TJCE - 3000404-17.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169979929
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169979929
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000404-17.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Vistos, em conclusão. Inicialmente, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de AÇÃO DE AUXILIO DOENÇA/ ACIDENTE DE TRABALHO intentada pelo requerente: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O processo seguiu todo o seu regular curso, sendo formulado acordo entre as partes em ID 130724820, que foi por sua vez homologado por sentença.
Em face de cumprimento de sentença, a executada se manifesta em ID 154926551, afirmando em síntese que: 1- A aplicação do art. 24, EC 103/19.
Nos casos de concessão de aposentadoria ou pensão por morte, deve a parte autora informar se recebe igual benefício em outro regime de previdência.
Isso possibilitará eventual adequação do valor da renda mensal e dos cálculos de liquidação ora apresentados (Art. 24, EC nº 103/2019 e Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). 2- Os honorários advocatícios. Quando o título executivo postergar a definição dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, o cálculo observará o percentual mínimo informado no art. 85, § 3º do CPC e a Súmula STJ 111. 3- O erro material.
Em caso de erro material, fraude, ofensa à legislação previdenciária ou qualquer matéria de ordem pública, deve-se garantir a prerrogativa da Autarquia de realizar a correção de ofício do cálculo, conforme artigo 1º-E da Lei nº 9.494/1997, vedando-se o enriquecimento sem causa. 4- O ato Voluntário. A apresentação dos cálculos é ato voluntário focado na solução consensual de conflitos e não configura reconhecimento de dívida ou valor incontroverso. 5- Caso a parte autora concorde com o cálculo apresentado, requer-se a homologação do cálculo e a expedição da requisição de pagamento.
Havendo discordância, deverão ser apresentados novos cálculos e observado o rito previsto no art. 535, CPC, de modo a viabilizar eventual impugnação pelo INSS. Em ID 161875397 a parte autora peticiona demonstrando total aceite. Os autos então voltaram conclusos, e desse modo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS EM FASE DE EXECUÇÃO, o que faço, por sentença na conformidade do ART. 487, III, "b", DO CPC.
Expeça-se o competente requisitório de pagamento dos valores devidos à parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários. Intime-se a Autarquia Previdenciária para que cumpra a avença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao ARQUIVO, mediante baixa.
Cumpra-se com os expedientes de praxe. Expedientes necessários. Cedro, 21 de agosto de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
22/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169979929
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21/08/2025 14:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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25/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150121801
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150121801
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000404-17.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE AUXILIO DOENÇA/ ACIDENTE DE TRABALHO intentada pelo requerente: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O processo seguiu todo o seu regular curso, sendo formulado acordo entre as partes em ID 130724820, estando entre os pontos principais: 1º- Serão abatidos dos atrasados os valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais na data de propositura da ação. 2º- A não aceitação pela parte Autora da presente proposta de acordo, feita por escrito, acarretará a redução do percentual sobre os atrasados, em proposta eventualmente oferecida em audiência, por preposto ou Procurador Federal, para o patamar máximo de 80% (oitenta por cento); 3º - O INSS informa a ausência de interesse de avaliação de eventual contraproposta de acordo, salvo para correções de inequívocos erros materiais. O INSS não possui qualquer interesse na realização de audiências de conciliação ou instrução e julgamento no presente feito, concordando que seja realizada audiência entre o magistrado e a parte autora caso se entenda pela imprescindibilidade do ato. Nas propostas de acordo apresentadas antes da realização da avaliação social em juízo, nos termos do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS e OJC 29/2020/PGF/AGU, se for produzido, em momento posterior, laudo social/mandado de verificação, a presente proposta perderá automaticamente sua eficácia e ficará condicionada à ratificação expressa por parte do INSS, após a intimação da avaliação. O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor, observada a limitação a sessenta (60) salários mínimos na presente data. 4º- Não haverá o pagamento de honorários pelas partes, cabendo à parte autora o pagamento de eventuais custas judiciais. 5º - Não haverá pagamento de atrasados na via administrativa em período anterior à DIP fixada, nem pagamento de qualquer valor excedente a título de indenização por danos materiais ou morais 6º - O(A) autor(a) renuncia a quaisquer eventuais direitos decorrentes do mesmo fato que ensejou esta ação judicial, inclusive danos morais e materiais, bem como renuncia a todos os demais pedidos não contemplados no presente acordo. 7º - Em observância ao princípio da indisponibilidade do interesse público e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, a qualquer tempo constatada a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, a falta de requisitos legais para concessão/restabelecimento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, ou mesmo a existência de benefício ativo, legalmente incompatível com o benefício objeto dessa demanda, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, inc.
II, da Lei nº 8.213, de 1991. Fica vedado o pagamento concomitante referente a benefícios inacumuláveis, a exemplo do disposto no art. 20, §4º da Lei nº 8.742/1993 e no artigo 124 da Lei nº 8.213/1991, devendo haver o abatimento dos valores no momento da liquidação ou do pagamento através da compensação, sem prejuízo do disposto nos demais termos deste acordo. O presente acordo fica sem efeito caso constatado, a qualquer tempo, a existência de fraude, má-fé, falsidade documental, litispendência, coisa julgada ou qualquer outro ilícito que afaste o reconhecimento do direito. 8º - As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na formado inciso I do art. 494 do CPC/2015. 9º- A parte autora e o INSS, com a realização do acordo nos moldes acima, darão plena e total quitação do principal(obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários etc.) da presente ação, reconhecendo-se a plena quitação da relação jurídica ora discutida no feito. 10º - O presente acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, mas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere manutenção do benefício. 11º- A parte adversa declara que não possui outras ações judiciais ou processos administrativos com o mesmo objeto do presente acordo.
Eventualmente verificada a existência de pagamento em duplicidade, fica o INSS autorizado a descontar administrativamente os valores pagos em duplicidade; 12º- Na hipótese de homologação do presente acordo, pugna o INSS pelo cumprimento do acordo no prazo de 30 dias úteis, contados da sua efetiva intimação. 13º - Dessa forma, havendo concordância da parte autora com a presente proposta, requer-se seja homologado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Em ID 144378976 a parte autora peticiona demonstrando total aceite. Os autos então voltaram conclusos, e desse modo, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, o que faço, por sentença na conformidade do ART. 9, § 1º, DA LEI 5.478/68 c/c ART. 487, III, "b", DO CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários. Intime-se a Autarquia Previdenciária para que, em trinta dias, cumpra a avença. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao ARQUIVO, mediante baixa.
Cumpra-se com os expedientes de praxe. Expedientes necessários. Cedro, 10 de abril de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150121801
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15/04/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138021476
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138021476
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138021476
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138021476
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138021476
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138021476
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000404-17.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O
Vistos.
Ante a petição de ID 130724820, intime-se a parte autora a fim de manifestar-se acerca das condições do acordo em 10 dias. Decorrido o prazo supracitado sem que a parte concorde com a proposta de acordo, conclusos para decisão. Acaso a parte autora concorde com o acordo firmado, remeta-se ao fluxo de sentença. Cedro, 7 de março de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138021476
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10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138021476
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10/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138021476
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07/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:53
Decorrido prazo de JOACI ALVES DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:53
Decorrido prazo de WALLACE CLEMENTE BARROS DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GREGORIO NETO em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 125943498
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000404-17.2024.8.06.0066 AUTOR: RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECEBIDOS HOJE.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de que se encontra incapaz para o trabalho em face de ser acometido por transtornos articulares 9CID M25) e transtornos do manguito rotador (CID M75).
Exordialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a invibilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC). Por ora, não vislumbro vícios processuais a serem sanados.
Desta feita, cite-se a entidade ré, no pessoal do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Outrossim, considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e que as circunstâncias da causa evidenciam a impossibilidade de acordo, com fundamento no artigo 331, § 3º do CPC, defiro a produção das prova pericial, qual seja: perícia médica.
Nomeio perito habilitado junto ao SIPER fixando-se os seus honorários definitivos em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e intimando-o de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimento por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Laudo em 15 (quinze) dias, devendo o perito responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos: 01) O(A) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Em caso positivo, qual o C.I.D.? 02) A referida doença tem cura? 03) Tal doença o(a) impede de exercer somente a agricultura ou todo e qualquer atividade laborativa? 04) Qual a data do início da incapacidade - DII? 05) Em qual (is) exame(s) o perito se baseou para apontar a DII? Intime-se pessoalmente o requerente para comparecer no consultório do perito,, portando os documentos e exames médicos que tiver relacionados à patologia declinada na inicial.
Após a realização dos serviços, solicite-se o pagamento, no qual sendo o autor hipossuficiente, será custeado pelo TJCE.
Por fim, após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem parecer de assistente no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 18 de novembro de 2024.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 125943498
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11/12/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125943498
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11/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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