TJCE - 3000835-80.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 140997662
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140997662
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23/04/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140997662
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23/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:46
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136119390
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136119390
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136119390
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18/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 111509306
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000835-80.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CORREIA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (18.11.2024). Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
Intime-se a parte autora para juntar os fólios como declaração sob as penas da lei de residência no município de Senador Sá, no prazo de 5 dias. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela, após a formação do contraditório. Expedientes necessários.
Massape/CE, 21 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 111509306
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10/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111509306
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09/12/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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21/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 09:45, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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17/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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