TJCE - 3002807-26.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:48
Juntada de informação
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05/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DAVI FERNANDES DO CARMO CABRAL em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129478456
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer movida por Augusto Resende Fernandes Albuquerque em desfavor da Caixa Econômica Federal, ambos qualificados nos autos, visando à condenação do réu em dano moral por suposta negativação indevida de seu nome nos órgãos de maus pagadores, em decorrência do contrato firmado no âmbito do FIES. É breve o relatório. Passo a decidir.
Procedendo a análise do exame da competência para a apreciação do feito, matéria reconhecível de ofício, constata-se que, em observância às normas legais de regência, esta causa não deve tramitar junto a este Juízo, senão vejamos: E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A CEF permanece atuando diretamente na contratação com os estudantes e nas renegociações dos contratos antigos, estando caracterizada, portanto, sua legitimidade para integrar o polo passivo do feito.
Outrossim, cabe registrar que à época da contratação (10/02/2014) vigia as alterações promovidas pela Lei 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001. 2.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202/2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260/01 determinou a legitimidade da CEF e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 3.
Tratando-se, na hipótese dos autos, de contrato formalizado à época das alterações trazidas pela Lei n. 12.202/2010, bem como, a agravada CEF figura no contrato e, com ação ajuizada em 06/11/2020, há responsabilidade da CEF para a demanda, razão pela qual a competência é da Justiça Federal para apreciar a lide. 6.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50320350520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/05/2021) Para melhor ilustrar a quaestio posta, trago à baila a redação do art. 45 do CPC, cujo teor segue transcrito: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Ademais, Competência Federal é prevista pela própria Carta Magna de 1988, no art. 109, inciso I, conforme dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Desta forma, a Caixa Econômica Federal é uma instituição financeira que possui natureza jurídica de empresa pública, sendo, portanto, aplicável à espécie o artigo 109, I da Carta Política de 1988, que estabelece a competência federal para processar e julgar.
Isso posto, com fundamento no artigo 109, I da CF/88 c/c 45 do CPC, e considerando que as regras de competência são de natureza absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Intime-se a parte autora.
Após o cumprimento das formalidades legais, procedendo a Secretaria da Vara às devidas anotações no Sistema PJe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129478456
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10/12/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129478456
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09/12/2024 14:41
Declarada incompetência
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07/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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07/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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