TJCE - 0198482-29.2012.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160383654
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160383654
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12/06/2025 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160383654
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12/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 23:00
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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11/06/2025 22:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154974718
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154974718
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19/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154974718
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16/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:58
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 05:09
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:52
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149621598
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149621598
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0198482-29.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES, STENIO GOMES SANTIAGO REQUERIDO: REU: LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA, FRANCENILSON BATISTA DA COSTA, ANTONIO CLEITON DE SOUSA MOURA SENTENÇA Vistos em inspeção interna - Portaria 001/2025. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes proposto por STÊNIO GOMES SANTIAGO e FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES em face de LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA e ANTONIO CLEITON DE SOUSA MOURA, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na peça inicial os requerentes narram que trafegavam na BR-020 no dia 18/03/2012, quano o veículo Meriva dos autores foram vítimas de uma colisão na parte traseira pelo veículo de marca Fiat Uno Sporting de placa PCK-0506.
Dessa forma, pleiteia pela condenação dos promovidos ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Contestação do Sr.
ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA requerendo, preliminarmente a ilegitimidade.
No mérito, aduz que tentou realizar acordo extrajudicial com o autor, mas não foi aceito.
Impugna os pedidos de dano moral e lucros cessantes, bem como pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da Sra.Lorena Maria Lima de Oliveira Dantas, requerendo em preliminar a prescrição e ilegitimidade e no mérito a improcedência dos pedidos.
Contestação da curadoria especial em favor de ANTONIO CLEITON DE SOUSA MOURA.
No id.136501979, consta termo de audiência onde foi aplicada a pena de confissão para a requerida Lorena Maria Lima de Oliveira Dantas.
Encerrada a instrução processual vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
Os requeridos possuem legitimidade nesta demanda, pois a requerida Lorena Maria Lima de Oliveira Dantas é proprietária do veículo, e assim, tem responsabilidade objetiva e solidária com o condutor do veículo que deu causa ao ocorrido e pelos danos causados a terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - ATROPELAMENTO.
Responsabilidade civil subjetiva.
Não incidência do art. 17 do CDC.
Culpa do motorista corréu comprovada nos autos.
O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro.
Danos morais.
Indenização devida.
Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
Justiça gratuita.
Deferimento, em parte, para os fins do art. 98, § 5º, do CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1001405-62.2016.8.26.0012; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019). AÇÃO DE REGRESSO - SEGURO - ACIDENTE DE VEÍCULO - Ilegitimidade passiva afastada - Pertinência subjetiva para que o proprietário de veículo envolvido em acidente figure no polo passivo de ação de indenização - Dinâmica do acidente - Culpa comprovada - Matéria não devolvida à apreciação do Tribunal - Coisa julgada - Responsabilidade solidária do proprietário do veículo conduzido pelo causador do dano - Aplicação da teoria da guarda - Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1020821-66.2018.8.26.0005; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2020; Data de Registro: 21/01/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS.
CONDUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 188/STF. 1.
O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde solidariamente pelos danos causados por seu uso culposo.
A sua culpa configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. 2.
O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula nº 188/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016).
ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO PREPOSTO DO SINDICATO-RÉU COMPROVADA NA ESFERA CRIMINAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS MORAIS - CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO - JUROS DE MORA COMPUTADOS DA DATA DO EVENTO DANOSO - ENUNCIADO DA SUMULA N.º 54 DO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSOS IMPROVIDOS, REJEITADAS AS PRELIMINARES".
O proprietário do veículo causador de acidente de trânsito responde solidariamente com o condutor pelos danos provocados em decorrência de culpa in vigilando e in eligendo". (TJSP; Apelação 0209939-36.2008.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 27/04/2018).
O requerido ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA também é parte legítima, uma vez que possuía seguro do veículo causador do acidente e após o abalroamento requereu perante a seguradora a indenização, inclusive ingressou com ação judicial contra a seguradora para ser ressarcido dos prejuízos causados nos veículos.
Trata-se da própria aplicação do conceito ''venire contra factum proprium'' que integra a teoria da boa-fé objetiva, consoante art. 422, CCB. "A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior.
Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica.
Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
Assim, não pode a parte alegar que não é parte legítima, e tomar a atitude de ingressar com ação judicial contra a seguradora requerendo o conserto dos veículos.
Nesse sentido: "(...) 3.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo."Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 10/6/2021.
Inexistindo aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Sobre o depoimento pessoal, determinam os art. 385 e 386 do CPC: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena". "Art. 386.
Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor".
Ora, no caso dos autos, a parte requerida LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em audiência se recusou a responder as perguntas do magistrado, seja desligando propositalmente a câmera para pedir orientação, seja se recusando a responder as perguntas ao falar que o magistrado deveria perguntar para seu advogado, devendo-se aplicar-lhe a pena de confissão ficta.
Desse modo, aplico a pena de confissão a requerida LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA.
Ademais, a confissão, analisada com as outras provas dos autos, confirmam a procedência do pedido autoral. É incontroverso que o veículo do réu colidiu contra a traseira do carro da parte autora, que ficou danificado.
No caso, há presunção relativa de culpa do réu pelo acidente, lastreada no dever que o veículo de trás tem de manter distância regulamentar do automóvel da frente, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre o tema, a doutrina leciona que: "Mantendo uma regular distância, o condutor terá um domínio maior de seu veículo, controlando- o quando aquele que segue na sua frente diminui a velocidade ou para abruptamente (...).
Sobre a colisão por trás, (...) em geral, a presunção de culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Daí a importância de que, na condução de veículo se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente. " (RIZZARDO, Arnaldo; Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, RT, 5ª ed., p. 148, nota ao art. 29.
Assim, caberia à ré produzir prova hábil a elidir a presunção de culpa que recai sobre aquele que colide na traseira, o que não ocorreu.
Ou seja, além de não ilidida, a presunção de culpa do motorista que bate na traseira do veículo foi corroborada pelas demais provas produzidas.
Nessa ordem de ideias, o quadro em menção permite o reconhecimento da responsabilidade da ré. É essa a orientação da jurisprudência: "Civil e processual.
Ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito julgada improcedente.
Pretensão à reforma manifestada pelos autores e pelos advogados da seguradora denunciada.
Se não elidida a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, de rigor é a procedência da ação indenizatória, conforme firme orientação deste E.
Tribunal de Justiça.
Julgada improcedente a lide principal, o réu denunciante deve ser condenado a pagar honorários aos advogados da seguradora denunciada, por força do princípio da causalidade.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Corte Estadual.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA SEGURADORA DENUNCIADA PROVIDO." (TJSP; Apelação 1009024-44.2014.8.26.0196; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgIntno AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1162733 / RS, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, 12/12/2017). ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DE TRÁS - Sentença de procedência - Insurgência da parte ré - Não acolhimento - Recorrente que deixou de impugnar os fatos alegados pelo autor, bem como não ilidiu a presunção de culpa na ocorrência do evento - Motorista que deixou de observar o dever de cautela - Artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Ausência de cumprimento do ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036064-28.2019.8.26.0001; Relator (a): Paulo de Abreu Lorenzino;Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível;Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) Ocorre que o réu não demonstrou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da parte autora.
Ademais, verifica-se que os promovidos, em suas peças de defesa, não controvertem as alegações da parte autora no sentido da culpa pelo acidente.
Dessa forma, tornaram-se incontroversos os fatos narrados pelos demandantes, sendo, portanto, irrelevante a ausência de provas acerca da sua veracidade, na forma do disposto no art. 374, III, do CPC.
Assentada a responsabilidade do réu pelo ilícito, resta analisar a extensão dos danos experimentados pela parte autora e que devem ser objeto de indenização.
Consigne-se que a obrigação imposta a uma pessoa, de ressarcir os prejuízos sofridos por outra, denominada responsabilidade civil, tem origem na prática de um ato que infringe a ordem jurídica vigente, ou seja, de uma conduta antijurídica, causadora de um dano ou lesão a outrem, que tem como suporte genérico e amplo o artigo 186, do Código Civil, que assim dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim, assentada a responsabilidade da parte ré, cabe a análise da extensão dos danos experimentados pela parte autora e que devem ser objeto de indenização.
A parte autora trouxe aos autos três orçamentos, que se encontram acostados nos id's.115880053, 115880055 e 115880057, bem como recibo da remoção do veículo no valor de R$180,00(id115880059).
Ocorre que os três orçamentos apresentados guardam vínculo com o acidente, uma vez que, de acordo com análise das fotografias dos danos acostadas nos autos e a relação dos serviços e peças necessárias para o respectivo reparo.
Nesse sentido: Ação indenizatória - danos causado em veículo quando se encontrava sob a responsabilidade da oficina - apresentação de dois orçamentos que não foram objeto de impugnação fundamentada - dono do veículo que pode optar por realizar o conserto em oficina de sua confiança - aluguel de veículo no período do reparo que se revelou necessária, considerada a profissão do autor - recusa em celebrar acordo extrajudicial que não prejudica o direito de ação - ressarcimento devido - prova documental suficiente para o deslinde do feito - competência do Juizado Especial - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática - decisão que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 - recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1017005- 96.2023.8.26.0071; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Bauru - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024).
Ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito julgada procedente - Versão do autor descritiva da dinâmica do sinistro que se revela mais plausível que a versão apresentada pela parte-ré - Apresentação de dois orçamentos que se revela suficiente para comprovar a extensão dos danos causados ao veículo avariado mormente se a parte-ré não apresenta qualquer orçamento evidenciando que os valores apontados pelo autor seriam abusivos - Lucros cessantes pelo período (de 8 dias) em que o veículo permaneceu no conserto calculados pela renda mensal auferida pelo autor durante 22 dias trabalhados no mês - Recurso inominado provido em parte exclusivamente para reduzir de oito para seis dias os lucros cessantes. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009819-32.2019.8.26.0016; Relator (a): Carlos Antonio da Costa; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020). recurso inominado - acidente de veículos automotores - responsabilidade incontroversa, versando a lide somente acerca do valor da indenização - sentença de parcial procedência - recurso do réu - valor da indenização por danos materiais arrimado em dois orçamentos trazidos aos autos pelo autor (fls. 28/29) - réu que não produziu prova idônea suficiente para afastar a veracidade dos valores constantes dos orçamentos, limitando-se a trazer aos autos informações obtidas na internet, mas não outros orçamentos ou documentos produzidos por empresas especializadas - sentença mantida - recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000745-94.2015.8.26.0338; Relator (a): Sandro Cavalcanti Rollo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Mairiporã - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/01/2019; Data de Registro: 28/01/2019). Ressalte-se, outrossim, que a parte ré não impugnou de modo eficiente a idoneidade dos orçamentos apresentados pela parte autora para a realização dos reparos, os quais se reputam íntegros para comprovar a existência de dano material na hipótese de veículo avariado.
Também não apresentou nenhuma evidência segura que permita colocar em dúvida os dados contidos, os serviços necessários e os preços cobrados, cujo ônus lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC).
Por outro lado, em que pese o requerimento do demandante, deve haver reparação pela parte ré na quantia estipulada no menor orçamento, não se justificando a adoção do orçamento de maior valor.
A presunção, até porque não se tem a notícia sobre a qualidade dos serviços de uma e de outra empresa, é no sentido de que o autor efetuará o conserto naquele que lançou o melhor e menor orçamento, assente a jurisprudência que, nos casos de acidente de trânsito, o menor dos orçamentos idôneos apresentados é parâmetro suficiente para fixação de valor indenizatório por danos materiais, a citar: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Culpa confessa do réu - Impugnação genérica aos orçamentos apresentados - Dano material identificado com o orçamento de menor valor - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001506-73.2023.8.26.0103; Relator (a): Mônica Rodrigues Dias de Carvalho Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Caconde - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024 ênfase aposta). RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Reparação por danos materiais e morais.
Danos materiais comprovados e arbitrados adequadamente, com base no orçamento de menor valor.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1014220-66.2022.8.26.0405; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Osasco - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023 ênfase aposta). Acidente de trânsito - Culpa exclusiva do empregado da ré pelo evento - Responsabilidade civil do empregador pelos atos ilícitos praticados por seus empregados (CC, art. 932, III) - Dano material - Autor que exibiu três orçamentos elaborados, aparentemente, por oficinas idôneas, tendo sido acolhido pelo Juízo a quo o de menor valor ocorrência de danos morais valor corretamente arbitrado - sentença mantida pelos próprios fundamentos - Recurso inominado não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002161-53.2021.8.26.0220; Relator (a): WALLACE GONCALVES DOS SANTOS; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Guaratinguetá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro:30/05/2022 - ênfase aposta).
O dano moral, no caso em análise, visa reparação do sofrimento subjetivo da autora, que sofreu lesões nas pernas.
O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável à hipótese dos autos, considerando as lesões sofridas, as dores sentidas no momento do acidente e na sua recuperação, a dificuldade de locomoção devido ao acidente, além da capacidade econômica dos requeridos.
Com relação ao pedido de indenização por lucros cessantes (perdas e danos), este não comporta acolhimento.
Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, são definidos como aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.
Segundo a doutrina: "consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado". (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 75).
Ensina Sérgio Cavalieri Filho que o lucro cessante consiste "na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima" (Programa de Responsabilidade Civil; 7ª ed.; Editora Atlas; 2007, p.72).
Para aferir a existência dos lucros cessantes não basta a mera possibilidade de obtenção de lucro, sendo necessário que haja uma probabilidade objetiva daquilo que o autor haveria de lucrar.
Eis a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Para a caracterização dos lucros cessantes, não basta a simples possibilidade de realização do lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que este se teria verificado sem a interferência do evento danoso.
O que deve existir é uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias especiais do caso concreto" (Direito das obrigações: parte especial; 2ª ed.;Editora Saraiva, 2002, v. 6, t.
II, p. 81).
Como observa RUI STOCO (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5.ª ed., São Paulo: RT, 2001, p. 972): "Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados, e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade.
São, assim, os ganhos que eram certos ou próprios de nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem".
Assim, do que se discorre da narrativa dos autos e do pedido do autor, incabível a indenização por lucros cessantes, pois não comprovou o aluguel de veículo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento, aos autores, de indenização por danos materiais no valor de R$17.991,41, correspondente ao menor orçamento (id.115880053) e o valor correspondente a remoção do veículo de R$180,00(id115880059).
Sobre o valor da indenização incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (agosto de 2012) e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a data do acidente(março de 2012), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação.
Sendo mínima a sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida, solidariamente, a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149621598
-
07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:46
Juntada de Petição de memoriais
-
07/03/2025 04:53
Decorrido prazo de Antonio Cleiton de Sousa Moura em 27/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:42
Decorrido prazo de Antonio Cleiton de Sousa Moura em 27/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:36
Juntada de Petição de memoriais
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de procuração
-
21/02/2025 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/02/2025 17:12
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 06:57
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 06:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:46
Decorrido prazo de MARTA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 07:24
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132894084
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132894084
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132894084
-
22/01/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:17
Audiência Instrução redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/01/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2025 03:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 02:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de ciência
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 127862987
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0198482-29.2012.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: AUTOR: FRANCISCA ERIVANE DE AZEVEDO MENEZES, STENIO GOMES SANTIAGO REQUERIDO: REU: LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, ANTONIO LENEUDO DE OLIVEIRA, FRANCENILSON BATISTA DA COSTA, ANTONIO CLEITON DE SOUSA MOURA DESPACHO Cls.
Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 28/01/2025 às 14:00h que será realizada na sala de audiência cível n.º 02 (Setor Verde - Nível 0 - Sala 002) deste Fórum.
Intime-se a parte autora para apresentar o seu rol de testemunha no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar, nos termos do §2.º do art. 455 do CPC, ou intimar, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput).
O advogado, ainda, fica intimado, sob pena da perda da prova oral, que se procedeu à intimação da testemunha, nos termos do §1.º do art. 455 do CPC, restando ela frustrada com a devida comprovação, nos termos do §4.º, e, pretendendo sua intimação, via Oficial de Justiça, deverá requerer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da audiência designada.
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1.º).
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 127862987
-
11/12/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127862987
-
11/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:14
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 00:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/11/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:11
Mov. [180] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 10:03
Mov. [179] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/11/2024 10:05
Mov. [178] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415839-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2024 10:00
-
02/11/2024 04:40
Mov. [177] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
22/10/2024 16:43
Mov. [176] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/10/2024 16:48
Mov. [175] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec
-
22/07/2024 16:33
Mov. [174] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2024 16:22
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207159-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 16:17
-
28/06/2024 19:55
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
-
27/06/2024 01:56
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 13:16
Mov. [170] - Documento Analisado
-
10/06/2024 15:44
Mov. [169] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 07:58
Mov. [168] - Conclusão
-
10/04/2024 13:54
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/03/2024 10:58
Mov. [166] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945234-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/03/2024 10:53
-
19/03/2024 03:55
Mov. [165] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/03/2024 16:50
Mov. [164] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/03/2024 16:49
Mov. [163] - Documento Analisado
-
06/03/2024 12:05
Mov. [162] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2023 09:15
Mov. [161] - Conclusão
-
23/11/2023 16:45
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02466636-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2023 16:29
-
12/10/2023 00:23
Mov. [159] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
27/09/2023 15:29
Mov. [158] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2023 07:38
Mov. [157] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/07/2023 10:38
Mov. [156] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
03/07/2023 19:10
Mov. [155] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
22/06/2023 18:44
Mov. [154] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:39
Mov. [153] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:38
Mov. [152] - Documento Analisado
-
16/06/2023 09:30
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 10:25
Mov. [150] - Conclusão
-
17/02/2023 23:27
Mov. [149] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 15:57
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886524-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/02/2023 15:45
-
14/02/2023 20:25
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
13/02/2023 01:39
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 16:03
Mov. [145] - Documento Analisado
-
08/02/2023 16:07
Mov. [144] - Mero expediente | Cls. Intime-se o requerente para falar sobre as certidoes dos Oficiais de Justica as fls. 374e 376 e do Aviso de recebimento, as fls. 371/372, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessarios.
-
09/11/2022 08:57
Mov. [143] - Conclusão
-
20/10/2022 13:52
Mov. [142] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2022 01:23
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2022 01:23
Mov. [140] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
18/10/2022 14:33
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2022 08:21
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/10/2022 08:21
Mov. [137] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/10/2022 20:47
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 20:47
Mov. [135] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/10/2022 09:27
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
-
30/09/2022 18:09
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413858-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/09/2022 18:05
-
15/09/2022 14:45
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/09/2022 07:28
Mov. [131] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/09/2022 20:38
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0810/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 01:39
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 13:30
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/185525-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2022 Local: Oficial de justica - George da Silva Cruz
-
05/09/2022 13:26
Mov. [127] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/185516-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Antonio Venancio Martins Filho
-
05/09/2022 13:22
Mov. [126] - Documento Analisado
-
31/08/2022 14:37
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2022 12:50
Mov. [124] - Petição juntada ao processo
-
13/05/2022 12:36
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02085909-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/05/2022 12:21
-
29/03/2022 12:11
Mov. [122] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 12:11
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/03/2022 11:00
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/03/2022 11:00
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/03/2022 12:51
Mov. [118] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/03/2022 12:51
Mov. [117] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/03/2022 15:41
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
17/03/2022 10:13
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01956620-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/03/2022 09:49
-
21/02/2022 15:29
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2022 15:08
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2022 15:07
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2022 15:07
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
21/02/2022 12:18
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/02/2022 12:18
Mov. [109] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/02/2022 12:18
Mov. [108] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/02/2022 12:18
Mov. [107] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
21/02/2022 10:23
Mov. [106] - Documento Analisado
-
17/02/2022 17:42
Mov. [105] - Mero expediente | Renovem-se os expedientes de citacao dos requeridos Lorena Maria Lima de Oliveira e Antonio Cleiton de Sousa Moura nos enderecos indicados na peticao de fls. 309/310. Expedientes Necessarios.
-
19/07/2021 08:54
Mov. [104] - Conclusão
-
09/07/2021 12:18
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02171215-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/07/2021 11:54
-
08/07/2021 19:36
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2021 Data da Publicacao: 09/07/2021 Numero do Diario: 2648
-
07/07/2021 01:35
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 18:00
Mov. [100] - Documento Analisado
-
06/07/2021 10:40
Mov. [99] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 10:37
Mov. [98] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [97] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [96] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [95] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [94] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [93] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [92] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [91] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [90] - Documento
-
06/07/2021 10:37
Mov. [89] - Documento
-
01/07/2021 16:54
Mov. [88] - Certidão emitida
-
30/06/2021 14:37
Mov. [87] - Mero expediente | Determino a pesquisa do endereco dos requeridos Lorena Maria Lima de Oliveira CPF n. *03.***.*13-59 e Antonio Cleiton de Sousa Moura CPF n. *41.***.*69-04, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Apos, intime-se o
-
15/03/2021 09:22
Mov. [86] - Encerrar análise
-
26/02/2021 09:52
Mov. [85] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 00:14
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900543-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 26/02/2021 00:00
-
10/02/2021 19:27
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
28/01/2021 11:29
Mov. [82] - Certidão emitida
-
28/01/2021 11:29
Mov. [81] - Documento
-
26/01/2021 17:49
Mov. [80] - Conclusão
-
14/01/2021 11:40
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01812730-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/01/2021 11:28
-
22/10/2020 17:56
Mov. [78] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/194311-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/01/2021 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
22/10/2020 17:43
Mov. [77] - Documento Analisado
-
22/10/2020 17:41
Mov. [76] - Certidão emitida
-
21/10/2020 13:57
Mov. [75] - Mero expediente | Renove-se o mandado de citacao dos requeridos ANTONIO CLEITON DE SOUSA MOURA e LORENA MARIA LIMA DE OLIVEIRA, conforme os enderecos presentes na peticao inicial e na fl.280.
-
20/10/2020 14:15
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
26/05/2020 12:37
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2020 10:52
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01233412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2020 10:30
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21/05/2020 13:07
Mov. [71] - Conclusão
-
12/05/2020 12:37
Mov. [70] - Encerrar análise
-
11/05/2020 23:52
Mov. [69] - Certidão emitida
-
06/05/2020 15:00
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01201863-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2020 14:36
-
05/05/2020 13:23
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01199447-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2020 13:02
-
29/04/2020 15:40
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01191866-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2020 15:19
-
28/04/2020 18:13
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 10:06
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2020 16:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01083571-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2020 15:58
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13/07/2018 14:10
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2018 Data da Disponibilizacao: 13/07/2018 Data da Publicacao: 16/07/2018 Numero do Diario: 1945 Pagina: 186
-
12/07/2018 09:28
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2018 14:40
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
10/07/2018 14:42
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10382075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2018 14:10
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09/07/2018 15:46
Mov. [58] - Conclusão
-
08/07/2018 17:08
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10377098-1 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 08/07/2018 16:52
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29/06/2018 12:02
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2016 17:45
Mov. [55] - Conclusão
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27/06/2016 18:27
Mov. [54] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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31/03/2016 14:15
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2 - 2016
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13/02/2015 16:18
Mov. [52] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do despacho de fls. 258 em 20/10/14 e nada foi apresentado ou requerido, pela parte promovida.
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15/10/2014 16:04
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71565049-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2014 15:31
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09/10/2014 16:51
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2014 Data da Disponibilizacao: 08/10/2014 Data da Publicacao: 09/10/2014 Numero do Diario: 1062 Pagina: 312
-
07/10/2014 11:48
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2014 10:55
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2014 15:38
Mov. [47] - Conclusão
-
08/09/2014 18:50
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71512983-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2014 18:14
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03/09/2014 16:36
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: WEB1.14.71507929-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2014 16:03
-
31/07/2014 19:39
Mov. [44] - Mero expediente | Nos Autos. Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
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31/07/2014 19:30
Mov. [43] - Conclusão
-
07/07/2014 18:07
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71435578-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/07/2014 17:23
-
30/06/2014 12:43
Mov. [41] - Certidão emitida | CERTIFICO que os Mandados de Citacao e as respectivas Certidoes dos Oficiais de Justica de fls. 113/116 foram juntados aos autos digitais na data de 30/06/2014. O referido e verdade. Dou Fe.
-
30/06/2014 11:39
Mov. [40] - Mandado
-
30/06/2014 11:39
Mov. [39] - Mandado
-
30/06/2014 09:56
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2014 11:20
Mov. [37] - Certidão emitida | CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) de folhas 111 foi juntado nos autos digitais em 13/06/2014. O referido e verdade. Dou fe.
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13/06/2014 10:52
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2014 14:48
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO que os Mandados de Citacao de fls. 79/80 foram remetidos a COMAN na data de 11/06/2014. O referido e verdade.Dou Fe.
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28/05/2014 13:00
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2014 18:03
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71394065-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2014 17:58
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16/04/2014 12:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/04/2014 12:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2014 12:00
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti a carta de citacao de fls. 81, pelo correio na data de 01/04/2014. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/02/2014 12:00
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICA-SE, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da decisao interlocutoria de fls. 77 em 23/01/14 e nada foi apresentado ou requerido.
-
31/01/2014 12:00
Mov. [28] - Documento
-
31/01/2014 12:00
Mov. [27] - Ofício
-
23/01/2014 12:00
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71259923-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 23/01/2014 13:18
-
13/01/2014 12:00
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2014 Data da Disponibilizacao: 10/01/2014 Data da Publicacao: 13/01/2014 Numero do Diario: 882 Pagina: 487
-
10/01/2014 12:00
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
10/01/2014 12:00
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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10/01/2014 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado
-
09/01/2014 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2013 12:00
Mov. [20] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2013 12:00
Mov. [19] - Conclusão
-
27/09/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [12] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [11] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [10] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [9] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [8] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [7] - Documento
-
27/09/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
-
23/10/2012 12:00
Mov. [5] - Concluso para Despacho | inicial
-
19/10/2012 12:00
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0150565-14.2012.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
28/09/2012 12:00
Mov. [3] - Recebimento
-
26/09/2012 12:00
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 4 Vara Civel de Fortaleza
-
26/09/2012 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2012
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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