TJCE - 3000875-62.2024.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:25
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 135135002
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135135002
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18/02/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135135002
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17/02/2025 10:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:47
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de VALDIANE CISNE DE LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129717344
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129717344
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19/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129717344
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17/12/2024 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112058595
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000875-62.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VICENTINA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebo a inicial.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte autora, sob as penas da lei (art. 5º, LXXIV da CF, e Lei nº 1.060/50).
Revogo a designação automática de audiência de conciliação (25.11.2024).
Deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a inefetividade da providência em ações que envolvem o mesmo assunto, a otimização das pautas de audiências e consequentemente da prestação jurisdicional, considerando, ainda, os princípios da eficiência (art. 8° do CPC) e da razoável duração do processo (arts. 4°, 6° e 139, II do CPC), sem prejuízo de posterior tentativa de autocomposição ou de designação a pedido das partes.
Acolho o pedido de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, mormente contrato firmado entre as partes, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
CITE-SE a parte requerida para que ofereça resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para replicar a contestação, no mesmo prazo.
Caso o(a) requerente não tenha informado na inicial o Banco, agência e conta-corrente onde são creditados os proventos, assim como não tenha apresentado extrato da conta no período inicial do contrato questionado, deverá juntar a documentação, no prazo de cinco dias.
TENDO EM VISTA QUE A PARTE AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES NA PRESENTE VARA, DETERMINO QUE A SECRETARIA VERIFIQUE SE EM ALGUMA DELAS É EM FACE DA REQUERIDA NESTA AÇÃO.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112058595
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10/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112058595
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10/12/2024 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 112058595
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 112058595
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12/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112058595
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02/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:24
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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28/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:15, 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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25/10/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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