TJCE - 0201374-40.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO CIARLINO DO NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18313310
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18313310
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06/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18313310
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26/02/2025 15:47
Prejudicado o recurso BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
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14/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0283587-56.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: VALDIZA RAIMUNDA DA SILVA Requerido REU: ITAU UNIBANCO S.A. Trata-se de Ação Anulatória de débito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por VALDIZA RAIMUNDA DA SILVA em desfavor do ITAU UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de responsabilidade civil do banco, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente efetuados pelo réu, meio pelo qual a promovente pugna pela condenação do requerido à reparação por danos morais, que afirma ter suportado, à repetição do indébito, em dobro, e, ainda, pela declaração de nulidade do pacto supracitado. Devidamente citado o requerido apresentou contestação onde arguiu, em síntese, a regularidade da contratação, a litigância de má-fé, a inexistência de dano e requereu que fosse reconhecida a conexão entre as ações ajuizadas em face da ré.
Réplica apresentada nos autos. Intimado as partes para indicarem provas que desejarem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide., tendo as partes deixado o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se pronto para receber o julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista as partes não terem indicado provas a produção conforme foram intimada para tanto à fl. 95, deixando o prazo escoar in albis.
Trata-se de relação de consumo, versando sobre matéria de ordem pública e de interesse social, a ensejar aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, o cerne da controvérsia posta em juízo consiste em identificar se os descontos efetuados pelo réu junto ao benefício previdenciário do requerente, por conta do contrato anexado nos autos é, ou não, indevido, ante a alegação autoral de que os aludidos pactos são nulos/inexistentes.
Entendo que há nos autos elementos probatórios suficientes à formação da minha convicção, aptos a assegurar a prolação de uma sentença segura e equânime.
Diante da negativa do consumidor quanto à celebração do contrato junto à instituição financeira demandada, cabe a esta comprovar a efetiva contratação pelo consumidor, atendendo ao comando do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, tem-se que o banco réu logrou comprovar documentalmente que a demandante firmou o contrato pelo qual o requerente autorizou, conforme o contrato em apreço, autoriza a consignação das parcelas diretamente em seu benefício.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, fez o empréstimo objeto dessa lide (contrato assinado pela parte autora).
Acostou ainda cópia dos documentos pessoais da autora retidos à época, comprovantes de residência.
Verifica-se que o valor do TEd foi efetivamente depositado em conta da autora no dia 31/01/2019.
Há de ser destacado ainda que as alegações aduzidas pela demandada na sua peça de resistência não foram rechaçadas pela demandante.
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Observa-se ainda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) relativo à postura do pactuante (autor) que resolve invalidar os negócios jurídicos, buscando eximir-se de sua obrigação e punir o outro contratante, tendo utilizado parte do valor da operações e tendo pago as parcelas até então, em virtude do contrato, sem qualquer objeção.
Assim, as alegações oferecidas pela parte autora não podem ser aceitas, pois como pode ser observado nos autos, os valores contestados foram por ela utilizados.
Desse modo, é nítida a incongruência entre o comportamento da parte reclamante e o seu pedido contido na exordial.
Percebe-se, em verdade, que a pretensão autoral fere a boa-fé objetiva dos contratos, visto que descumpre a vedação ao comportamento contraditório - verine contra factum proprium.
Desse modo, não há que se falar em responsabilidade da instituição bancária quanto a danos morais ou restituição de valores, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização e repetição do indébito e declaração de nulidade dos contratos questionados.
Agiu o demandado em exercício regular do seu direito de credor, deduzindo do benefício do autor os valores referentes ao pagamento do mútuo bancário firmado entre as partes.
Como se vê, in casu, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao preconizado nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, ante todas razões fáticas e jurídicas acima mencionadas, não merece guarida o pleito autoral.
Nestas condições, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com arrimo nos fundamentos elencados nas linhas precedentes.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado do banco promovido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Defiro, outrossim, o pedido de gratuidade da justiça constante da inicial, em favor da parte autora, tendo em vista a presunção de hipossuficiência de pessoa física, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, e ausência de elementos que desqualifiquem essa presunção, ficando estas condenações suspensas, nos termos do art. 98, § 3.º do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Verificado trânsito em julgado da presente decisão, ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 9 de dezembro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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