TJCE - 0200017-45.2024.8.06.0074
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruz
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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22/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:31
Expedição de Alvará.
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14/03/2025 20:30
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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23/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135350166
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135350166
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] Nº do feito criminal 0200017-45.2024.8.06.0074 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] DESPACHO Cls. Proceda-se com a intimalção da autora para que indique dados pessoais para fins de transferência do respectivo valor. Expedientes necessários.
Cruz (CE), data registrada no sistema.
JOSE CAVALCANTE JUNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
13/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135350166
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12/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:40
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129465045
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Cruz Vara Única da Comarca de Cruz Rua Antonio Muniz, S/N, Centro - CEP 62595-000, Fone: (88) 3660-1144, Cruz-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200017-45.2024.8.06.0074 PROMOVENTE: REQUERENTE: ADRIANA FREITAS DE SOUSA PEREIRA, JAQUELINE FREITAS DE SOUSA PROMOVIDO(A): SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por ADRIANA FREITAS DE SOUSA PEREIRA e JAQUELINE FREITAS DE SOUSA, para recebimento de valores deixados por seu pai José Manoel de Sousa em conta corrente do Banco Bradesco. Instruem a inicial os documentos necessários para comprovação do alegado, a exemplo da certidão de óbito de Jose Manoel de Sousa e documentos pessoais da autora.
Consulta SISBAJUD comprovando acerca da existência de R$ 5.881,94 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), conforme id. 127580452.
Parecer Ministerial informando não ser necessária a intervenção ministerial no presente caso, conforme id. 127580460. É o relatório.
Passo a decidir. Os interessados, por intermédio desta via processual, pretendem a obtenção de autorização judicial para receber os créditos pertencentes ao "de cujus", relativo a valores deixados em conta bancária.
Os autores estão bem representados nos autos e comprovaram que são descendentes do falecido. A Lei 6.858/80 prevê em seu artigo segundo, que: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Considerando os documentos apresentados na inicial, indicando as autoras como herdeiras do falecido, bem como a inexistência de demais bens a inventariar, acrescido da consulta no sistema SISBAJUD, que indica a existência da quantia de R$ 5.881,94 (cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) a ser recebida em nome do falecido, entendo, portanto, inexistir qualquer óbice legal à concessão do pleito de levantamento dos valores. Outrossim, verifico que o saldo existente em conta bancária não excede o limite legal de 500 OTN.
Assim, entendo pela procedência do pedido de Alvará para levantamento do referido valor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 85.845/1981, in verbis: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. [...] V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Ante todo o exposto, considerando tudo o que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para AUTORIZAR as autoras ADRIANA FREITAS DE SOUSA PEREIRA e JAQUELINE FREITAS DE SOUSA, por Alvará Judicial, a levantar os valores disponíveis em conta do seu pai José Manoel de Sousa junto ao Banco Bradesco, conforme doc. de id. 127580452, com as atualizações monetárias existentes.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão, inclusive ALVARÁS JUDICIAIS distintos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autora.
Despesas processuais pela parte Requerente, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade outrora deferida.
Formada a coisa julgada, expeça-se o alvará judicial deferido e arquivem-se os autos em seguida.
P R.
I.
Expedientes necessários.
Cruz-CE, data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - NPR -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129465045
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10/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129465045
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09/12/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 22:36
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 22:36
Mov. [20] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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26/11/2024 15:28
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01301918-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/11/2024 14:18
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09/11/2024 01:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/10/2024 13:21
Mov. [17] - Certidão emitida
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29/10/2024 11:07
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCRZ.24.01801875-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 25/10/2024 10:21
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23/10/2024 19:58
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:28
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 14:33
Mov. [12] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da resposta de pags. 29, requerendo o que entender de direito. Apos, abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, independente de nova determina
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18/10/2024 08:43
Mov. [11] - Documento
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09/10/2024 16:23
Mov. [10] - Documento
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02/05/2024 11:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 13:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/04/2024 11:23
Mov. [7] - Documento
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10/04/2024 11:22
Mov. [6] - Ofício
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08/04/2024 12:05
Mov. [5] - Documento
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02/04/2024 09:59
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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02/02/2024 07:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 16:41
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2024 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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