TJCE - 3000898-08.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 168173282
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 168173282
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168173282
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 168173282
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000898-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GONZAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 168126424, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Exp.Nec.
Massape/CE, 11 de agosto de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168173282
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10/09/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168173282
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02/09/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161780439
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161780439
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000898-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GONZAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje.
Desarquive e reative os autos.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(fls.234/238).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 24 de junho de 2025 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161780439
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25/06/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:24
Processo Reativado
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24/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150524663
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150524663
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28/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000898-08.2024.8.06.0121 Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO GONZAGA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora alega que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes a contribuição sindical pela requerida, que afirma não ter contratado, conforme comprovantes acostados à inicial.
Requer a declaração de inexistência de negócios jurídicos, a condenação da ré ao ressarcimento em dobro das parcelas já descontadas e o pagamento de indenização por danos morais supostamente sofridos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte demandada, posto que a ausência de diligências administrativas por parte do autor não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito constitucionalmente consagrado.
Afasto a preliminar de incompetência material suscitada pela parte promovida, visto que deve seguir o rito da Lei nº 9.099/95 as causas de menor complexidade, como a presente demanda em análise, orientando-se pelos critérios de oralidade, informalidade, simplicidade, celeridade e economia processual.
Considerando a desnecessidade de audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme permissivo pelo art. 355, I, do CPC.
Destaca-se que é aplicável à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e o autor é consumidor, ainda que por equiparação, conforme artigos 2º e 17, respectivamente, da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se os descontos efetuados pela instituição na conta bancária da parte autora são válidos ou não, e se, desses descontos, existe dano indenizável.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, a fim de facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, constata-se a existência da hipossuficiência técnica, uma vez que a parte autora não possui capacidade de produzir a provas de como ocorreu a operação financeira, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Inicialmente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que sofreu descontos em seu benefício no valor total de R$ 1.694,40, durante o período de outubro de 2019 até o mês da propositura da ação (outubro de 2024), em razão de descontos mensais de contribuição no benefício previdenciário de aposentadoria, conforme extratos em anexo (ID nº 112425055).
Por outro lado, a promovida não logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação do sindicato requerido.
Em verdade, o que se observa é que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que apenas se limitou a sustentar a regularidade dos descontos decorrentes da filiação sindical, asseverando que foram devidamente autorizados pela parte autora e apresentando apenas um documento de autorização datado de 06/09/2006 (ID nº 129565187), o qual não possui dados pessoais mínimos que possam individualizar o autor, como CPF, RG, filiação, data de nascimento, endereço, entre outros, bem como não possui a assinatura e documentos pessoais de 2 testemunhas. É válido destacar que, em relação à possibilidade de filiação, a mera alegação do sindicato de autorização não é suficiente a demonstrar a existência e a validade de tal negociação, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar o contrato de filiação, supostamente utilizado para a realização do negócio jurídico em tela.
Principalmente por ser o autor idoso e analfabeto denota-se sua vulnerabilidade e hipossuficiência, sendo necessária a demonstração de documentos claros e compreensíveis que pressupõem a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente a autorizar os descontos.
Em verdade, o que se observa é que a defesa apresentada pela requerida é genérica e desprovida de qualquer força probante, posto que a parte promovida não juntou documentos suficientes que comprovem a relação entre as partes juntamente com outros serviços pela parte autora.
Assim, na falta de exibição do contrato de filiação e de autorização válida, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos sob a ótica da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, destaca-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido da contratante, observadas as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Sob o aspecto do sistema normativo consumerista, a promovida possui responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a serviço não contratado é cabível a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. É devida a repetição em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício do consumidor, de acordo com o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, quando a exigência ilegal não se deu por engano justificável, mas por dolo do sindicato, que, de forma intencional, realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sem a realização de filiação e autorização que justificasse a ação.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência pátria: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Pedido de tutela recursal formulado nas razões recursais.
Inadequação da via eleita.
Não conhecimento.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
Mérito.
Descontos indevidos de contribuição associativa em benefício previdenciário.
Adesão mediante contato telefônico.
Vulnerabilidade da pessoa idosa.
Manifestação de consentimento viciada.
Relação jurídica inexistente.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
O pedido de concessão de tutela recursal deve ser feito em petição autônoma, dirigida ao Tribunal ou ao Relator, conforme o caso, nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo ser conhecido, por inadequação da via eleita.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova requerida pela parte, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório constante do feito e motiva sua decisão baseado nele. Não comprovada a associação voluntária do consumidor de forma livre e consciente, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação não contratada, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .Recurso provido.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004250-25.2024.8.22.0002, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 15/10/2024.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, causando um prejuízo moral.
Ademais, a autora, além de ter sido surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita do réu que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando, por si só, a ausência de boa-fé objetiva.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido diante dos fatos demonstrados.
Além disso, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu dinheiro em conta restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, faz-se necessário que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pelo autor e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). . 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a nulidade dos descontos mensais ocorridos no período de outubro de 2019 até o mês da propositura da ação (outubro de 2024).
DETERMINO o cancelamento e interrupção dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), por enquanto.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto.
CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150524663
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 130564815
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 130564815
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000898-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GONZAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 16 de dezembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130564815
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112515629
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000898-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GONZAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (26.11.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora para juntar os fólios declaração sob as penas da lei de residência no município de Massapê, no prazo de 5 dias, pois o documento não está seu nome.
Expedientes necessários. Massape/CE, 29 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112515629
-
10/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515629
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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