TJCE - 3002338-46.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:24
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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30/07/2025 04:04
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 164147192
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164147192
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo N. 3002338-46.2022.8.06.0012 Promovente: HERBET DE CARVALHO CUNHA Promovido: JOAO TIAGO FREITAS GOMES Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 129429636. Em síntese, o embargante alega que a referida sentença padece de omissão, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos no processo, notadamente a confissão da parte requerida.
Em razão disso, postula: a) o suprimento da omissão apontada; b) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (ID 130332184).
Contrarrazões recursais apresentadas pela promovida no ID 153236659. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar.
Isso porque a sentença de ID 129429636 não está omissa, tendo apreciado todos os pedidos requestados na exordial e todas as provas anexadas pelo autor.
Insta salientar que o STJ[1] entende que o magistrado não está obrigado a apreciar todas as alegações das partes nem rebater um a um todos os argumentos delas, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Logo, não se constata a existência de omissão na sentença impugnada. Na verdade, percebe-se que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A manifestação do recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE).
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por operadora de plano de saúde buscando rediscutir o mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a discussão em verificar a existência de contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência recursal reside na rediscussão da causa, sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão adversado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pelo não provimento da apelação interposta. 4.
Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. 5.
No todo, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ". (Súmula 18 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0209222-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (destaques acrescidos) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 130332184 para NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da omissão arguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. -
12/07/2025 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164147192
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11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 21:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 129429636
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11/12/2024 21:24
Juntada de Petição de ciência
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129429636
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10/12/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129429636
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10/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO TIAGO FREITAS GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO TIAGO FREITAS GOMES em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86578364
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86578364
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24/05/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002338-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). HERBET DE CARVALHO CUNHA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 80044213, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 28/06/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 22 de maio de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/05/2024 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86578364
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22/05/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 28/06/2024 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:29
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/07/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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27/07/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002338-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HERBET DE CARVALHO CUNHA (advogado em causa própria) Pela presente, fica V.
Sa., regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 27/07/2023 16:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 20 de junho de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/06/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/05/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2023 00:36
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002338-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HERBET DE CARVALHO CUNHA Pela presente, fica V.
Sa., (promovente advogando em causa própria), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/06/2023 15:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 17 de maio de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
17/05/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 14:29
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 18:16
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 09:30
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:26
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002338-46.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
HERBET DE CARVALHO CUNHA Pela presente, fica V.
Sa., (advogado em causa própria), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 23/03/2023 09:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 4 de fevereiro de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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04/02/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/02/2023 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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