TJCE - 3000211-13.2024.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 06:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159451922
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159451922
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451922
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159451922
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451922
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06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159451922
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06/06/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AIUABA/CE / AIUABA PREV, em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AIUABA em 25/04/2025 23:59.
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06/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:55
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE AIUABA/CE / AIUABA PREV, em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129436914
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000211-13.2024.8.06.0030 AUTOR: RENILDA PEREIRA DE SOUSA REU: MUNICIPIO DE AIUABA e outros
Vistos.
Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora alega ser servidora pública municipal e que, por omissão da administração, os valores devidos ao fundo PIS/PASEP não foram depositados corretamente, mesmo atendendo todos os requisitos legais para tanto.
Juntou documentos que indicam sua situação funcional, demonstrando a probabilidade do direito, nos termos exigidos pela legislação.
Os fatos narrados encontram amparo no princípio da publicidade e no direito à informação, ambos assegurados pela Constituição Federal (art. 37, caput, e art. 5º, XXXIII), que garantem ao cidadão acesso às informações de interesse público.
Ademais, o princípio da eficiência (art. 37, caput) impõe à administração pública o dever de adotar condutas céleres e eficazes, o que inclui o repasse regular de valores devidos.
A ausência de comprovação de repasses de PIS/PASEP pela requerida e os elementos probatórios apresentados reforçam a plausibilidade jurídica e fática das alegações da parte autora.
Além disso, a continuidade da ausência de informações ou regularização dos valores devidos acarreta prejuízo financeiro contínuo à parte autora, que já sofreu danos em virtude de sua demissão injusta e posterior reintegração.
A demora na prestação de informações ou regularização dos repasses impede a efetivação do direito, justificando a medida antecipatória para evitar agravamento dos prejuízos.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino à Prefeitura Municipal de Aiuaba e ao Fundo Previdenciário Municipal (AIUABA PREV) que apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, todos os documentos relativos ao cadastro, repasses e informações do PIS/PASEP da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a 30 dias.
Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 dias.
Cumpra-se com urgência. Intime-se. Aiuaba/CE, 8 de dezembro de 2024.
FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129436914
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10/12/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129436914
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08/12/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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