TJCE - 0200767-28.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 05:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163857502
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163857502
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06/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857502
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06/07/2025 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:15
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155007614
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155007614
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155007614
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155007614
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16/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155007614
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155007614
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16/05/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2024. Documento: 129587644
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200767-28.2023.8.06.0124 [Seguro] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por Francisca Maria dos Santos, em desfavor de SECON Assessoria e Administração de Seguros S/A e Banco Bradesco S/A, por meio da qual, tenciona que as empresas demandadas sejam compelidas a repararem os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de descontos indevidos em sua conta bancária, a título de parcela de seguro que afirma não ter contratado.
Citada, a parte demandada SECON apesentou contestação (ID 108225399), ocasião em que suscitou, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação questionada. Em sua contestação (ID 108225377), o Banco Bradesco S/A suscitou a tese de ilegitimidade passiva, bem como pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação.
Apresentada réplica à contestação do Banco Bradesco (ID 108225384).
No que diz respeito à contestação apresentada pela SECON, não foi apresentada réplica pela parte autora, apesar de ter sido intimada para tal finalidade.
Saliente-se que em momento anterior as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 108225385), no entanto, nada mais requereram. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, pois é responsável pelos valores depositados pela autora em sua conta bancária, possuindo o dever de evitar descontos indevidos, os quais só podem ocorrer com anuência.
Em seguimento, rejeito a preliminar a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Seguradora como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária, já que, conforme afirmou, não celebrou nenhum tipo de contrato de seguro com a parte ora demandada.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
Na espécie, a parte demandada SECON, em sede de contestação, suscitou a validade da contração questionada, no entanto, olvidou de juntar aos autos as provas da pactuação, em especial, a cópia do contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Seguradora requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado.
Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora comprovou a ocorrência de apenas 02 (dois) descontos, cujos valores, aparentemente, já foram restituídos. Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto, demonstrando em que medida a incidência de descontos que sequer foram percebidos, tenham causado abalos aos direitos da personalidade.
Diante das particularidades do caso, não há que se cogitar da hipótese de dano moral presumido (in re ipsa).
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição do valor na forma dobrada, já que os descontos ocorreram no período posterior ao mês de março de 2021.
Saliente-se que deverá ser levado em consideração o valor que, aparentemente, já foi restituído pela SECON, conforme afirmado em sede de contestação.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar as promovidas, de forma solidária, a restituírem as parcelas descontadas, em dobro, devendo ser observado o valor já restituído pela SECON, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexigibilidade da cobrança questionada.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada.
Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 10/12/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129587644
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10/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129587644
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10/12/2024 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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10/12/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 05:19
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111612322
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111612322
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22/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111612322
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22/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 01:05
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 08:06
Mov. [28] - Certidão emitida
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04/10/2024 10:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804001-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2024 09:46
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17/09/2024 16:47
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/09/2024 16:44
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/09/2024 13:20
Mov. [24] - Documento
-
03/09/2024 13:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/09/2024 10:15
Mov. [22] - Expedição de Carta
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30/08/2024 11:26
Mov. [21] - Julgamento em Diligência | Cite-se/intime-se a parte demandada Secon Assessoria e Administracao de Seguros LTDA, nos termos da decisao inicial.
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29/08/2024 14:36
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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27/06/2024 17:43
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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27/06/2024 17:43
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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15/05/2024 02:05
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 12:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 08:37
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:14
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801756-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/05/2024 10:03
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18/03/2024 10:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/03/2024 10:11
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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23/02/2024 21:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
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22/02/2024 07:21
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:56
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:39
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800401-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 09:25
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09/01/2024 21:32
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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08/01/2024 12:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 15:10
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 16:54
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 09:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMIL.23.01804480-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 09:31
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08/11/2023 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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