TJCE - 3000488-76.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158748475
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158748475
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11/06/2025 01:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158748475
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158748475
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10/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158748475
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10/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158748475
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10/06/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128108318
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000488-76.2024.8.06.0176 AUTOR: HEITOR LINHARES DE MENEZES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça pleiteada, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC e artigo 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Outrossim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento (art.321, parágrafo único, do CPC/2015), juntando o comprovante de endereço em seu nome, emitido dentro dos últimos 03 meses do ajuizamento da ação, ou a sua respectiva declaração de residência. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128108318
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10/12/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128108318
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04/12/2024 12:27
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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