TJCE - 0202193-95.2022.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27900969
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03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 13:56
Conhecido o recurso de ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415184
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415184
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21/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415184
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:13
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELDORADO REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - ME em face da sentença proferida no ID 115393449, aduzindo, em síntese, que: 1.1.
A sentença incorreu em erro material ao declarar a embargante como revel; 1.2.
Desde o ano de 2019, encontra-se sediada em endereço diverso do apontado na inicial e no AR juntado aos autos; 1.3.
A citação foi realizada na Rua São Paulo, nº 32, 816, Centro, Fortaleza/CE, mas a empresa encontra-se sediada na Rodovia Raimundo Pessoa de Araújo, s/s, Fazenda Dom Bosco, Caucaia/CE; 1.4.
O aviso de recebimento foi assinado por pessoa totalmente estranha. 2.
O embargado apresentou contrarrazões no ID 128030855. 3.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 4.
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os presentes aclaratórios.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e/ou vícios de obscuridade, contradição ou omissão.
Portanto, a função dos aclaratórios é a de complementar ou esclarecer a decisão do magistrado.
O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Artigo 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. Artigo 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 5.
A embargante afirma que a sentença incorreu em erro material por ter decretado a sua revelia.
Contudo, compulsando os fólios, verifico que a revelia não foi decretada na sentença, mas sim na decisão interlocutória de ID 114698814.
Se a embargante entende que a citação é nula e que não há revelia, deveria ter se insurgido em face da decisão interlocutória de ID 114698814, que tratou da revelia, ou apresentado o petitório ou recurso cabível em face da sentença de ID 115393449. Isto porque, não cabe a oposição de embargos em face da sentença sob a justificativa de erro material, eis que não se verifica, em concreto, a hipótese de cabimento para a interposição da referida espécie recursal, previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, ainda que a revelia tivesse sido decretada na sentença, o erro material que justifica a oposição de embargos de declaração não se confunde com erro de julgamento, tendo em vista que o erro previsto no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil se caracteriza como aquele oriundo de evidentes equívocos cometidos pelo julgador na elaboração do decisum, a exemplo do erro de grafia, que não altera o resultado do julgamento. 6.
Ante o exposto, considerando a inexistência de erro material na sentença que justifique a interposição do recurso, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/12/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0202193-95.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Perdas e Danos] Requerente/Exequente: AUTOR: VALTENOR LIMA CARDOSO Requerido(a)/Executado(a): REU: JOAO CARLOS BATISTA QUEIROZ, ELDORADO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME Processo(s) associado(s): [] Acerca dos embargos de declaração de ID 125813530, intime-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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