TJCE - 3000281-84.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 15:37
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 149945272
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149945272
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000281-84.2024.8.06.0109 AUTOR: BERNADETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais ajuizada por Bernadete Rodrigues da Silva em face do Banco BMG S/A.
Despacho de id n° 129506351, ao observar que os patronos da autora ajuizaram 04 (quatro) ações com semelhante causa de pedir e pedidos, contra instituições financeiras, determinou a sua intimação para emendar a petição inicial, individualizando os fatos que sustentam a pretensão, demostrando o interesse de agir e autenticidade da postulação.
Por meio da petição de id n° 134361251, a parte autora afirmou que a data do contrato já estava especificada nos documentos anexados à inicial, sustentou a desnecessidade de juntada de extratos bancários e deixou de comprovar contato prévio com a instituição financeira.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
A parte autora, visando se desincumbir do encargo de emendar a petição inicial, superando os vícios detalhadamente apontados pelo despacho inicial, articulou manifestação puramente retórica que não é capaz de modificar o entendimento deste juízo muito menos de resolver as irregularidades verificadas.
Para tanto, afirma que os extratos bancários não são documentos essenciais à propositura da ação, destacando precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE do ano de 2020.
Sobre o alegado contato prévio com a instituição financeira, mencionado na exordial, nada manifestou.
Em que pese o entendimento suscitado pela promovente realmente existisse, a posição atual dos tribunais no combate a litigância abusiva justifica a adoção de medidas específicas e casuísticas de acordo com as particularidades de cada demanda.
Com o objetivo de combater o abuso no exercício do direito de ação, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ editou a Recomendação n° 159/2024, que autoriza aos juízes e tribunais a adoção de providências concretas para combater e prevenir a litigância abusiva.
Veja-se, a esse respeito, o art. 1° da normativa: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. (grifei).
A orientação expressamente estabelece, como exemplo de prática indevida, o manejo de demandas sem lastro ou temerárias, entendidas como aquelas que não estão acompanhadas de mínimos elementos confirmadores da situação descrita.
O documento não define ou encerra as posturas passíveis de serem acolhidas pelos magistrados, em razão da impossibilidade de se prever, em abstrato, todos as situações em tese capazes de caracterizar o uso indevido do direito de demandar.
Consequentemente, compete ao juiz, na análise de cada caso particular submetido à sua apreciação, ponderar não só o cabimento, mas a necessidade de aplicação de critérios mais rígidos para avaliação da legitimidade (no sentido de conformidade com o fim social do processo) da ação.
Logo, não há que se falar em uma desnecessidade apriorística de juntada de extratos bancários ou de qualquer outro documento assemelhado, visto que essa exigência pode surgir da situação concreta e específica observada na demanda.
Reforçando essa compreensão, o TJCE emitiu o Ofício Circular de n° 536/2024, exemplificando, dentre outros comportamentos, 03 (três) condutas indicativas de litigância abusiva comumente verificadas em ações como a da espécie. 01 - proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 02 - distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 03- petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; Dessa forma, a exigência de extratos bancários e informações relacionadas as alegadas tratativas administrativas objetivam certificar a necessidade real de prestação jurisdicional no caso concreto, evitando a instauração de processos infundados que somente comprometeriam o trabalho do Poder Judiciário.
Fixadas essas premissas, descendo o olhar para a prática judicial cotidiana desta unidade judiciária, destaco que os patronos que representam a parte autora ajuizaram, apenas no mês de dezembro de 2024, 54 (cinquenta e quatro) ações questionando contratos bancários, com idêntica estruturação e moldura, alterando apenas os dados das partes e das operações questionadas.
Inúmeras dessas ações possuem, inclusive, as mesmas partes, e foram, sem justificativa precisa, fracionadas.
A parte autora, Bernadete Rodrigues da Silva, por sua vez, possui atualmente 03 (três) ações contra instituições financeiras em trâmite neste juízo, todas ajuizadas no dia 05/12/2024, questionando empréstimos consignados.
São elas: 3000281.84.2024; 3000280-02.2024 e 3000279-17.2024. 02 (duas) dessas ações foram movidas contra o Banco Bradesco e poderiam estar reunidas, atém mesmo aquela contra parte distinta, diante da afinidade das questões nelas versadas.
Cuida-se de expediente que se encaixa perfeitamente nas orientações estabelecidas pelo CNJ e reproduzidas pelo TJCE.
Ressalto, neste ponto, precedentes atuais do TJCE com o mesmo sentido ora defendido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eduval Barbosa da Silva em face do Banco Bradesco S/A, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a validade da sentença que indeferiu a petição inicial sob o argumento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento das demandas.
O apelante alega que os contratos em questão são distintos, não havendo identidade de causa de pedir que justifique o reconhecimento da conexão entre as ações, razão pela qual busca a reforma da decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que, somente no período de 07/03/2024 a 11/03/2024, a parte autora ajuizou 15 (quinze) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 3 (três) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200284-68.2024.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de interesse de agir da autora, ora apelante, na ação originária, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo originário apurou a existência, na mesma Comarca, de 4 (quatro) ações da promovente/apelante veiculando pedidos anulatórios de débito c/c reparação de danos em desfavor de diferentes instituições financeiras, sendo três delas contra o ora promovido/apelado (Bradesco S/A).
Verificou-se, ainda, que todas essas ações foram propostas no mesmo ínterim, entre os dias 16/07/2024 e 17/07/2024, conforme pesquisa realizada no sistema e-SAJ. 4.
Nota-se, inequivocamente, que tais ações têm objetivo e causa de pedir idênticos entre si.
Alega a promovente, em síntese, não ter celebrado os respectivos contratos bancários, razão pela qual requer a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização pelos danos morais resultantes da conduta da instituição financeira promovida.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito (o que reduziria as demandas à quantidade de apenas um processo na comarca), a ora apelante desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, apesar de todos eles terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular. 5.
Ressalte-se que seria possível, até mesmo, a reunião de todos esses processos em apenas um só, com formação de litisconsórcio passivo entres as instituições, considerando-se o nível de semelhança entre os elementos das ações em questão.
Tal conduta prestigiaria o princípio da cooperação, da boa-fé, da economia e da eficiência processuais, o que não foi observado pela parte ora recorrente. 6.
Apesar de cada demanda tratar de contrato distinto, impõe-se que seja evitado o fracionamento desnecessário de ações que venha a gerar multiplicidade injustificada de demandas praticamente iguais, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar judicialmente, por enquadramento na norma do art. 187 do Código Civil. 7.
As partes têm o dever legal de agir honestamente, de boa-fé, visando a uma solução justa e célere da situação posta em juízo.
Nessa perspectiva, o fracionamento indevido de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque a autora, quando utiliza esse mecanismo, postula a justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. 8.
A par disso, as ações judiciais em referência veiculam pedido de indenização por danos morais, não sendo adequado o exame individualizado do respectivo pleito, considerando-se que as condutas apontadas em cada processo tendem a consubstanciar uma só lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, a individualização processual do pedido de reparação é apta a levar o juízo a erro, uma vez que a quantificação do dano (que é um só) deve considerar o cenário geral da situação da autora. 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator.
Anoto que a parte autora não externou nenhum motivo individualizado para deixar de juntar extratos bancários, não explicando por quais razões não teria acesso à documentos que são de sua titularidade.
Reitero que a inicial contém alegação de que houve tentativa de resolução extrajudicial da cobrança irregular, contudo, não só a confirmação desse procedimento é ignorada na petição de emenda, como não foi exibido nenhum documento que ratifique a afirmação.
Com efeito, não havendo o afastamento dos vícios observados e especificados na determinação de emenda, a consequência é o indeferimento da petição inicial, consoante o disposto no parágrafo único do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A redação da norma é imperativa, sendo obrigatória a extinção do processo nessa hipótese, por ser ônus do autor o cumprimento do encargo, ainda que não concorde com o teor do despacho que elenca os erros visualizados pelo juiz.
O fato de a parte ter optado por apenas rebater o entendimento judicial, sem corrigir os vícios, não suspende, interrompe ou renova o prazo para realizar as correções necessárias, e, caso não obtenha êxito com a sua argumentação, deve arcar com as consequências da sua estratégia processual.
Incide, então, a preclusão consumativa, visto que a autora utilizou a oportunidade legalmente prevista para sanar defeitos antecipadamente para contraditar o despacho judicial, e não o cumprir.
Importar destacar, derradeiramente, que os fundamentos que ensejaram a determinação de emenda, extraídos da Recomendação n° 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Ofício Circular 536/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, encontram respaldo atual na tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1198, com o seguinte teor: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
A consolidação da posição jurisprudencial do Tribunal da Cidadania ratifica e reforça o entendimento que já vinha sendo aplicado pelas cortes de justiça e estimulado pelo CNJ, justificando a extinção do processo na hipótese por ausência de demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.
Diante desse contexto, considerando que a determinação de emenda sequer foi cumprida, inadmissível promover o andamento do feito.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
14/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945272
-
14/04/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129506351
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000281-84.2024.8.06.0109 AUTOR: BERNADETE RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O Em consulta realizada no sistema processual, observei que os patronos que representam a parte autora ajuizaram, no dia 05/12/2024, 04 (quatro) ações com semelhante objeto, todas visando a declaração de inexistência de negócio jurídico gerador de empréstimo consignado.
Tratam-se dos seguintes processos: 3000275-77.2024; 3000277-47.2024; 3000279-17.2024 e 3000281-84.2024.
As iniciais das referidas ações, com exceção da qualificação da parte e da descrição do contrato, são indiferenciáveis.
Dessa forma, diante dos esforços conjuntos que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE têm empregado para impedir a litigância predatória, e diante do vício formal constatado nas mencionadas demandas, que não ostentam suficiente grau de individualização, determino a intimação do autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para: A - Indicar com precisão a data de início e do término do contrato, considerando a quantidade das parcelas; B - Anexar o comprovante de contato com a instituição financeira, dada a alegação de que a tentativa de solução amigável restou frustrada, a fim de verificar o interesse de agir; C - Anexar extratos bancários que comprovem a ocorrência dos descontos, não sendo suficiente, para tal fim, os informativos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, conclusão para decisão de recebimento da petição inicial.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Mendes Filho Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129506351
-
10/12/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506351
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09/12/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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