TJCE - 0906779-81.2012.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 134459820
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134459820
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0906779-81.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO FIUZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, REPRESENTADA LEGALMENTE POR MARCELO CARNEIRO DA CUNHA FIUZA REU: TNL PCS S/A
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 119925907) opostos por MARCELO FIUZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em face da sentença de ID 119925904, que julgou parcialmente procedente o feito.
Menciona o Embargante que existe contradição na sentença supra, tendo em vista que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, enquanto a correção monetária incide desde o seu arbitramento.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Embargado apenas sustentou inexistir contradição e pugnou pelo seu não conhecimento (ID 130894539). É o relatório.
Decido. Embargos tempestivos.
Quanto ao cabimento, os Embargos Declaratórios são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses existentes artigos retromencionados.
Em análise da sentença embargada, o pedido merece prosperar, tendo em vista que, de fato, os juros de mora, na condenação por danos morais, foi fixado desde o arbitramento, assim como a correção monetária.
No entanto, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: " Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Cito, inclusive, a jurisprudência do STJ e do TJCE a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, alegando contradição no acórdão que aplicou juros de mora desde o evento danoso em relação a condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora em condenação por danos morais, em contexto de responsabilidade contratual, deve ser fixado na citação ou no evento danoso.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade contratual determina a aplicação do art. 405 do CC/2002, que fixa o termo inicial dos juros de mora na data da citação. 4.
A correção monetária, entretanto, incide desde o arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: ¿Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais devem ser contados a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento do valor indenizatório.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.212.390/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002923920228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (gn) Assim sendo, diante das razões expostas CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Embargante, ora autor, DANDO-LHES PROVIMENTO, eliminando a contradição apontada, para constar, na sentença embargada: "4) pagar ao autor, pelos danos morais por ele sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, considerando a relação contratual existente entre as partes." Permanece a sentença inalterada nos demais termos.
Dando impulso ao feito, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 119925908, 131691002 e 131691014.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459820
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de LUCIANA LUIZA DE OLIVEIRA BRITO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO FILEMON LOPES DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134459820
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134459820
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0906779-81.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO FIUZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, REPRESENTADA LEGALMENTE POR MARCELO CARNEIRO DA CUNHA FIUZA REU: TNL PCS S/A
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 119925907) opostos por MARCELO FIUZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em face da sentença de ID 119925904, que julgou parcialmente procedente o feito.
Menciona o Embargante que existe contradição na sentença supra, tendo em vista que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, enquanto a correção monetária incide desde o seu arbitramento.
Nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Embargado apenas sustentou inexistir contradição e pugnou pelo seu não conhecimento (ID 130894539). É o relatório.
Decido. Embargos tempestivos.
Quanto ao cabimento, os Embargos Declaratórios são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses existentes artigos retromencionados.
Em análise da sentença embargada, o pedido merece prosperar, tendo em vista que, de fato, os juros de mora, na condenação por danos morais, foi fixado desde o arbitramento, assim como a correção monetária.
No entanto, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: " Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Cito, inclusive, a jurisprudência do STJ e do TJCE a respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (gn) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
ART. 405 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, alegando contradição no acórdão que aplicou juros de mora desde o evento danoso em relação a condenação por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial dos juros de mora em condenação por danos morais, em contexto de responsabilidade contratual, deve ser fixado na citação ou no evento danoso.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade contratual determina a aplicação do art. 405 do CC/2002, que fixa o termo inicial dos juros de mora na data da citação. 4.
A correção monetária, entretanto, incide desde o arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Tese de julgamento: ¿Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais devem ser contados a partir da citação, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento do valor indenizatório.¿ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.212.390/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02002923920228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) (gn) Assim sendo, diante das razões expostas CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pelo Embargante, ora autor, DANDO-LHES PROVIMENTO, eliminando a contradição apontada, para constar, na sentença embargada: "4) pagar ao autor, pelos danos morais por ele sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados com juros 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, considerando a relação contratual existente entre as partes." Permanece a sentença inalterada nos demais termos.
Dando impulso ao feito, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as petições de IDs 119925908, 131691002 e 131691014.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2025 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
07/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134459820
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03/02/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 14:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:25
Decorrido prazo de MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129585945
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0906779-81.2012.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO FIUZA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, REPRESENTADA LEGALMENTE POR MARCELO CARNEIRO DA CUNHA FIUZA REU: TNL PCS S/A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, "promover a intimação da parte demandada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração." Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. JOAQUIM MEDEIROS Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129585945
-
10/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585945
-
10/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 14:00
Mov. [124] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:42
Mov. [123] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 18:02
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415489-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 17:37
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23/10/2024 16:38
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02397062-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 23/10/2024 16:27
-
23/10/2024 16:38
Mov. [120] - Entranhado | Entranhado o processo 0906779-81.2012.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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23/10/2024 16:38
Mov. [119] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
15/10/2024 18:38
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 01:56
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 15:59
Mov. [116] - Documento Analisado
-
09/10/2024 10:24
Mov. [115] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:37
Mov. [114] - Concluso para Sentença
-
06/09/2024 11:55
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303166-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/09/2024 11:51
-
28/08/2024 15:00
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/08/2024 16:31
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
-
22/08/2024 15:55
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02273573-2 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 22/08/2024 15:38
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14/08/2024 20:28
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:04
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 15:47
Mov. [107] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:46
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 14:42
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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24/01/2024 11:43
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/01/2024 14:24
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 22:03
Mov. [102] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 18:11
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01806600-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 17:49
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11/12/2023 19:01
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
-
07/12/2023 01:50
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 11:59
Mov. [98] - Documento Analisado
-
30/11/2023 15:12
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 12:44
Mov. [96] - Petição
-
20/07/2023 12:42
Mov. [95] - Ofício
-
04/04/2023 14:42
Mov. [94] - Documento
-
04/04/2023 14:36
Mov. [93] - Ofício
-
29/03/2023 16:59
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/03/2023 12:39
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963335-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 12:30
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28/03/2023 09:24
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
09/03/2023 09:52
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922376-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 09:42
-
06/03/2023 20:40
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:56
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:25
Mov. [86] - Documento Analisado
-
26/02/2023 12:48
Mov. [85] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 14:42
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 14:42
Mov. [83] - Reativação | sentenca anulada
-
17/02/2023 14:27
Mov. [82] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
17/02/2023 14:27
Mov. [81] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 17/06/2021 15:07:17 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
-
17/02/2020 07:56
Mov. [80] - Recurso Eletrônico
-
17/02/2020 07:55
Mov. [79] - Certidão emitida
-
31/01/2020 12:34
Mov. [78] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, subam os
-
31/01/2020 10:30
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01046706-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 31/01/2020 10:22
-
28/01/2020 05:17
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2020 Data da Publicacao: 28/01/2020 Numero do Diario: 2306
-
24/01/2020 09:51
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 16:32
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2019 13:25
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
04/12/2019 13:09
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01718312-8 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 04/12/2019 11:33
-
12/11/2019 07:21
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0358/2019 Data da Disponibilizacao: 11/11/2019 Data da Publicacao: 12/11/2019 Numero do Diario: 2264 Pagina: 274/279
-
08/11/2019 09:49
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2019 10:07
Mov. [69] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2018 14:16
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2018 14:16
Mov. [67] - Ofício
-
10/01/2018 17:04
Mov. [66] - Concluso para Sentença
-
05/12/2017 23:00
Mov. [65] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
05/12/2017 23:00
Mov. [64] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
27/11/2017 17:26
Mov. [63] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
27/11/2017 17:22
Mov. [62] - Certidão emitida
-
31/05/2016 17:31
Mov. [61] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 02 do CNJ
-
20/04/2016 09:30
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
01/04/2016 12:30
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos em correicao permanente.Processo parado ha mais de cem dias.Renove-se a conclusao para sentenca.
-
15/03/2015 17:29
Mov. [58] - Concluso para Sentença
-
15/03/2015 17:28
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2014 12:30
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71629853-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2014 12:02
-
24/11/2014 12:09
Mov. [55] - Documento
-
24/11/2014 11:37
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2014 11:36
Mov. [53] - Expedição de Termo de Audiência
-
18/11/2014 09:35
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71610128-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2014 09:18
-
06/11/2014 14:44
Mov. [51] - Encerrar análise
-
06/11/2014 10:08
Mov. [50] - Expedição de Carta
-
06/11/2014 10:08
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
03/11/2014 10:51
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0290/2014 Data da Disponibilizacao: 30/10/2014 Data da Publicacao: 31/10/2014 Numero do Diario: 1077 Pagina: 354/357
-
29/10/2014 13:34
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2014 15:21
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2014 11:23
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2014 Hora 10:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/10/2014 13:20
Mov. [44] - Conclusão
-
26/09/2014 16:23
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0257/2014 Data da Disponibilizacao: 26/09/2014 Data da Publicacao: 29/09/2014 Numero do Diario: 1054 Pagina: 90/93
-
25/09/2014 13:14
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0257/2014 Teor do ato: Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Filemon Lopes de Sousa (OAB 18210/CE), Luciana Luiza de
-
18/09/2014 09:39
Mov. [41] - Mero expediente | Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se o autor no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
-
05/12/2013 12:00
Mov. [40] - Conclusão
-
22/07/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [36] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [35] - Petição
-
22/07/2013 12:00
Mov. [34] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2013 12:00
Mov. [32] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [29] - Petição
-
22/07/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [25] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
22/07/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
13/06/2013 09:34
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2013 09:55
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao do promovido - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2013 19:25
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
14/05/2013 17:09
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR JUNTO EM 14.05.13 PRAZO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2013 15:10
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AGUARDANDO AR - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/04/2013 15:07
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2013 14:34
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2013 14:27
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/03/2013 14:20
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2013 16:00
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/02/2013 14:28
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/01/2013 10:47
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
23/07/2012 13:57
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO fazer dj. - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/07/2012 16:31
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2012 09:58
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 6 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2012 09:49
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2012 09:49
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/05/2012 09:49
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO \o/ (INDENIZACAO POR DANOS DECORRENTE DE BLOQUEIRO INDEVIDO DE LINHA TELEFONICA C/ PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DEBITOS INDEVIDAMENTE COBRADOS) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE
-
03/05/2012 12:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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