TJCE - 0240833-02.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de R K ADMINISTRATIVO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24745471
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24745471
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0240833-02.2021.8.06.0001 Apelante: R K NET TELECOM LTDA Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EXIGIDOS NO PERCENTUAL DE 18,86% AO ANO, DISCREPANTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (11,93% AO ANO).
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto por R K Net Telecom Ltda. contra sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 49.418,49, com correção monetária pelo IPCA desde o vencimento e juros de mora pela taxa Selic.
A parte apelante alega cobrança abusiva de juros remuneratório, de capitalização indevida e ausência de prova da evolução da dívida, pleiteando a improcedência da ação ou, alternativamente, a revisão dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros prevista no contrato bancário; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados apresentam caráter abusivo frente à média de mercado; e (iii) determinar se houve adequada comprovação documental da evolução do débito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato celebrado após 31/03/2000, sendo suficiente, para tanto, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 973.827/RS; Súmula 541/STJ). 4.
No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,45%, totaliza o percentual anual de 17,40%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 18,86%. (ID 18182364) 5.
Os juros remuneratórios, embora possam superar 12% ao ano, podem ser revistos quando comprovada, in concreto, sua abusividade, especialmente quando discrepantes da média de mercado (REsp 1.061.530/RS, STJ).
No caso, a taxa de 18,86% ao ano é significativamente superior à média de mercado de 11,93% ao ano no período da contratação (outubro/2020), conforme dados do Banco Central do Brasil. 6.
Restou comprovada, nos autos, a evolução da dívida por meio de documento constante no ID 18182358, afastando-se a alegação de ausência de prova documental apta à constituição do título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contrato bancário firmado após 31/03/2000, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. (ii) É admissível a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade por descompasso com a média de mercado apurada no período da contratação. (iii) A evolução da dívida pode ser demonstrada por documento que discrimine os encargos e a composição do débito, apto à constituição do título executivo na ação monitória. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0240833-02.2021.8.06.0001, em que é apelante R K NET TELECOM LTDA e apelado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação que R K NET TELECOM LTDA interpôs em face de sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Monitória que lhe foi movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que fez nos termos do dispositivo a seguir transcrito, in verbis: "Isso posto, REJEITO os embargos monitórios e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 49.418,49 (quarenta e nove mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento e acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, estes devidos desde o ajuizamento da ação, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC Diante da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários dos advogados da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, suspensa sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC." Nada obstante sustenta a empresa apelante que o contrato de financiamento objeto do pleito monitório exige a cobrança de juros abusivos, cobrados de forma capitalizada, práticas proibidas por lei. Sustentou, ainda, a inexistência de prova documental apta a demonstrar a evolução da dívida. Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a monitória ou, de forma alternativa, revisar os valores cobrados pela instituição financeira. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não ofereceu contrarrazões. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei. No caso, o banco apelado, de posse do contrato de financiamento acostado ao ID 18182364, ajuizou o presente procedimento monitório em desfavor da empresa ora apelante. A apelante, assim como posto no relato, reclama da cobrança excessiva de juros remuneratórios, de capitalização indevida e, ainda, que ausência de prova documental demonstrativa da evolução do débito. Pois bem. Da Capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
A matéria, inclusive, restou sumulada por aquela colenda Corte, nos seguintes termos, in verbis. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" Súmula 541, de 10/06/2015.
No caso específico, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,45%, totaliza o percentual anual de 17,40%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 18,86%. (ID 18182364) Vejamos, ainda, diversas decisões a respeito, do STJ e deste Sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO. 1.
A questão da possibilidade de revisão de contratos novados não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmula 282 e 356/STF). 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 618.183/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VERIFICAÇÃO.
TAXA ANUAL SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Com relação à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 3.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21), cuja apuração será realizada em liquidação, dada a inviabilidade de análise nesta instância. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1557040/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
BANCÁRIO.
REVISIONAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC.
DEFERIMENTO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ 2.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PACTUADA. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2.
De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015) REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 A capitalização mensal de juros é lícita, quando devidamente pactuada, nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.96317/ 2000, reeditada sob o nº 2.17036/2001, isto é, após 30 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual conforme já pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2 "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Precedente STJ AGRG no AREsp 87.747/RS) 3 Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 001011708.2011.8.06.0136; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/09/2013; Pág. 33) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297, STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
ADMISSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, À COBRANÇA DO IOF E À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA Nº 381, STJ.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DESPROVIDA. 1.
O entendimento, pacificado, de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297) impõe a flexibilização do princípio da autonomia da vontade, para prestígio dos valores constitucionais da isonomia e da proteção ao hipossuficiente, a justificar a revisão de cláusulas de contrato bancário de adesão supostamente abusivas. 2.
Sob o regime de recursos repetitivos (art. 543C, CPC), o STJ julgou o RESP 973.827/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti), oportunidade em que, por maioria, consignou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
A limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, não é aplicável aos contratos bancários, salvo àqueles regidos por Leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Súmula nº 596 do STF: "As disposições do Dec.
Nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
No caso, por não restar comprovada a abusividade contratual na cobrança de juros remuneratórios em face da taxa média de mercado, devesse manter a taxa de juros ajustada. 4.
Carece de interesse recursal o autor/apelante quanto à ilegalidade da comissão de permanência, à possibilidade de repetição de indébito, à existência de tarifas exorbitantes e à abusividade da cobrança do IOF, pois essa matéria não foi suscitada na petição inicial.
Como não houve postulação por parte do recorrente sobre os mencionados assuntos no momento oportuno, este Órgão Fracionário não poderia sobre isto deliberar de ofício, por ir de encontro à Súmula nº 381/STJ, in verbis: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 5.
Apelo parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TJ-CE; AC 050991066.2011.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 16/07/2013; Pág. 31) Dessa forma, estando expressa a cobrança de juros capitalizados na avença, não merece reforma a sentença vergastada. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016) Ocorre que, os juros no percentual apontado no contrato, de 18,86% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepantes da taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo (CDC) para pessoa jurídica no período da contratação (outubro/2020), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 11,93% ao ano para aquele interregno. (www.bcb.gov.br - Série 20742). Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ).
Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Nessa senda, merece reforma a sentença, neste ponto, para adequar a taxa de juros à média de mercado. Por fim, é fato que o documento adunado ao ID 18182358 comprova a evolução da dívida, não havendo que se falar em ausência de comprovação documentação como argumentado pela empresa apelante. Assim, o recurso merece parcial provimento.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao recurso para o fim de reformar a sentença apenas no tocante à taxa de juros contratual, que deve ser adequada para a taxa média de mercado no período da contratação (11,93% ao ano), de sorte que mantém-se a constituição do título objeto da ação monitória em título executivo de pleno direito, com o realinhamento da taxa de juros, na forma acima descrita, mantida, no mais a substância da sentença. É como VOTO. Fortaleza, 25 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
02/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24745471
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 16:49
Conhecido o recurso de R K ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-92 (APELANTE) e provido em parte
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26/06/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2025. Documento: 23337178
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23337178
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0240833-02.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23337178
-
13/06/2025 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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