TJCE - 3000960-46.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 04:10
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154339601
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154339601
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14/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000960-46.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
L.
M.
D.
S.
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência movida por ANNA LÍVIA MATOS DA SILVA, absolutamente incapaz representada por sua genitora FRANCISCA LIDIANE MATOS DE ARAÚJO, em face do MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM.
O despacho de ID n° 115260775 determinou à promovente que emende a inicial apresentando laudo médico que esclareça a urgência do caso e as possíveis complicações da espera para que se realize a consulta.
No ID n° 134578583 consta certidão informando o decurso do prazo sem cumprimento da emenda. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Acerca dos requisitos legais da petição inicial, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 219 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, no entanto, em que pese tenham sido concedidas sucessivas dilações de prazo, deixou de apresentar o laudo médico solicitado pelo juízo, mesmo cientificada da possibilidade de indeferimento do pedido e extinção da demanda. Dessa forma, ante a inércia da parte autora em regularizar o feito, tenho por inviabilizado o regular prosseguimento da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição.
Quixeramobim/CE, 12 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
13/05/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154339601
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12/05/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129496081
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000960-46.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: A.
L.
M.
D.
S.
Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de ID 128345878.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado em despacho de ID 115260775, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 9 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129496081
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10/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129496081
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09/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Decorrido prazo de ALAN MATOS ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115260775
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115260775
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07/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115260775
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07/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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03/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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