.
Por consequência, a citação da apelante é manifestamente nula, pois não cumpriu sua finalidade precípua de dar ciência inequívoca à parte ré da existência do processo, cerceando seu direito de defesa e de contraditório. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e CPC, art. 238. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0204395-45.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 e Agravo de Instrumento - 0628456-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023. TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24263938320248130000 1.0000 .24.242638-5/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024 e TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00160427620228179000, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 22/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Eldorado Representações Comerciais Ltda Me, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Valtenor Lima Cardoso.
Eis o dispositivo da decisão ora recorrida: (…) Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: 1.1.
Declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda (ID 114700091) por culpa da promitente vendedora; 1.2.
Condenar a promovida a restituir em favor do promovente a integralidade dos valores pagos, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, devendo os valores serem restituídos em única parcela; 1.3.
Condenar a promovida ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor do autor no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel, desde o termo inicial da mora até a data da declaração judicial da rescisão do contrato, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação; 1.4.
Condenar a promovida à reparação de danos morais em favor do autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. 2.
Deixo de apreciar o pedido de revisão contratual, porquanto o promovente não indicou, especificamente, as penalidades que pretende que sejam aplicadas à parte ré. 3.
Considerando a sucumbência recíproca e que a ré decaiu em maior porção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (…) Irresignada, a parte demandada interpõe o presente recurso (Id 20202724), visando à reforma da sentença.
Nas razões recursais, a apelante alega que a citação, enviada para o endereço antigo, não poderia ser considerada válida, especialmente porque a mudança de endereço havia sido formalmente comunicada à Junta Comercial em 2019.
Sustenta que a citação é ato essencial à validade do processo, e sua nulidade implica a invalidação dos atos subsequentes, incluindo a decretação de revelia e a sentença, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Pede, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade da citação e dos demais atos processuais posteriores, com a reabertura do prazo para apresentação de defesa. A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção dos termos da sentença (Id 20202730). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia do presente recurso reside na validade do ato citatório e nas consequências de sua eventual nulidade para os atos processuais subsequentes, especialmente a decretação da revelia e a prolação da sentença. Como é cediço, a citação constitui ato formal e solene pelo qual o réu, o executado ou o interessado é convocado a integrar a relação processual (art. 238 do Código de Processo Civil).
Trata-se de garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sendo sua regularidade pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A ausência de citação compromete a própria formação da relação processual, acarretando a nulidade de todos os atos subsequentes. No caso em exame, a apelante suscita a nulidade de sua citação postal, alegando que esta foi encaminhada a um endereço antigo (Rua São Paulo, nº 32, 816, Centro, Fortaleza/CE), diverso de sua sede atual (Rod.
Raimundo Pessoa de Araújo, s/n, Fazenda Dom Bosco, Caucaia/CE). Da análise do caderno processual, verifica-se que a apelante comprovou que a alteração de seu endereço foi devidamente registrada na Junta Comercial em 13 de setembro de 2019 (Id 20202712).
A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 19 de abril de 2022. A jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial.
Isso porque, o registro na Junta Comercial é um ato público que confere notoriedade à alteração do domicílio empresarial, tornando a informação acessível a terceiros. Nesse diapasão, colaciono precedentes que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ALTERAÇÃO REGISTRADA EM JUNTA COMERCIAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pode alegar "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" (art. 525, §1º, I, do CPC). 2.
Comprovação que a citação foi encaminhada a endereço no qual a recorrente não mais mantém filial, cuja alteração foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em data anterior ao ajuizamento da demanda. 3.
Reconhecimento da nulidade da citação.
Afastada a possibilidade de aplicação da teoria da aparência ao caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo de Instrumento - 0628456-97.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 07/11/2023) Direito Processual Civil.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e pedido indenizatório de danos morais e materiais.
Preliminar de nulidade da citação.
Acolhida.
Carta citatória enviada para endereço antigo da requerida.
Alteração contratual.
Registro na junta comercial.
Teoria da aparência afastada.
Precedentes stj e desta corte de justiça.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Demais razões recursais prejudicadas.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão do contrato outrora celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da promovida, em decorrência do atraso na entrega do imóvel em construção, bem como condenando a ré a restituir aos autores o valor pago corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
II.
Questão em discussão 2.
Preliminar de nulidade da citação.
Alega a ré/recorrente que a carta citatória foi encaminhada a endereço diverso de sua sede e recebida por pessoa estranha do seu quadro social. 3.
No mérito, sustenta que foi a recorrida que motivou a rescisão contratual, de modo que é descabida a restituição integral dos valores pagos.
III.
Razões de decidir 4.
Compulsando os autos originários, verifico que a carta de citação no processo de conhecimento, objetivando a citação da promovida, ora apelante, foi remetida à Rua São Paulo, nº 32, Centro, Fortaleza/CE e foi recebida em 04/11/2022 por Rocimeiry de Oliveira (fl.99). 5.
Ressalte-se que referido endereço, informado pelos autores na exordial, consta do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes em 10/08/2017. 6.
A recorrente assevera que não foi regulamente citada, eis que se encontra sediada na Rod.
Raimundo Pessoa de Araújo, s/n, Fazenda Dom Bosco, CEP nº 61.685-990, Caucaia, Estado do Ceará. 7.
Para tanto, trouxe a documentação que atesta o registro da alteração do contrato social com o novo endereço, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/94, garantindo-se a publicidade da modificação e, portanto, o acesso da parte autora a tal informação. 8.
Rememore-se que a teoria da aparência é aplicada aos casos em que a carta é remetida ao endereço correto, sendo válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp nº 1385801/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo.
Quarta Turma.
DJe: 24/04/2019). 9.
Diferente é o caso em análise, em que a citação foi entregue em endereço no qual a recorrente não mais era sediada, confirmado pelo registro da alteração junto à Junta Comercial do Estado do Ceará, realizada em 13/09/2019, antes, portanto, do ajuizamento da demanda (28/07/2022).
IV.
Dispositivo 10.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Demais razões recursais prejudicadas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0204395-45.2022.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO INFORMADA À JUNTA COMERCIAL.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE EM ANTIGO ENDEREÇO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando a inexistência dos débitos e condenando o réu ao pagamento de danos morais de R$5.000,00. 2.
Irresignado, o Apelante interpôs recurso sob argumento de nulidade de citação, alegando que o endereço mencionado havia servido de sede para a empresa, mas que deixou de ser, a partir da Ata de Assembleia realizada em 28/12/2016 e que a substituição do Citibank para a empresa CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi realizada em 19 de janeiro de 2017 e, portanto, quando do ajuizamento da ação (abril de 2018), a recorrente já estava em sua nova sede. 3.
Analisando os documentos apresentados pelo apelante verifica-se que a mudança de endereço foi comunicada à Junta Comercial sob o nº 1841467 em 14/03/2018 (fls.86), portanto antes do ajuizamento da ação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1976741 - RJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede.
Para a Corte de Justiça "Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa". 5.
Assim, adotando o atual entendimento do STJ, a informação de modificação do endereço se analisa pela publicização da sua mudança, perante a Junta Comercial, que no presente caso, ocorreu antes do ajuizamento da ação, tendo o autor indicado na sua peça inicial o endereço atualizado. 6.
Não é possível considerar válida a citação por carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sede da pessoa jurídica. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da citação e da sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0003305-23.2018.8.06.0097, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 24/11/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - INAPLICABILIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - REJEIÇÃO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - CITAÇÃO POSTAL - PESSOA JURÍDICA - CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO - MUDANÇA COMUNICADA NA JUNTA COMERCIAL - NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art . 1017, I e II, do CPC - A jurisprudência é uníssona no sentido de que a decisão acompanhada de fundamentação, embora sucinta, não afronta o preceito do artigo 93, IX, da Constituição Federal - Verificando-se que a carta de citação emitida nos autos foi enviada para o antigo endereço da pessoa jurídica, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, além de ter sido recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio/edifício, resta configurada a nulidade da citação e de todos os atos a ela subsequentes - Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24263938320248130000 1.0000 .24.242638-5/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 16042-76.2022 .8.17.9000.
COMARCA DE ORIGEM: Jaboatão dos Guararapes - 2ª Vara Cível .
AGRAVANTE: ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda.
AGRAVADO: União Comercial Barão S/A Locação e Empreendimentos.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho .
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO - CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO - NULIDADE - RECONHECIMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa. 2 .
Consoante à Jurisprudência do STJ, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício e/ou condomínio, por pessoa estranha aos quadros da empresa ou no endereço antigo. 3.
Verificando-se que a carta de citação foi enviada para o antigo endereço da pessoa jurídica, cuja mudança fora devidamente comunicada e registrada na Junta Comercial, antes do ajuizamento da demanda, deve ser considerada nula a citação. 4 .
Decisão reformada.
Recurso que se dá provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao presente recurso, no sentido de considerar a nulidade do ato citatório da pessoa jurídica, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema .
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00160427620228179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 22/03/2024, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho) No caso vertente, a alteração do endereço da apelante foi devidamente registrada junto à Junta Comercial em setembro de 2019, ou seja, aproximadamente dois anos e sete meses antes do ajuizamento da demanda em abril de 2022.
Tal registro confere publicidade à informação, de modo que o apelado, ao ajuizar a ação, poderia e deveria ter diligenciado para obter o endereço atualizado da pessoa jurídica.
A insistência no endereço antigo, ainda que constasse no contrato primário, não valida o ato citatório quando a informação mais recente estava publicamente disponível e formalmente registrada. O fato de a correspondência ter sido recebida por um terceiro, o Sr.
Luiz Fernando, embora relevante em outras circunstâncias, torna-se secundário diante da premissa de que o endereço para o qual a citação foi enviada já não correspondia à sede da empresa apelante no momento da diligência. Consequentemente, a citação da apelante é manifestamente nula, pois não cumpriu sua finalidade precípua de dar ciência inequívoca à parte ré da existência do processo, cerceando seu direito de defesa e de contraditório. A nulidade da citação é um vício processual de natureza transrescisória, que atinge a validade de todo o processo a partir do ato viciado.
Assim, a decretação da revelia (Id 20202638), bem como a sentença proferida posteriormente (Id 20202707), são igualmente nulas. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para declarar a nulidade da citação e da sentença, bem como determinar o regular prosseguimento do processo de origem, coma reabertura do prazo para a apresentação de defesa pelo réu. É como voto. Fortaleza, 03 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
04/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900969
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03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415184
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415184
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202193-95.2022.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415184
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face da sentença proferida no ID 115393449, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
A sentença incorreu em erro material ao declarar a embargante como revel; 1.2.
Desde o ano de 2019, encontra-se sediada em endereço diverso do apontado na inicial e no AR juntado aos autos; 1.3.
A citação foi realizada na Rua São Paulo, nº 32, 816, Centro, Fortaleza/CE, mas a empresa encontra-se sediada na Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, s/s, Fazenda Dom Bosco, Caucaia/CE; 1.4.
O aviso de recebimento foi assinado por pessoa totalmente estranha. 2.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 128030855. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
A embargante afirma que a sentença incorreu em erro material por ter decretado a sua revelia.
Contudo, compulsando os fólios, verifico que a revelia não foi decretada na sentença, mas sim na decisão interlocutória de ID 114698814.
Se a embargante entende que a citação é nula e que não há revelia, deveria ter se insurgido em face da decisão interlocutória de ID 114698814, que tratou da revelia, ou apresentado o petitório ou recurso cabível em face da sentença de ID 115393449. Isto porque, não cabe a oposição de embargos em face da sentença sob a justificativa de erro material, eis que não se verifica, em concreto, a hipótese de cabimento para a interposição da referida espécie recursal, previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, ainda que a revelia tivesse sido decretada na sentença, o erro material que justifica a oposição de embargos de declaração não se confunde com erro de julgamento, tendo em vista que o erro previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil se caracteriza como aquele oriundo de evidentes equívocos cometidos pelo julgador na elaboração do decisum, a exemplo do erro de grafia, que não altera o resultado do julgamento. 6.
Ante o exposto, considerando a inexistência de erro material na sentença que justifique a interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 125813530, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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