TJCE - 3000898-08.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161780439
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161780439
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09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161780439
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25/06/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:24
Processo Reativado
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24/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:03
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150524663
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150524663
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25/04/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150524663
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25/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:57
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 130564815
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 130564815
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25/02/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130564815
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04/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112515629
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000898-08.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO GONZAGA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (26.11.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora para juntar os fólios declaração sob as penas da lei de residência no município de Massapê, no prazo de 5 dias, pois o documento não está seu nome.
Expedientes necessários. Massape/CE, 29 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112515629
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10/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112515629
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09/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 12:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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27/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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