TJCE - 0203004-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155250133
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155250133
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0203004-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: ESTADO DO CEARA REU: BRUNO VICENTE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Bruno Vicente da Silva objetivando a condenação do pagamento da quantia de R$ 1.810,77 (mil oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos). Aduz, na exordial, que no dia 20 de maio de 2019, por volta das 11h, o SD PM Gledston saiu do estacionamento do 5º BPM conduzindo a motocicleta Honda MP 973 de placas HUH 8541 e, quando atravessou a avenida Domingos Olímpio, foi surpreendido por outra motocicleta Honda CG 160 FAN de placa POS 3460 conduzida pela parte promovida, que teria cruzado a referida avenida com o sinal fechado, vindo a provocar uma colisão.
Argumenta, assim, que o acidente teria sido causado pela imprudência da parte promovida ao avançar o sinal vermelho.
Quanto ao dano ocorrido, relata ter colhido 3 (três) orçamentos, tendo o menor deles apontado o valor de R$1.810,77 (mil oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos).
Pugna pela procedência da ação, atribuindo a responsabilidade do dano ocorrido à parte promovida (id. 38004797, pág. 8/11).
Foi instaurado inquérito técnico (id. 38004795) com o fim de apurar as causas, efeitos e responsabilidade do dano.
Nele, foi elaborado laudo pericial, que concluiu pela "impossibilidade de determinar a quem pertencia a preferência de passagem no momento do sinistro de acordo com aquela sinalização." (id. 38004796, pág 20 e id 38004797, pág. 1/4). Contraditoriamente, o policial militar responsável pela condução do inquérito técnico, ignorando a conclusão da perícia referida e fiando-se em exame de vídeo que menciona, mas que não veio aos autos, concluiu por atribuir responsabilidade exclusiva ao réu pelo evento danoso descrito na inicial (veja-se relatório de id. 38004798, págs. 9/16). Há nos autos foto de CD, onde presumivelmente residiria tal vídeo.
Nada obstante, referida mídia também não veio a Juízo (id. 38004799).
Citado, o promovido apresentou a contestação cabível.
Nela, que as provas juntadas aos autos seriam frágeis e que os depoimentos colhidos em fase investigativa não corroborariam com o conjunto probatório, pugnando, assim, pela improcedência da ação (id. 10498073). Intimado a se manifestar sobre a contestação, o Estado do Ceará quedou inerte, conforme certidão de id. 129448941. Intimadas a se manifestarem se desejavam produzir outras modalidades probatórias, as partes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 150079937. Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção. (id 153145086). É o breve relato. Objetivamente, a pretensão inicial não pode prosperar, por ausência de prova do alegado. Cediço que a prova colhida na fase policial pode ser utilizada, como emprestada, em procedimento judicial.
Aqui, contudo, deve ser submetida ao crivo do contraditório. No caso dos autos, a perícia realizada na fase do inquérito técnico apontou a mais absoluta impossibilidade de apontar responsável pelo evento danoso.
Relevante anotar que referido laudo foi confeccionado pela Perícia Forense do Estado (id. 38004797, págs. 1/4). Posteriormente, nos moldes como relatado, policial militar concluiu em sentido diverso, a partir de vídeo que teria assistido.
Ocorre que referido vídeo jamais veio a Juízo - e, portanto, não foi submetido ao contraditório. Impossível, em tais condições, nele fundar condenação. Acrescente-se que, mesmo provocado, o autor não se deu ao trabalho de produzir qualquer elemento de prova tendente a corroborar com a documentação que apresentou, comprovando os fatos alegados. Em tais condições, há de suportar o ônus de sua incúria (art. 373, I, do CPC). Tal, aliás, a posição que foi adotada pelo TJCE em situação análoga: TJCE DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RELATÓRIO POLICIAL ACOSTADO INCAPAZ DE DETERMINAR QUEM CAUSOU O ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
O cerne da controvérsia cinge-se a verificar a alegada responsabilidade civil do réu quanto a acidente de trânsito. 2.
A regra é da responsabilidade civil subjetiva, na qual se faz necessária a prova da conduta ilícita do agente, do dano e do nexo causal, além da culpa em sentindo amplo. 3 .
No que se refere ao ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 4.
No caso em exame, não obstante a ocorrência do acidente de trânsito seja fato incontroverso, não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. 5.
Autor que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença de improcedência deve ser mantida. 6.
Recurso de apelação conhecido e improvido .
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0096612-54 .2015.8.06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Nos presentes autos, restou como fato incontroverso o acidente ocorrido entre a moto policial e a moto conduzida pela parte promovida. mas não há prova de que o mesmo tenha sido causado pelo réu. Muito ao contrário, há clara incongruência no inquérito técnico, tendo o relatório conclusivo ignorado a manifestação da Perícia Forense, a partir de vídeo que referiu, mas que não juntou.
Sendo assim, referido inquérito técnico não tem aptidão, por si só, para comprovar o que quer que seja. Como o Estado nenhum outro elemento de prova foi produzido pelo Estado, impõe-se a rejeição do pedido inicial. Sendo assim, em face de tudo quanto restou exposto e da incapacidade do autor em demonstrar que o promovido contribuiu para o evento danoso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Estado do Ceará isento de custas. Autor condenado em honorários de sucumbência, que restam arbitrados em 10% do valor originalmente atribuído à causa, devidamente corrigido. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada, para resposta, no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado, promova-se a realização da baixa e das anotações de estilo e, desde que não sobrevenha deflagração da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155250133
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23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 18:24
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 115621466
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0203004-84.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REU: Bruno Vicente da Silva DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação acostada em e-doc. 46, id 104100330. (2) Em seguida, intimem-se as partes para informem a este juízo, no prazo improrrogável e comum de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. (3) Após, vistas ao Ministério Público para manifestação meritória, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 178 do CPC. (4) Decorridos os prazos assinados, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 115621466
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10/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115621466
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10/12/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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10/11/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:30
Juntada de resposta
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05/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 07:55
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 15:04
Conclusos para despacho
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23/10/2022 16:41
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/10/2022 09:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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21/09/2022 13:50
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/09/2022 13:49
Mov. [35] - Encerrar análise
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20/09/2022 14:21
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02385855-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2022 13:53
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21/08/2022 03:35
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 13:19
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 13:18
Mov. [31] - Documento Analisado
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09/08/2022 11:33
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará para informar, em 05 (cinco) dias, eventual endereço eletrônico do Réu, a fim de promover a citação na forma do art. 246 do CPC.
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03/05/2022 17:03
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 13:55
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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17/03/2022 13:54
Mov. [27] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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09/02/2022 12:14
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/02/2022 12:14
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/01/2022 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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18/01/2022 09:05
Mov. [23] - Expedição de Carta
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07/01/2022 20:27
Mov. [22] - Documento Analisado
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18/12/2021 09:06
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 17:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 17:29
Mov. [19] - Encerrar análise
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13/10/2021 16:26
Mov. [18] - Encerrar análise
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12/10/2021 15:02
Mov. [17] - Mero expediente: O acesso à consulta ao dado da Enel, opera-se nos termos do convênio por essa empresa com a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua. Execute-se o acesso com o intuito de obter-se informações sobre o atual endereço do requerido. Re
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04/10/2021 15:37
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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29/09/2021 11:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02339473-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2021 11:08
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25/09/2021 01:30
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/09/2021 08:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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14/09/2021 08:23
Mov. [12] - Documento Analisado
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13/09/2021 09:08
Mov. [11] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna. Intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da devolução do AR de páginas 92/93. Expedientes necessários.
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12/05/2021 13:01
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 13:01
Mov. [9] - Certidão emitida
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10/03/2021 14:29
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/03/2021 14:29
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2021 15:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/01/2021 14:15
Mov. [5] - Expedição de Carta
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22/01/2021 14:13
Mov. [4] - Documento Analisado
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19/01/2021 19:49
Mov. [3] - Mero expediente: Assim sendo, determino a citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal. Expedientes SEJUD: mandado de citação.
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19/01/2021 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/01/2021 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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