TJCE - 0296723-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0296723-86.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLEI RODRIGUES DE SALES, M&V SABOR DO BAIAO CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA APELADO: JOSE ROQUE MARANHAO 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 02 de junho de 2025, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 30 de abril de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
27/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 10:09
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2025 01:15
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 01:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:17
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/02/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 133787309
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 133787309
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24/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0296723-86.2022.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROQUE MARANHAO REU: VANDERLEI RODRIGUES DE SALES, M&V SABOR DO BAIAO CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA
Vistos., A parte apresentou recurso de apelação.
Não é o caso de retratação, como preconiza o §3º do art. 332 do CPC.
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
21/02/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133787309
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30/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO RICARDO COELHO NORMANDO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:37
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 13:15
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 12:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/01/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 21:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 20:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 20:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 20:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2024. Documento: 128029386
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06/12/2024 00:00
Intimação
Sentença 0296723-86.2022.8.06.0001 AUTOR: JOSE ROQUE MARANHAO REU: VANDERLEI RODRIGUES DE SALES, M&V SABOR DO BAIAO CHURRASCARIA E PIZZARIA LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Despejo c/c Ação de Cobrança de aluguéis e acessórios e Tutela Antecipada ajuizada por José Roque Maranhão em desfavor de Vanderlei Rodrigues de Sales e M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que é proprietário do imóvel estabelecido à Avenida I, n° 930, Conjunto Prefeito José Walter, CEP 60.750-080, Fortaleza/CE, tendo realizado contrato de locação, em 01/07/2018, renovado em 01/09/2021, com a empresa M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP, sendo o corréu Vanderlei Rodrigues de Sales fiador do contrato.
O contrato atualmente em vigor, prevê encerramento em 31/08/2022, com possibilidade de prorrogação; atualmente, encontra-se prorrogado.
Além disso, fixa como valor de pagamento mensal a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser pago até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido.
Alega o autor que, desde fevereiro/2020, a locatária encontra-se inadimplente no pagamento dos alugueis e débitos de IPTU, somando-se a dívida de R$ 106.219,19 (cento e seis mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos).
Sobre isso, afirma que, em 22/04/2022, notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando a desocupação do imóvel até o dia 22/05/2022, nos termos do artigo 9º III, da Lei 8.245/91, notificando, ainda, que cobraria as mensalidades devidas, caso não adimplidas, quando da entrega aprazada para a desocupação; todavia, o imóvel não foi desocupado.
Nesse sentido, afirma que chegou a responder em Ação de Execução de IPTU, nº 0801017-27.2022.8.06.0001, à 3ª Vara de Execuções Fiscais, tendo sido obrigado a compor, em parcelamento, o valor devido pelos requeridos.
Aduz que parte do débito foi paga mediante oferta de carta de crédito de um consórcio de veículo, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em dinheiro.
Diante disso, requer, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que os requeridos desocupem o imóvel objeto do contrato no prazo improrrogável de quinze dias, dispensando-se o Requerente de prestar caução em juízo.
No mérito, pede que seja rescindido o contrato de locação, condenando os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 106.219,19 (cento e seis mil duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), incluídos débitos de IPTU.
Procuração e documentos juntados ao processo, com destaque ao Contrato Particular de Locação para Fins Comerciais com Prazo Determinado, à renovação do Contrato, com prorrogação por tempo indeterminado, à Notificação Extrajudicial com registro de recebimento e extrato dos IPTU com atraso (de fevereiro/2022 a novembro/2022).
Custas pagas.
Em contestação, a empresa ré M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP, inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ato contínuo, afirma que, em 2016, foi realizado o contrato de aluguel, ficando verbalmente acordado que, como fora realizada obra no imóvel, com custos em torno de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o primeiro contrato não passaria de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com continuidade do valor para aluguel no prazo mínimo de 5 anos.
Entretanto, alega que, após o promovente perceber a lucratividade do negócio, passou a reajustar anualmente o preço do aluguel, sempre acima dos índices oficiais, com a ameaça de pedir a devolução do imóvel, caso o Promovido não aceitasse os reajustes aplicados.
Narra que, com o advento da pandemia da Covid-19 e com dois lockdown, no ano de 2020 e de 2021, o estabelecimento comercial ficou fechado durante alguns meses e só pôde voltar a funcionar com várias restrições de horários.
Diante disso, afirma que o negócio ficou em dificuldade financeira, tendo sido dada prioridade para o pagamento de funcionários e fornecedores, tendo sido pago ao autor uma carta de consórcio no valor de R$ 33.635,00 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais) e mais 09 (nove) cheques pré-datados de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, totalizando ambos os recursos em R$ 65.135,00 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais), ficando com saldo credor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), saldo esse que afirma jamais ter sido compensado pelo Promovente.
Nesses termos, sustenta que o atraso no pagamento dos alugueis não deu-se a partir de fevereiro/2020, como defende o autor, até porque, houve renovação do contrato em 01/09/2021 até 31/08/2022, o que não teria sido feito no caso de inadimplemento.
Ademais, acrescenta que o valor do aluguel passou de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme acordado verbalmente, para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com a renovação em 2021, havendo reajuste de 50%.
Diante disso, requer que os valores fixados na inicial sejam revistos para considerar em mora apenas os alugueis relativos ao período do segundo contrato de locação; que seja utilizada a correção monetária IPCA para o reajuste em relação ao segundo contrato; que seja aplicada a multa legal de 2% (dois por cento) ao mês sobre a parcela em mora, não mais que isso; e que sejam abatidos os R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativos à carta de crédito e aos cheques entregues ao Promovente.
Juntou procuração e documentos, destacando-se o projeto arquitetônico para reforma do imóvel. Em contestação, o corréu Vanderlei Rodrigues de Sales alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fiador é limitada aos encargos do contrato de locação originariamente firmado.
Assim, o contrato de fiança deveria ser interpretado restritivamente, não vinculando o fiador a prorrogação do pacto locatício sem sua expressa anuência, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves.
No mérito, reforça as teses levantadas pela corré.
Juntou aos autos procuração e documentos pessoais.
Em réplica, o autor impugnou a gratuidade da justiça requerida e reforçou as teses anteriormente levantadas, rebatendo os argumentos das rés.
Juntou planilha de cálculos, dentre outros documentos comprobatórios.
Audiência de conciliação realizada em 20/09/2023, sem acordo.
Intimou-se as partes acerca da intenção de produção de provas, para além daquelas já juntadas aos autos.
A parte autora requereu o julgamento antecipado e a parte ré pediu produção de prova testemunhal; o pedido foi indeferido por considerar-se desnecessária a oitiva de testemunhas ao deslinde do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro que, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Inicialmente, sobre a gratuidade da justiça, no ordenamento jurídico brasileiro, o benefício pode ser concedido às pessoas físicas e jurídicas que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, no art. 98, que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O legislador ainda fixou, no art. 99, § 3º, do CPC, fixa que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Com isso, mediante interpretação do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que, diferentemente da declaração de pobreza prestada pela pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Leia-se: Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Segue acórdão ilustrativo, exarado pelo TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela microempresa agravante.
De acordo com a Súmula nº 481 do STJ, ''faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''.
Assim, quando o postulante é pessoa jurídica é imprescindível à efetiva comprovação da hipossuficiência financeira, ainda que se trate de Microempresa.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo a circunstância de a pessoa jurídica em dificuldade financeira encontrar-se em fase de liquidação, recuperação judicial ou falência, tem o condão, por si só, de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, sendo imprescindível a demonstração concreta de hipossuficiência econômica.
No caso concreto, o recorrente não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para suportar as despesas processuais, uma vez que, apesar de afirmar ser uma empresa de pequeno porte, fora negligente em apresentar prova da alegada miserabilidade jurídica.
Assim, tendo em vista a negligência do agravante em anexar documentos hábeis a comprovar incapacidade de arcar com as despesas processuais, impera reconhecer que o benefício pleiteado não é devido, devendo ser mantida a decisão alvejada.
Recurso conhecido e desprovido.
Dessa forma, em análise aos autos, verifica-se que a ré M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP deixou de juntar ao processo qualquer comprovação financeira, limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada, o que, como observa-se acima, não é suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça a empresas.
Com isso, DEFIRO a gratuidade da justiça requerida por Vanderlei Rodrigues de Sales e INDEFIRO a gratuidade à empresa M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP.
Ademais, o autor impugna a gratuidade da justiça, mas deixa de juntar comprovante que, de fato, o réu tenha condições de arcar com as custas do processo.
Desse modo, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Vanderlei Rodrigues de Sales, posiciona-se a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
LOJA.
SHOPPING CENTER.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIADORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO.
DÉBITOS POSTERIORES.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
ARREMATANTE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MORATÓRIA NÃO CARACTERIZADA.
FIANÇA.
MANUTENÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Embargos à execução de débitos locatícios opostos pelos fiadores em contrato de locação comercial de loja situada em shopping center. 3.
O adquirente do imóvel sub-roga-se nos direitos decorrentes do contrato de locação relativo ao bem arrematado a partir da lavratura do auto de arrematação, sendo parte legítima para a cobrança de débitos locatícios referentes a período posterior à arrematação judicial. 4.
As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. 5.
Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel, a responsabilidade dos fiadores perdura até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Precedentes. 6.
A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto (art. 838, I, e 844, § 1º, do Código Civil).
Precedentes.
Hipótese, contudo, em que o parcelamento da dívida foi concedido por quem não era o titular do crédito. 7.
Configura-se o julgamento ultra petita quando a condenação do réu se dá em valor superior ao pleiteado pelo autor na petição inicial. 8.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp n. 1.689.179/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO.
ENTREGA DAS CHAVES.
EXECUÇÃO.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Diante da existência de cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido da legitimidade da penhora sobre bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.377.768/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 27/6/2016.) Dessa forma, lê-se do contrato que rege a relação ora discutida: "CLÁUSULA DÉCIMA NONA: Como fiador e principal pagador de todas as obrigações que incumbem ao LOCATÁRIO, por força de lei e do presente contrato e até a desocupação do imóve e sua entrega nas condições previstas nas cláusulas sétima e oitava, bem como pelas alterações do aluguel e acessórios, que ocorrerem no curso da locação, em virtude de aplicações de índices autorizados por lei, em virtude de cláusulas contratuais ou de reajustamento autorizados por escrito pelo LOCATÁRIO obrigam-se o Sr.
VANDERLEI RODRIGUES DE SALES, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Avenida (...) §1º O fiador expressamente renuncia o direito do artigo 827, do Código Civil Brasileiro, tornando-se, portanto, solidário e principal devedor de todos os débitos decorrentes do presente contrato de locação; §2º O fiador igualmente renuncia os direitos decorrentes do artigo 835 do Código Civil Brasileiro. §3º O fiador está de pleno acordo que, durante o curso da locação, LOCADOR e LOCATÁRIO ajustem novos valores e obrigações locatícias, dispensando a necessidade de aposição de suas assinaturas;" Portanto, observa-se que há cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade do fiador deve perdurar até a efetiva entrega do imóvel objeto da locação, não havendo falar em desobrigação deste ou em ilegitimidade, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Nesses termos, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo o fiador assumido responsabilidade solidária pela dívida.
Isto posto, passa-se à apreciação do mérito: Primeiramente, com efeito, o pedido de despejo por infração contratual encontra-se amparado no art. 9.º, inciso III, e no art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:(...)III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; Em respeito ao que preceitua o princípio pacta sunt servanda, as partes manifestaram volitivamente a intenção de proceder ao pacto de locação, estando obrigadas a cumprir com o que fora acordado, visto terem plena ciência das condições estabelecidas.
Forçoso, portanto, reconhecer que assiste razão ao promovente, quando pugna pela resolução do contrato firmado entre as partes.
E uma vez tendo comprovado a mora/infração do inquilino, óbice não há para a determinação de desocupação do imóvel.
No tocante aos aluguéis, o legislador foi claro ao estabelecer (Lei nº 8.245/91): Art. 23.
O locatário é obrigado a:I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro não tiver sido indicado no contrato; Assim, o pagamento do aluguel, preço que caracteriza o contrato de locação, é a obrigação mais importante do locatário.
Sua falta, além de ser infração legal, também consiste em infração contratual, tendo ligação direta com a própria natureza onerosa do contrato.
Nesses termos, o contrato assinado entre as partes previa: "CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal convencionado é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a serem pagos pelo LOCATÁRIO até o dia 05 do mês subsequente ao vencido a ser pago diretamente ao LOCADOR, mediante recibo ao através de depósito na conta do LOCADOR do Banco do Brasil, servindo de recibo de depósito como comprovante de pagamento do aluguel e encargos decorrentes da locação; §1º Será de responsabilidade do LOCATÁRIO os pagamentos de IPTU, condomínio, água, luz, seguro contra incêndio e todas as demais despesas ordinárias referentes à conservação do imóvel legalmente permitidas por lei e eventuais taxas futuras que vierem a ser criadas pelo Poder Público futuramente; §2º O pagamento do fundo de reserva do condomínio é de responsabilidade do LOCADOR e caso seja pago pelo LOCATÁRIO será reembolsado semestralmente pelo valor constante do documento de pagamento comprovadamente efetuado;" Sobre isso, é necessário observar que os aluguéis e demais encargos advindos da locação são devidos até a efetiva desocupação do imóvel.
A jurisprudência pátria tem fixado que é ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo e, não havendo se desincubido desse ônus, é dever do locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel.
Isso porque a entrega das chaves é o ato que marca o término da locação, momento em que cessa a obrigação de pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios por parte do locatário.
Ilustra o disposto os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC) - ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO.1. É ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo. 2.
Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel. 3.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E ENCARGOS.
ENTREGA DAS CHAVES. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO LOCATÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA PELA IMISSÃO NA POSSE DO LOCADOR.
REFORMA DA R.
DECISÃO. 1.
As obrigações contratuais, advindas do contrato de locação, somente se encerram quando o distrato é concretizado pela entrega das chaves ou imissão na posse do bem imóvel locado, ônus probandi do locatário. 2.
Ainda que o imóvel tenha sido desocupado em data anterior, somente com a comprovada entrega das chaves ou imissão na posse cessa o dever de pagamento dos encargos locatícios. 3.
Imissão na posse do locador em 07/04/2016, em cumprimento ao mandado judicial de verificação e imissão na posse. 4.
Reforma da R.
Decisão. 5.
Provimento ao recurso.
Sobre os valores a serem pagos a título de aluguel, é necessário observar que a renovação de contrato gera possibilidade de renegociação dos termos e valores acordados inicialmente; todavia, o aluguel fixado no contrato renovatório deve refletir os valores praticados para imóveis semelhantes na mesma região, sendo vedado que o locador proponha um aumento excessivo (desproporcional ao mercado ou sem justificativa razoável), em defesa à função social do contrato.
No caso em tela, verifica-se que a renovação do contrato foi acompanhada por um aumento de 50% no valor do aluguel, o que mostra-se demasiado aos parâmetros mercadológicos locais.
Dessa forma, o pagamento dos valores devidos deve ser recalculada com base no limite de reajuste anual, conforme o índice de correção previamente estipulado no contrato.
Sobre o índice a ser usado na correção monetária, prevê o contrato pactuado pelas partes: CLÁUSULA QUARTA: O aluguel será reajustado automaticamente na periodicidade mínima determinada pela legislação vigente pelo Índice Geral de preços de Mercado fornecido pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) ou na falta deste pelo Índice de Preços do Consumidor calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (IPC-FIPE) ou ainda na ausência destes pelo Índices de Preço ao Consumidor calculado pelo Centro de Estudos e Pesquisas Econômicas da Faculdade de Ciências Econômicas da UFRGS (IPE-POA-IEPE) ou o índice que vier a substituí-los.
Portanto, deverá ser utilizado o Índice Geral de preços de Mercado fornecido pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) para reajuste anual do valor, inclusive para renovação do contrato.
Em relação ao valor de multa, deve-se aplicar o que prevê o contrato: "CLÁUSULA QUINTA: Caso não haja o pagamento até o prazo convencionado no contrato (cláusula 3ª) incidirá multa de 10% sobre o valor do aluguel mais juros de mora de 1% e correção monetária apurados no período; Parágrafo único: caberá ao LOCATÁRIO as penalidades decorrentes dos atrasos nos pagamentos do condomínio, luz, água, taxas, etd.;" A jurisprudência pátria tem fixado entendimento pela legalidade de incidência do índice de correção monetária como IGP-M, da multa em 10% do inadimplemento e dos juros de 1% de mora: LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS - Sentença que condenou a ré, locatária, ao pagamento de valores de aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados - Responsabilidade da ré apelante, locatária, pelo adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de locação não residencial - Inadimplemento de aluguéis e despesas relativas a IPTU, consumo de água e energia elétrica comprovados - Alegação da ré apelante de que os cálculos apresentados pela autora recorrida seriam abusivos - Ausência de demonstração da incorreção dos cálculos ou de indicação do valor que se entende correto para os débitos - Legalidade das previsões contratuais relativas à multa de 10% por inadimplemento, incidência de correção monetária (IGPM) e juros de mora de 1% ao mês, livremente pactuadas pelas partes - Relação locatícia, de natureza civil e não consumerista, à qual se aplicam as disposições da Lei de Locações (lei n. 8.245/91), e não as normas do Código de Defesa do Consumidor - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda, o contrato fixa multa por descumprimento: "CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:§1º Uma vez tendo o LOCATÁRIO dado motivo à rescisão do contrato de locação pagará este uma multa de 3 vezes o valor do locatício ajustado atualizado, independentemente das sanções anteriormente previstas;" Por fim, os réus deixaram de apresentar comprovação em relação ao pagamento de parcelas não computadas ou gastos extraordinários, não havendo que se falar abatimento no débito nesse sentido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, pelo que: decreto o despejo de M&V Sabor do Baião Churrascaria e Pizzaria Ltda - EPP do prédio comercial localizado à Avenida I, n° 930, Conjunto Prefeito José Walter, CEP 60.750-080, Fortaleza/CE, fixando, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do art. 63, §1º, b, da Lei do Inquilinato, dispensada a necessidade da prestação de caução para execução provisória, conforme o art. 64, caput, da Lei nº 8.245/91. Declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes e condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos acessórios à locação, a saber, IPTU, de fevereiro/2020 até a efetiva desocupação do imóvel, a serem corrigidos pelo índice IGP-M, com a incidência de multa em 10% por inadimplemento e dos juros de mora de 1% ao mês, salvo os valores adimplidos, mediante apresentação de comprovação.
Destaca-se que deverá ser aplicado como valor do aluguel, a partir da data de renovação do pacto (01/09/2021), o valor de reajuste anual, utilizando o IGP-M.
Além disso, condeno os réus ao pagamento de multa pelo descumprimento do contrato, no valor de de 3 vezes o valor do locatício ajustado atualizado.
Diante da sucumbência, em maioria, dos réus, deverão arcar com a totalidade das custas processuais e pagar aos autores as despesas que eventualmente tenham antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno-os também ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação.
Por ser o réu Vanderlei Rodrigues de Sales beneficiário da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-12-02 Juiz de Direito respondendo -
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128029386
-
05/12/2024 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128029386
-
03/12/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 21:06
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/11/2023 19:40
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0549/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 08:43
Mov. [78] - Concluso para Sentença
-
17/11/2023 01:44
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 22:42
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/11/2023 16:30
Mov. [75] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 15:37
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/10/2023 16:50
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416986-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2023 16:29
-
27/10/2023 09:53
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02414538-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 09:38
-
21/10/2023 04:00
Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2023 19:09
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:47
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:57
Mov. [68] - Documento Analisado
-
20/09/2023 22:07
Mov. [67] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/09/2023 21:33
Mov. [66] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
20/09/2023 17:35
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2023 17:00
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 09:05
Mov. [63] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/09/2023 22:39
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
31/07/2023 19:36
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
-
28/07/2023 01:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 08:44
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 08:10
Mov. [58] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
27/06/2023 09:39
Mov. [57] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
23/06/2023 14:39
Mov. [56] - Julgamento em Diligência | Vistos, Encaminhe os autos a CEJUSC, oportunizando as partes a Conciliacao. Expedientes necessarios.
-
22/06/2023 13:25
Mov. [55] - Concluso para Sentença
-
22/06/2023 13:23
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02139761-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/06/2023 13:17
-
21/06/2023 02:13
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
30/05/2023 21:50
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/05/2023 21:50
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/05/2023 20:39
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2023 Data da Publicacao: 31/05/2023 Numero do Diario: 3086
-
29/05/2023 01:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0231/2023 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no
-
26/05/2023 13:53
Mov. [48] - Documento Analisado
-
25/05/2023 16:55
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze) dias.
-
25/05/2023 15:55
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079133-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2023 15:36
-
25/05/2023 15:41
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02079105-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2023 15:29
-
24/05/2023 19:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02076990-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/05/2023 19:45
-
16/05/2023 20:35
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 16:12
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/05/2023 15:26
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
15/05/2023 11:39
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 11:39
Mov. [39] - Documento Analisado
-
12/05/2023 17:04
Mov. [38] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre a Certidao do oficial de Justica de fls. 63, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art
-
12/05/2023 15:29
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 14:38
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 16:20
Mov. [35] - Documento
-
10/05/2023 15:19
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
10/05/2023 12:46
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/05/2023 12:46
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/05/2023 11:50
Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
09/05/2023 19:54
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/05/2023 12:05
Mov. [29] - Documento Analisado
-
09/05/2023 11:59
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos., Oficie-se a CEMAN para no prazo de 15 dias, devolver o mandado de fls.56/57, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
-
08/05/2023 10:14
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
05/05/2023 20:53
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
05/05/2023 20:53
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/05/2023 16:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
23/02/2023 13:23
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030557-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/05/2023 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
23/02/2023 13:23
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/030555-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
18/02/2023 11:41
Mov. [21] - Documento Analisado
-
16/02/2023 11:17
Mov. [20] - Mero expediente | Custas recolhidas. A SEJUD cumprir a decisao de fls. 49.
-
15/02/2023 21:11
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/02/2023 21:00
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01881337-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/02/2023 20:49
-
08/02/2023 20:34
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 11:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2023 09:51
Mov. [15] - Documento Analisado
-
03/02/2023 14:07
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 22:08
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/01/2023 10:11
Mov. [12] - Conclusão
-
30/01/2023 10:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838908-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 30/01/2023 10:06
-
17/01/2023 20:45
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
-
16/01/2023 01:46
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 13:31
Mov. [8] - Documento Analisado
-
12/01/2023 14:48
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2023 08:14
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
29/12/2022 08:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/12/2022 atraves da guia n 001.1423886-10 no valor de 6.658,88
-
28/12/2022 13:24
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02585648-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/12/2022 13:16
-
27/12/2022 23:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1423886-10 - Custas Iniciais
-
27/12/2022 18:32
Mov. [2] - Conclusão
-
27/12/2022 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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