TJCE - 3000672-91.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:35
Decorrido prazo de ANTONIA DAVILA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/05/2025. Documento: 156838823
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156838823
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26/05/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156838823
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26/05/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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19/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 02:03
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA DAVILA FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132587582
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132587582
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132587582
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132587582
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17/01/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587582
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17/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
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03/01/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2025 12:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 07:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:28
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129349885
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000672-91.2024.8.06.0124 [Padronizado, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: ANTONIA DAVILA FERREIRA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Defiro a gratuidade da Justiça. Cogita-se de ação de obrigação de fazer movida por Antônia Davila Ferreira, em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, que o ente público demandado seja compelido a fornecer-lhe, mensalmente, 03 (três) caixas do medicamento Mestinon (PIRIDOSTIGMINA 60MG), totalizando 150 (cento e cinquenta) compridos.
De acordo com o que consta da petição inicial e documentos médicos, a requerente é acometida de miastenia gravis, motivo pelo qual, necessita fazer uso do medicamento, contudo, alegou que não dispõe de recursos financeiros para aquisição do fármaco. Afirmou, por fim, que a substância que faz parte do princípio ativo está prevista na Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará. É o relatório do necessário.
Decido. A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que restou comprovado tal requisito porquanto há vários documentos médicos indicando a necessidade de se fornecer o medicamento à parte requerente, notadamente o questionário subscrito pelo médico que realiza o acompanhamento (ID 129345689), que dá conta da imprescindibilidade da utilização do fármaco.
Cumpre salientar ademais, que a substância pleiteada ( PIRIDOSTIGMINA ) faz parte da Relação de Medicamentos fornecidos pelo Estado do Ceará, que é o instrumento norteador para as ações de saúde para a seleção de medicamentos, planejamento e organização da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS no Estado do Ceará, de acordo com o que consta da lista de ID 129345693.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requente demonstrou a contento que o direito alegado é plausível e verossimilhante.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Desnecessárias maiores considerações.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, para determinar que o Estado do Ceará forneça à parte autora a medicação pleiteada na inicial, com a ressalva de que pode ser disponibilizada a substância que consta da RESME/CE ( PIRIDOSTIGMINA ), no quantitativo prescrito pelo médico que realiza o acompanhamento, para o tratamento descrito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada ao valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da realização de bloqueio e sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.
Cite-se o Estado do Ceará, pessoalmente, via sistema, e também pelo e-mail [email protected] nos termos da portaria 358/2021 da presidência do TJCE, para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Milagres-CE, 06/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129349885
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10/12/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129349885
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10/12/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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