TJCE - 0251969-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:42
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 124714511
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0251969-88.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: CARLOS EDUARDO SOARES ROCHA Polo passivo SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
I) RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória de danos materiais c/c danos morais ajuizada por Carlos Eduardo Soares Rocha em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ambos devidamente qualificados em exordial.
Por meio de inicial, narra a parte autora ter adquirido, no dia 11 de junho de 2021, um aparelho celular modelo NOTE 20 plus da marca SAMSUNG, no valor total de R$ 4.990,00, junto as lojas Americanas (www.americanas.com.br) via Internet, entretanto, ainda no prazo de garantia, o aparelho apresentou defeito em seu display, ocasião em que, ao encaminhar o aparelho a assistência técnica autorizada da fabricante, recebeu informação de que seria necessário resetar o aparelho, motivo pelo qual resolveu não deixar e continuar com o defeito.
Entretanto, passado novo prazo, afirma que o eletrônico apresentou novos defeitos, eis que a tampa traseira descolou sem qualquer queda ou avaria que justificasse, além de desligar sozinho e descarregar em minutos.
Irresignado, ingressou no judiciário pleiteando a condenação da ré a restituição do valor despendido na aquisição do Celular Samsung Gálaxi Note 20, Ultra, 5G, no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), devidamente corrigido com juros e correção monetária, além da indenização em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em custas processuais e honorários advocatícios.
Despacho em ID n° 120018045 deferindo o pedido de gratuidade judicial à parte autora, recebendo a inicial, invertendo o ônus probatório quanto aos fatos controvertidos, remetendo os autos à CEJUSC para realização da audiência de conciliação e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) conteste aos termos iniciais, sob pena de revelia.
Contestação de ID n° 120018063 onde sustenta a parte ré que não ter recebido o aparelho celular na assistência técnica, eis que o autor se recusou à submetê-lo a uma análise técnica adequada, não havendo qualquer número de protocolo de atendimento ou ordem de serviço informada, afirmando assim que, o consumidor não respeitou o comando legal previsto no art. 18, §1º do CDC.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação.
Despacho com ID de n° 120018064 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma ocasião, demonstre interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide.
Réplica em ID de n° 120019926 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que não há obrigatoriedade de submissão do produto à assistência técnica quando o vício é evidente, sendo necessário apenas quando há necessidade de uma análise técnica para identificar o vício.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), referente ao valor despendido na aquisição do bem (Celular Samsung Gálaxi Note 20, Ultra, 5G), devidamente corrigido com juros e correção monetária, além de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO DE DANO MORAL INDETERMINADO.
Em análise ao bojo processual, vejo que tal preliminar imerece ser acolhida, uma vez que não há que se falar em pedido indeterminado, eis que a parte autora quantificou o valor da indenização pretendida, através dos pedidos formulados em inicial (p.13).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Ante o teor do despacho de ID n° 120018064 que anunciou o julgamento antecipado do mérito, caso as partes não tenham novas provas a produzir, passo a proferir decisão terminativa nos termos do inciso I do art. 355 do CPC.
Ademais, importa ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
MÉRITO.
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
E, nos termos do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, sendo verossímeis as alegações da parte autora, é de se inverter o ônus da prova, consoante autoriza artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, a controvérsia da lide consiste em verificar se o produto adquirido pelo autor apresentava defeito, bem como a responsabilidade das rés em promover a troca do aparelho e o pagamento de indenização em favor do requerente.
Observo que a parte promovente comprovou a compra do aparelho celular modelo NOTE 20 plus da marca SAMSUNG, através da nota fiscal de ID n° 120019931, entretanto, deixou de apresentar aos autos qualquer comprovação de que recebeu negativa de reparação ou restituição do aparelho eletrônico, limitando-se a afirmar em Réplica que, não há obrigatoriedade de submissão do produto à assistência técnica quando o vício é evidente.
Entretanto, nos termos do art. 18, §1º, I a III do CDC o fornecedor possui o prazo de 30 dias para sanar o vício, para só então o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço; termos que não foram seguidos no presente caso, eis que não há qualquer comprovação de que o aparelho fora encaminhado para reparação, vejamos trecho: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Além disso, cuida-se de suposto vício de qualidade, logo, não há que se exigir a troca imediata ao fornecedor, mas sim demandar dele o escorreito conserto e, em caso de impossibilidade, aí sim abrir a possibilidade ao consumidor de exigir a troca por produto equivalente ou a restituição do valor pago, quiçá o abatimento proporcional do preço, em sendo o caso, conforme dicção do artigo 18, caput e §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
Em verdade, o enredo fático demonstra a precipitação do consumidor, ao pretender a devolução do valor desembolsado sem ao menos encaminhar o aparelho eletrônico previamente à assistência técnica autorizada, desconfigurando assim, o dever de indenizar da parte ré.
No mesmo sentido, vejamos jurisprudência em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM APARELHO DE TV.
PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A VEROSSIMILHANÇA DA SUAS ALEGAÇÕES.
ART 373, I DO CPC.
ONUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DO PRODUTO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER do recurso inominado, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da juíza relatora.
Fortaleza-CE, data de liberação no sistema.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora. (TJ-CE - RI: 00006839020188060122 Mauriti, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2022).
Por tais razões, entendendo que não há comprovação nos autos de que o produto fora encaminhado para uma Assistência Técnica autorizada, ainda que se utilizasse da inversão do ônus da prova, a pretensão seria improcedente, pois, repita-se, não foi negada a substituição do produto, de modo que não se vislumbra qualquer ilicitude e o consequente dever de indenizar.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO O PEDIDO INICIAL, RESOLVENDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida em ID n° ID n° 120018045 (art. 98, § 3º, CPC).
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 12/11/2024.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124714511
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21/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124714511
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13/11/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:22
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 08:32
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2024 14:52
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/10/2024 16:18
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02407409-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/10/2024 15:59
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25/10/2024 18:57
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0442/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:50
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 17:08
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/10/2024 15:29
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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03/10/2024 14:31
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/10/2024 14:39
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 19:03
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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01/10/2024 16:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352318-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 16:13
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30/09/2024 02:09
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 13:45
Mov. [19] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:43
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 13:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 12:43
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21/08/2024 03:55
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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20/08/2024 14:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 13:57
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267638-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 13:32
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19/08/2024 21:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
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15/08/2024 02:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 23:09
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/08/2024 20:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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25/07/2024 12:54
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 10:30
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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22/07/2024 21:01
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0284/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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22/07/2024 13:03
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 08:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/07/2024 10:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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