TJCE - 0200444-79.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA TAVARES DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27504422
-
27/08/2025 07:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27504422
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0200444-79.2022.8.06.0052 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE PORTEIRAS.
APELADO: RAIMUNDA TAVARES DE ARAUJO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SETOR DE CÁLCULOS DO TJCE.
INSURGÊNCIA APRESENTADA APENAS EM GRAU RECURSAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 535, VI E §2, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível adversando decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, fixou em R$ 66.534,94 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a quantia devida à autora pelo Município de Porteiras. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se devida a anulação da decisão de primeira instância, com retorno dos autos à origem para fins de realização de novos cálculos de liquidação, em razão de alegado excesso na execução decorrente de ilegalidades nos cálculos do Setor de Cálculos Judiciais do TJCE, consistentes na: i) utilização de índices para a correção monetária e juros de mora diversos da decisão liquidanda; e na i) não observância dos termos inicial e final dos cálculos. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Município de Porteiras para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contudo, a edilidade quedou-se inerte, tornando a questão preclusa. 3.1.
Isso porque os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria, decorrido o prazo para tanto sem que este tenha sido efetuado, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. 4.
In casu, apenas em grau recursal, o Ente executado controverteu os cálculos apresentados pelo setor competente, veiculando matéria e questões não apresentadas, tampouco apreciadas, pelo Juízo de origem, culminando, ainda, em verdadeira inovação recursal. 4.1.
Diante deste contexto, não se vislumbra a possibilidade de devolução dos autos à origem para fins de reelaboração do cálculo, inclusive porque operada a preclusão para tal insurgência. 5.
Destaque-se, ainda, que, em demanda desta natureza, compete ao impugnante, que alegar o excesso executivo, apresentar os cálculos do valor que entende correto, nos termos do art. 535 §2º do CPC. 6.
Incumbia, portanto, ao executado, ora apelante, apontar o quantum que entendia devido, bem como mostrar, in concreto, demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo para infirmar o direito do exequente, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ____________ Dispositivos citados relevantes: CPC, arts. 223, caput, 503, 507 e 535, VI e §2º. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0053223-57.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200444-79.2022.8.06.0052, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível adversando decisão proferida do M.M.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE proferida em liquidação de sentença. O caso/a ação originária: a Sra.
Raimunda Tavares Araújo ingressou com pedido de cumprimento de sentença (processo nº 0200444-79.2022.8.06.0052, ID 24835208), a fim de apurar o quantum devido na Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149, pugnando, assim, pelo pagamento do crédito que entende lhe ser devido pelo Município de Porteiras em razão da aludida decisão, que condenou a edilidade a implementar para todos os servidores públicos, concursados, estabilizados e terceirizados, a título de remuneração mínima, o equivalente ao salário-mínimo nacional vigente. Foi apresentada impugnação, ID's 24835236 a 24835502, pelo Município de Porteiras, alegando, em síntese, a ausência de liquidação de sentença, requerendo, neste ponto, a extinção do cumprimento de sentença. Suscitou, ainda, a incompatibilidade entre os valores cobrados e os índices indicados na sentença de mérito; a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores à 23.05.2009, uma vez que a ação civil pública fora ajuizada em 23.05.2014. No ensejo, indicou que o valor total correto devido, conforme previsão contida na sentença, equivaleria a R$ 44.394,25 (quarenta e quatro, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos), com posição em 10.06.2022. Nesses termos, requereu a nulidade do pedido de cumprimento de sentença por não executividade da obrigação; ou, no mérito, a procedência da impugnação para reconhecer o excesso na execução. Decisão interlocutória, ID 24835513, remetendo os autos ao setor de cálculos do TJCE. Cálculo judicial, ID 24835520, indicando o importe de R$ 66.534,94 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos). Despacho de ID 24835529, por meio do qual o magistrado de origem determinou a intimação da parte autora, "para que no prazo de 10 dias, emende à inicial no sentido de converter o feito para a liquidação de sentença, com o aproveitamento dos atos até então já praticados". Petitório da parte autora, ID 24835533, requerendo o aproveitamento dos atos praticados e a conversão do feito em liquidação de sentença. A decisão recorrida: ID 24835542, o Juízo a quo decidiu pela procedência do pedido de liquidação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$ 66.534,94 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), a título de diferenças salariais. Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado. Isento de custas, ante a isenção legal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (15 dias para a autora - DJE e 30 dias para o demandado - PORTAL). Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. [...]" Petição de cumprimento de sentença, ID 24835546. Irresignado, o Município de Porteiras interpôs apelação cível, ID 24835551, requerendo a reforma do referido decisum, pelos mesmos argumentos ventilados na peça contestatória. Contrarrazões, ID 24835556, pelo não provimento do recurso. Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal, em sede de recurso, é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, pois, interesse público a ser tutelado pelo Parquet, o que, inclusive, consta do parecer exarado em caso análogo, qual seja, processo de nº 3002308-76.2024.8.06.0000. É o relatório. VOTO Como relatado, o Ente recorrente insurgiu-se contra decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que, em sede de liquidação individual de sentença coletiva, fixou em R$ 66.534,94 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a quantia devida à autora pelo Município de Porteiras. A questão em discussão consiste em saber se devida a anulação da decisão de primeira instância, com retorno dos autos à origem para fins de realização de novos cálculos de liquidação, em razão de alegado excesso na execução decorrente de ilegalidades nos cálculos do Setor de Cálculos do TJCE (contadoria), consistentes na: i) utilização de índices para a correção monetária e juros de mora diversos da decisão liquidanda; e na i) não observância dos termos inicial e final dos cálculos. De saída, verifica-se que, por meio do despacho de ID 24835522, o Juízo a quo determinou a intimação do Município de Porteiras para se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo Serviço de Cálculos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ID 24835520, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, tornando a questão preclusa. Isso porque os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria, decorrido o prazo para tanto sem que este tenha sido efetuado, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal. Do mesmo modo, o art. 503 do CPC é claro ao dispor que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Assim, nos termos das disposições do Código de Processo Civil e de acordo com o entendimento dominante dos Tribunais Pátrios, mesmo constituindo direito da parte se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável, visando à modificação de sua situação processual, certo é que o referido pleito deveria ter sido discutido em no momento próprio e tempestivo. Nessa trilha, o art. 507 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas no processo, a cujo respeito se operou a preclusão: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".
E, nos termos do art. 223, caput, do mesmo diploma, "Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." In casu, apenas em grau recursal, o Ente executado controverteu os cálculos apresentados pelo setor competente, veiculando matéria e questões não apresentadas, tampouco apreciadas, pelo Juízo de origem.
Assim, afere-se, inclusive, a apresentação de teses noviças em segunda grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena, inclusive de supressão de instância. Diante deste contexto, não se vislumbra a possibilidade de devolução dos autos à origem para fins de reelaboração do cálculo, inclusive porque operada a preclusão temporal para tal insurgência. Ademais, constata-se que a alegação de excesso de execução sustentada pelo Ente Público, inobstante referencie termos da sentença, índices de correção e de juros, inobservou o disposto no art. 535, IV e §2º do Código de Processo Civil, ex vi: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. E, em demanda desta natureza, competente ao impugnante, que alegar o excesso executivo, apresentar o demonstrativo de cálculos com o valor que entende devido. Assim, à luz da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, Códex vigente quando da prolação do decisum, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, ao decidir homologação dos cálculos do exequente, visto que, o executado não arcou com o encargo legal que lhe foi imputado, mantendo-se inerte quando intimado para tanto. Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE PORTEIRAS.
RECONHECIMENTO DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS, AO DÉCIMO TERCEIRO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
DISCORDÂNCIA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO LIQUIDANDA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS POR EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO OU DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Porteiras contra sentença proferida em Liquidação de Sentença, que reconheceu o direito da parte autora a receber o montante de R$ 45.878,32, a título de diferenças salariais, em razão da Ação Civil Pública nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Alegação de ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta teria sido contratada temporariamente, bem como discordância quanto ao direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e aos índices de juros de mora e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo da autora com o Município de Porteiras era efetivo, não sendo aplicável o Tema nº 551 do STF, que se refere apenas a servidores temporários, tampouco a tese de ilegitimidade ativa.
Ademais, a sentença que determinou a liquidação não pode ser alterada na fase de liquidação, conforme prevê o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 4.
A alegação de excesso de execução não foi acompanhada, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC, de indicação do montante que a Fazenda Pública entende como devido. 5.
No que tange à discordância quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária, verifica-se que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial seguiram os parâmetros estabelecidos na decisão liquidanda, inclusive no que concerne aos respectivos termos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02001892420228060052, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 31/07/2025) (destacado) **** CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE MUCAMBO.
VERBAS TRABALHISTAS E FGTS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4°, DO CPC.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, §2º, 525, §§4° E 5° C/C ART. 917, §4°, INCISO I, DO CPC.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS Nº 810 DO STF E 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
Inicialmente, em conformidade com o julgamento proferido na reclamação trabalhista, indiscutível o direito da autora ao recebimento dos salários referentes aos períodos trabalhados, bem como ao levantamento dos depósitos efetuados a título de FGTS, conforme o art. 19-A, da Lei n° 8.036/90.
Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença.
II.
Sabe-se que a decisão que resolve o cumprimento de sentença confere concreção à decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, satisfazendo o título de execução judicial.
Por conseguinte, o objetivo do cumprimento de sentença é validar o que foi determinado pela decisão na fase de conhecimento, que gerou um título de execução judicial, tendo o condão de fundamentar o cumprimento de sentença, desde que o direito almejado pela parte vencedora seja líquido, certo e exigível.
III.
Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão observar o disposto na ação principal, não cabendo modificações ou inovações que não foram incluídas na ação principal.
Não obstante os artigos 524, §2° e 917, §2°, I, do CPC permitirem a averiguação dos valores estabelecidos na sentença pelo magistrado a quo, a pretensão de impugnar os cálculos apresentados ocorreu sem que tenha sido apresentada memória discriminada e atualizada do valor que entende devido, tendo se resumido a alegar a ocorrência de excesso de execução de maneira genérica, infringindo a expressa previsão do art. 535, §2°, do CPC.
IV.
Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 327/332, bem como o recurso apelatório, fls. 346/354, ambos interpostos pelo ente municipal, não apresentam planilha detalhada dos valores que deverão ser pagos.
Dessa forma, é necessário que o poder público, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento do cumprimento de sentença.
V.
Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve se cingir apenas em fazer essa referência, mas declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525 e seus parágrafos.
Cumpre destacar, inclusive que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg.
Superior Tribunal de Justiça, sendo apreciado segundo o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
VI.
No que tange à fixação dos juros de mora e sua correção monetária, verifico que o ente apelante tem razão, nos moldes do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, em conformidade com o estabelecido pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, o que não restou observado na sentença.
Sucede-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC.
VII.
Impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, tal questão pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de eventual modificação pelo Tribunal ad quem.
Nesse cenário, é importante lembrar que prevalece no ordenamento pátrio a regra da irretroatividade das leis, que se aplica, em regra, às mudanças constitucionais, tendo como corolário, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI, da CF).
Desse modo, entendo que haverá a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como o INPC e, consequentemente, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá a taxa SELIC nas dívidas da Fazenda Pública.
VIII.
Assim, até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no Resp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da EC 113/2021.
IX.
Desse modo, verifica-se que o juízo singular, acertadamente, aplicou a execução ao pagamento dos valores devidos ao autor, visto que caberia ao ente apelante apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, ao passo que, meras alegações, desprovidas de prova concreta e efetiva, não têm o condão de afastar a pretensão autora.
Além disso, depreende-se do entendimento dos Tribunais, bem como da leitura do art. 509, § 4°, do CPC, que a fase de cumprimento de sentença está adstrita à fase de conhecimento, sendo vedada a rediscussão da lide nesta fase.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0053223-57.2019.8.06.0130, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) (destacado) *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ARTS. 535, § 2º, 525, §§ 4º E 5º C/C ART. 917, § 4º, INCISO I DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e ordenou o seguimento da execução por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 02.
O art. 535, § 2º c/c art. 917, § 4º, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença.
Precedentes. 03.
O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido.
O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida." (TJ-CE - AI: 06327933220228060000 Hidrolândia, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) (destacado) Por tais razões, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida, que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso de Apelação interposto, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Local, data e hora indicados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
26/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/08/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27504422
-
25/08/2025 23:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTEIRAS - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924154
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924154
-
12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924154
-
12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/08/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
-
15/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947761
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947761
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200444-79.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947761
-
02/07/2025 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 08:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0239827-86.2023.8.06.0001
Felipe Lima de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2023 09:48
Processo nº 0261516-26.2022.8.06.0001
Zenaide de Moraes Santana
Ely Marinho Moreira Filho
Advogado: Paulo Canito Austregesilo de Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 00:25
Processo nº 3000366-13.2024.8.06.0031
Maria Bezerra de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 09:07
Processo nº 3000366-13.2024.8.06.0031
Maria Bezerra de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 15:20
Processo nº 0200444-79.2022.8.06.0052
Raimunda Tavares de Araujo
Municipio de Porteiras
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2024 17:37